Direito das Obrigações - Remissão de Dívidas

segunda-feira, julho 23, 2012

Conceituação do tema

Remissão de dívidas: é a extinção da obrigação por uma liberalidade do credor, que deve ser aceita pelo devedor, para exonerá-lo do débito a que se encontra obrigado. É o perdão da dívida concedido pelo credor que, no entanto, deve ser aceito pelo devedor.

Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 385: Remissão de dívida e condições que ela deve preencher para extinguir a dívida. A remissão de dívida feita pelo credor, e aceita pelo devedor, extingue a dívida, no entanto, esta não pode prejudicar terceiro. São condições para a remissão produzir seus efeitos naturais: consentimento do devedor – que se não quiser aceitar poderá efetuar o pagamento, inclusive por meio da consignação; não causar prejuízo a terceiros.

·       Art. 386: Remissão tácita da dívida na devolução do título da obrigação por instrumento particular. A devolução voluntária pelo credor do título da obrigação, feito por instrumento particular, ao devedor, desonera-o e aos seus coobrigados. 

·       Art. 387: Remissão tácita do penhor no ato de devolução do objeto empenhado. A devolução voluntária, feita pelo credor, do objeto empenhado, pelo devedor, faz presumir a remissão da garantia real prestada, não se remite, porém, a dívida(remite-se a obrigação acessória e não a principal, daí a dívida perdurar).  Ex: “A” é credor de “B” e este lhe dá em penhor as jóias da família(elas respondem unicamente  pelo débito de “B” perante “A”), tempos depois “A” devolve a “B” as jóias. Neste caso, é interessante prelecionar que se extingue a garantia real, não o crédito.

·       Art. 388: Remissão de dívida feita a devedor de dívida solidária. O credor que remitir um dos codevedores solidários extingue a quota deste na dívida, devendo reservar-se a solidariedade perante os outros e cobrando-lhes o débito deduzida a parte remitida. Ex: “A”, “B”, “C” são devedores solidários perante “D” da importância de R$600, e este remite “A” da dívida, não poderá, no entanto, ao exigir o pagamento do débito R$600, haja vista ter remitido um dos devedores, só poderá cobrar R$400 que é a dívida abatido a importância do devedor remetido.

 Aspectos doutrinários do tema

Remissão e remição não se confudem. Remissão é instituto de direito civil e está prevista no Art 385 do CC, remição é instituto de direito processual civil e está previsto no Art. 651 do CPC.

Remissão de dívida é o ato de liberalidade do credor em favor do devedor, exonerando-o da dívida, desde que este último consinta, caso em que não consentindo, poderá efetuar o pagamento por meio da consignação se esta for a sua vontade.

Para a eficácia da remissão é preciso que remitente(aquele que concede a remissão) seja capaz de alienar e o remitido(aquele que a recebe e deve consentir com a mesma) seja capaz de adquirir.

Havendo representante do credor com poderes para pagar, este, se for decidido pela remissão deverá ter poderes e mandato especial para poder remitir o devedor.

Todos os créditos, em regra, desde que visem o interesse privado, podem ser remitidos; só se veda casos em que há contrariação do interesse público ou prejuízo para terceiros com a remissão do débito.

O credor remetindo uma dívida solidária em relação a um dos codevedores apenas, implica não na extinção do débito todo, mas sim na parte remitida, logo se eram 3 codevedores e dívida de R$300, poderá cobrar ainda R$200 dos outros dois que foram remitidos; deve-se fazer o abatimento da parcela remitida antes do pagamento.

         Espécies de remissão
a)     Total: perdão da dívida em sua totalidade, não restando nenhuma outra importância. Ex: “A” é devedor de “B” na importância de R$1000 e este o remite no valor de R$1000.

b)     Parcial: perdão de parte da dívida, restando desse modo uma quantia para ser paga. Ex: “A” é devedor de “B” na importância de R$1000 e este o remite no valor de R$500, fica dessa maneira R$500 a serem pagos.

c)     Sob condição: é aquela que depende do implemento de um evento futuro e incerto para acontecer, mas tão logo esse se verifica a dívida está remitida. Ex: “A”, credor de “B”, diz que perdoará a dívida se ele passar no concurso de delegado federal; assim que “A” lograr aprovação no concurso, terá sua dívida perdoada.

d)     A termo: é aquela que está subordinada ao implemento de um evento futuro e certo, mas tão logo esse aconteça a dívida estará remitida. Ex: “A” fala que se até 23/11/12 “B” passar no concurso de delegado federal, ele perdoará a dívida.

e)     Expressa: é a que resulta de declaração do credor, em instrumento público ou privado, por ato inter vivos ou mortis causa, de que perdoa a dívida.

f)      Tácita: é aquela que resulta do comportamento do credor, incompatível com a sua qualidade na relação jurídica obrigacional, de modo que traduz, intenção liberatória. Ex: “A” credor de “B”, se contenta com o recebimento de uma parcela inferior a devida, ou destrói o título de crédito na presença de “B”, ou dá ciência a este que destruiu o mesmo.

g)     Presumida: é aquela que deriva de expressa previsão legal, e ocorre em dois casos: entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular e pela entrega voluntária do objeto empenhado, em ambos os casos, realizada pelo credor ou representante com poderes para remitir. No caso da entrega voluntária do objeto empenhado, passará o credor da qualidade de credor preferencial para credor quirografário. Ex: “A” é credor de “B” e este lhe dá em penhor as jóias da família(elas respondem unicamente  pelo débito de “B” perante “A”), tempos depois “A” devolve a “B” as jóias. Neste caso, é interessante prelecionar que se extingue a garantia real, não o crédito.

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6 opiniões

  1. muito bom esse resumo...parabéns...

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  2. sobre as especies...sob condição e a termo,o cc não adota por que?

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  3. Conteúdo bom, mas, senti falta dos efeitos da remissão !

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  4. cria ouvir dos pressupostos, mas de qualquer forma ajudou

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  5. Conteúdo bom,mas faltou caso de indivisível na remissão.

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  6. Conteúdo bom,mas faltou caso de indivisível na remissão.

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