Direito das Obrigações - Inadimplemento das Obrigações(Inadimplemento Absoluto)
segunda-feira, julho 30, 2012
Conceituação do tema
Inadimplemento da obrigação – é o
meio pelo qual a obrigação(prestação debitória) deixa de ser cumprida no tempo,
lugar e forma estabelecidos, em lei ou no contrato, por ato voluntário ou
involuntário do devedor, sem que haja outra causa que possa extinguir a
obrigação(pagamento direto ou indireto), ficando impossível ou inútil ao credor
seu cumprimento.
Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10. 406/02)
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Art. 389:
Inadimplemento da obrigação e suas conseqüências jurídicas. Inadimplida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos(CC, Art. 402) juros
moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.
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Art. 390: Inadimplemento
nas obrigações de não fazer. Nas obrigação de não fazer, haverá
inadimplência por parte do dever tão logo ele faça o ato que estava obrigado a
abster-se e que seria lícito fazer ou realizar se não estivesse obrigado; corre
desse momento os efeitos do inadimplemento da obrigação previstos no Art.
389(perdas e danos, juros moratórios, honorários de advogado, correção
monetária). Se consistente num só ato a obrigação de não fazer, poderá o credor
exigir que desfaça, ou desfazer ele mesmo a conta do devedor(tutela
específica). Ex: “A” convenciona com “B” que não subirão o muro divisor de suas
propriedades a mais de 1,80m; no momento que “B”, ao reformar sua casa, coloca
o primeiro tijolo acima de 1,80m ele está inadimplente perante “A”.
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Art. 391: Responsabilidade
patrimonial do devedor pelo inadimplemento. O devedor responderá pela
inadimplência da obrigação com o seu patrimônio, excetuados os bens
impenhoráveis listados no Art. 649 do CPC; não poderá ser privado de sua
liberdade, ou de qualquer coisa mais que seu patrimônio, por conta de dívida
civil. É no patrimônio do devedor que se encontra a garantia e tranqüilidade do
credor, que muitas vezes só contrata de tal maneira por confiar neste e na
possibilidade de movimentar a máquina jurídica se preciso para ver seu crédito
e sua pretensão satisfeitos.
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Art. 392: Inadimplemento
nos contratos benéficos(gratuitos) e onerosos. Nos contratos onerosos, onde há sinalagma,
i.é, prestação e contraprestação, por ambos os lados da relação jurídica
obrigacional(devedor e credor), a mera culpa(em sentido lato, abrangendo, portanto,
dolo, culpa mediante negligência, imperícia e imprudência) fará com que
respondam os contratantes. Nos contratos gratuitos, ou benéficos, onde há
apenas uma parte que se beneficia pela prestação realizada pela outra(sem
sinalagma), o contratante que se beneficia, recebendo a vantagem do outro,
responderá por simples culpa, e o contratante que efetua a prestação só
responderá nas hipóteses de dolo. No entanto, tais regras não são absolutas,
podendo haver exceções legais.
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Art. 393: Caso
fortuito e força maior: excludentes de responsabilidade contratual. O
devedor não será responsabilizado pelo inadimplemento quando este restar
provado oriundo de caso fortuito e força maior, a menos que tenha,
expressamente, se obrigado a responsabilizar por eles no contrato.
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Parágrafo único: Ocorrência de caso fortuito ou força maior. Ocorrerá caso fortuito
ou força maior no fato necessário, que tem efeitos inevitáveis e os quais não
podem ser por, esforço humano, impedidos. Fato necessário é o fato, humano ou
natural, impossível de se prever, vencer ou impedir, não podendo ser confundido
com mera dificuldade. Caso fortuito é o evento natural que causa o
inadimplemento por si só e o qual o devedor, ou qualquer outra pessoa, não
poderia vencer, evitar ou prever por sua imprevisibilidade e inevitabilidade.
Força maior é o evento humano que causa o inadimplemento por si só e o qual o
devedor, ou qualquer outra pessoa, não poderia vencer, evitar ou prever por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade.
Aspectos doutrinários do tema
O cumprimento da obrigação é a
regra, a qual o inadimplemento vem a ser a exceção, de modo que na maioria dos
casos o que vige é o princípio “pacta sunt servanda”.
O inadimplemento da obrigação é o
não cumprimento da mesma.
OBSERVAÇÃO: nem sempre que a prestação deixa de ser prestada pode-se
dizer que houve inadimplemento da obrigação, é preciso analisar e diferenciar
bem, haja vista que o credor pode ter remetido a dívida, ou esta pode ter
prescrevido etc.
Admite-se em direito duas
espécies de inadimplemento:
a)Absoluto(que pode ser total,
quando toda a prestação se impossibilita, ou parcial, quando apenas parte dela
se impossibilita), que é aquele onde a obrigação não foi cumprida no modo,
tempo e lugar estabelecidos, na lei ou no contrato, e nem poderá sê-lo por ter
a prestação se tornado impossível ou por não mais ser de utilidade para o
credor. Ex: “A” era credor de “B” na obrigação de dar um cavalo árabe campeão
de um torneio de jóquei, mas não entregou o cavalo no tempo e lugar
convencionados, ocorre que também não alimentou o mesmo e este morreu antes de
feita a tradição. Ex. II. : “A”, noiva, que contrata com “B” a confecção de seu
vestido e a entrega para o dia da véspera do casamento; “B” não entrega vestido
nem na véspera e nem no dia, se depois do casamento quiser entregar, não mais
terá utilidade a credora o vestido, a menos que ela se case novamente.
b)Relativo(Mora), que é aquele onde
a obrigação não foi cumprida no modo e lugar estabelecidos, na lei ou no
contrato, sendo, portanto, cumprida com imperfeição, ou então no tempo, sendo
que, deste modo, não foi cumprida quando deveria ser, mas AINDA poderá ser, por
ainda haver utilidade e interesse do credor na so seu cumprimento. Ex: “A”
devia R$ 100 para “B”, com prazo para pagar de um mês, não paga no dia certo,
mas a prestação ainda interessa ao credor “B” e ainda pode ser cumprida, sendo
acrescidos neste caso os juros moratórios.
O inadimplemento poderá ocorrer por culpa(lato senso) do devedor ou ainda por
conta de caso fortuito ou força maior; tanto o absoluto, quanto o relativo.
A lei(Art. 389 CC) preceitua que
não sendo cumprida a obrigação responderá o devedor por perdas e danos, juros
moratórios, correção monetária(ferramenta importante para que não haja
enriquecimento sem causa por parte do devedor) e honorários advocatícios; tudo
isto constitui parte da responsabilidade contratual, da qual esta norma é base.
Em princípio, todo inadimplemento
presume-se culposo, salvo aqueles das obrigações de fazer de meio(onde o
devedor não deve assegurar um resultado, podendo este não vir a acontecer, caso
em que não estará configurado inadimplemento por parte do devedor. Ex: advogado
não se obriga perante cliente a garantir-lhe resultado da causa.); sendo a
obrigação de meio a responsabilidade contratual será ligada diretamente a culpa
provada(ônus do credor que assim alegar de provar).
Nos demais casos(que não nas
obrigações de meio) ao inadimplente caberá provar que a inadimplência da
prestação não se deu por sua culpa(lato senso), mas sim por caso fortuito ou
força maior, caso em que não responderá, a menos que tenha, expressamente, se
obrigado a por esses se responsabilizar. Logo a regra é: não se responsabilizou
por caso fortuito e força maior, por esses não está obrigado, se, no entanto,
se responsabilizar, expressamente, por esses terá de responder.
O inadimplemento contratual faz
surgir o dever da indenização de perdas e danos, ou em outras palavras, a
responsabilidade contratual; quando o inadimplemento não for contratual,
surgirá responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, de indenizar com perdas
e danos, tendo seus fundamentos no Art. 927 e s. do CC. As duas, apesar de
terem a mesma conseqüência jurídica de indenizar as perdas e danos não se
confudem, tendo diferenças notáveis: I) Ônus da prova: na contratual o
inadimplemento presume-se culposo, estando obrigado o devedor a provar o
contrário; na extracontratual ao lesado incumbe o ônus de provar culpa(lato
senso) do causador do prejuízo. II)Origem: contratual tem origem na convenção
estabelecida e firmada entre as partes(devedor e credor); extracontratual tem
origem no dever objetivo de cuidado e no dever jurídico de não lesar
ninguém(”neminem laedere”). III) Capacidade: a capacidade sofre limitações na
responsabilidade contratual, uma vez que baliza aqueles que poderão celebrar
contratos, se não por meio ou com auxílio dos seus representantes legais; na
responsabilidade extracontratual o campo é mais amplo e até mesmo um amental e
um menor podem causar danos indenizáveis. IV) Gradação da culpa: na
responsabilidade extracontratual abrange-se até mesmo a falta levíssima; na
contratual segue-se um certo escalonamento, de conformidade com os diferentes
casos.
A satisfação dos danos pelas
perdas e danos é uma forma de restabelecer a situação anterior ao prejuízo
experimentado pela parte com o inadimplemento da obrigação(restabelecendo ao
status quo ante), devendo ser composto pelo que efetivamento perdeu e aquilo
que razoavelmente se deixou de ganhar.
A responsabilidade(contratual ou extracontratual)
é sempre patrimonial, i. é, o patrimônio da pessoa responde, e não ela, com seu
corpo ou etc. A prestação devida e não cumprida se converte em perdas e danos,
se de outra forma não for possível exigi-la ou se ela não for mais interessante
ao credor, caso em que este conseguindo a condenação do devedor no pagamento de
perdas e danos, e este não o efetuando, estarão seus bens patrimoniais(com
exceção dos listados no Art. 649 do CPC) a disposição para que sobre eles
recaia uma penhora, e os leve para hasta pública para serem leiloados e
arrematados, convertendo-se a quantia arrecada em proveito do credor(e caso
haja excedente, que este seja devolvido ao devedor que teve os bens
penhorados).
Os contratos podem ser onerosos
ou gratuitos(ou benéficos). Gratuitos são aqueles em que não há sinalagma, i.
é, contraprestação entre as partes(devedor e credor), logo, apenas uma aufere
vantagem enquanto a outra presta-lhe algo. Ex: “A” faz uma doação de um carro a
“B”. Só “B” teve vantagens com o negócio jurídico, enquanto “A” foi o único que
prestou algo na relação jurídica obrigacional. Onerosos são aqueles em que
ambas as partes estão obrigadas a prestações e contraprestações, logo, há, ou
deveria haver, determinada igualdade entre elas, de modo que ao mesmo tempo em
que uma aufere vantagem, a outra, reciprocamente, também aufere. Ex: “A”
entrega o carro a “B” e em troca receba a quantia de R$20.000; ambos receberam
algo com o negócio jurídico.
No caso dos contratos onerosos, ambas as partes respondem pelo inadimplemento
da obrigação, por culpa, mesmo que levíssima, a não ser que haja alguma exceção
legal, estando em paridade, situação isonômica. Ex: “A” e “B” realizam um
contrato de prestação de serviço telefônico, onde “A” a companhia
responsável se obriga também por fazer
as manutenções necessárias, e “B” é o proprietário da casa e contratante do
serviço(pagador do preço) que, no entanto, tempos depois, por falta de revisão
da parte de “A”, parou de funcionar(negligência), havendo inadimplemento de sua
parte na obrigação no que competia fornecer o serviço telefônico e cobrar o
preço de “B”. Ex: “A” compra uma casa de “B” no valor de R$100.000, mas não
diminui os seus gastos e acaba por não conseguir pagar o preço da casa a
“B”(por imprudência).
Nos contratos gratuitos(ou
benéficos) a parte a quem dele se aproveita(beneficia) responde pelo
inadimplemento por culpa, e a parte a quem não se beneficia, o que concede a única
prestação havida nesse tipo de contrato, responde apenas pelo inadimplemento resultante
de dolo. Ex: DOAÇÃO PURA E SIMPLES. “A”, doador, dá um carro para seu desafeto
“B”, donatário, sem que este tenha, contudo, freios, de modo a causar um
acidente que poderá ocasionar a morte de “B”(há, portanto, dolo).
Há possibilidade do inadimplemento
definitivo da obrigação, para o credor, não decorrer de fato imputável ao
próprio devedor, podendo ser decorrente de fato causado por terceiro(que p. ex.
inutilizou a coisa devida ou reteve o devedor ilegalmente em certo local), pelo
credor(que p. ex. não posou para o artista que pintaria seu retrato), por força
maior e caso fortuito e até mesmo pelo próprio devedor, por incrível que
pareça, pois pode ele agir sem culpa(p. ex, no caso de confundir
justificadamente a data do pagamento, ou destruindo a coisa devida num ataque
de loucura).
OBSERVAÇÃO: Caso fortuito – acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio, tempestade, terremoto, tsunami que culminam no adimplemento; “Act of god”, não estando ao arbítrio de nenhuma pessoa, são de causas naturais. Força Maior – acontecimentos, fatos ou atos alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano ou funcionamento de máquinas, ou ao risco de atividade que culmina no inadimplemento do devedor.
OBSERVAÇÃO: A doutrina e o legislador não devem se preocupar em
diferenciá-las e enumerar perfeitamente as suas características,
peculiaridades, uma vez que o efeito jurídico, i. é, a conseqüência que produzem juridicamente é a
mesma no campo do não cumprimento das obrigações. O traço característico de
ambas, no entanto, é a inevitabilidade.
Para poder haver exoneração total
do devedor devem concorrer: a)efetiva impossibilidade objetiva; b)a
impossibilidade objetiva ser superveniente; c) a circunstância que provoca tal
impossibilidade ser inevitável e não derivar de culpa do devedor, ou surgir
durante a mora deste.
O caso fortuito e a força maior
são excludentes de responsabilidade(contratual e extracontratual) que rompem o
nexo de causalidade havido entre o inadimplemento e o devedor; no entanto, se
convencionado em cláusula expressa pelas partes, poderão essas decidir que a
indenização será devida em qualquer hipótese de inadimplemento contratual,
mesmo que decorrente de caso fortuito e força maior.
Para restar configurados caso
fortuito ou força maior devem concorrer: a) existência de fato necessário – que
é o fato, humano ou natural, que é inevitável e imprevisível – e que afasta a
culpa do devedor; b) fato dever ser superveniente a celebração do contrato e
inevitável; c) fato dever ser irresistível, fora do alcance do poder humano.
Não são eventos capazes de
excluir a responsabilidade contratual por caso fortuito e força maior: atraso
de vôos, ônibus, metrôs, trens e demais transportes; eventos inesperados em
estradas, como um pneu furado, fim da gasolina no tanque, no entanto,
considerá-se assim um acidente em que o motorista se machuque.
2 opiniões
Parabéns irmão! Suas contribuições são fantásticas!
ResponderExcluirExcelente explanação, grande contribuição para tirar minhas dúvidas.
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