Direito das Obrigações - Confusão

segunda-feira, julho 16, 2012

Conceituação do tema

Confusão: é o meio de extinguir a obrigação pela reunião da posição de devedor e credor na mesma pessoa, que não pode ser obrigada a si mesma.

Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 381: Ocorrência da confusão e sua conseqüência. A confusão ocorrerá sempre que na mesma pessoa se confundam as qualidades de devedor e credor, i. é, quando a mesma pessoa for devedora e credora de si própria. Sempre que ocorrer a confusão haverá extinção da obrigação.

·       Art. 382: Confusão Total e Parcial. A confusão pode ser em relação a toda a dívida(total), não restando nenhuma quantidade do débito a ser solvido, por todo ele restar extinto; ou em relação a parte da dívida(parcial), subsistindo, deste modo, parte da dívida a ser honrada pelo devedor.

·       Art. 383: Confusão em obrigações solidárias. Ocorrendo a confusão em obrigações solidárias, estará o débito(solidariedade passiva), ou o crédito(solidariedade ativa), extinto na quota parte daquele coobrigado apenas, subsistindo no mais a dívida e a solidariedade.

·       Art. 384: Efeitos do término da confusão. Terminada a confusão, restabelecer-se-ão todos os acessórios e a obrigação principal que antes de extinta por esta existia.

Aspectos doutrinários do tema

Opera-se a confusão, e extingue-se a obrigação, quando não há mais existência de dois sujeitos no elemento subjetivo da relação jurídica obrigacional, i. é, não há mais duas pessoas, devedor e credor; esta qualidade se reúne na pessoa de um só indivíduo, que passa a ser credor e devedor de si próprio.

A confusão não age sobre a obrigação, ela age sobre os sujeitos ativo e passivo da obrigação.

Pode dar-se por ato inter vivos(ex. cessão de crédito, casamento em regime de comunhão universal de bens, extinção de servidão) ou, como mais comumente, mortis causa(ex. herança).

Exemplo: “A”, filho de “B”, deve a este a importância de R$500. “B” morre e seu único herdeiro é “A”, que herda os créditos(por serem direitos transmissíveis), passando a ser então credor de sua própria dívida; extingue-se a obrigação. “C” é dono de um prédio que não tem saída para via pública, “D” lhe fornece a saída pelo seu prédio(regime de servidão de passagem), “C” compra tempos depois o prédio de “D” e a servidão se extingue(Art. 1389, I).

Espécies de Confusão
A confusão pode ser parcial(também dita imprópria) ou total(também chamada de própria). Total é aquela em que o devedor se torna credor da totalidade da dívida, não subsistindo nenhum valor do débito. Ex: “A” deve para seu pai “B” a quantia de R$500, e este morre deixando-o como herdeiro único, logo a dívida foi extinta por inteiro. Parcial é aquela em que o devedor se torna credor de parte da dívida, e não da totalidade, ficando o restante do débito ativo e subsistente. Ex: “A” é devedor de R$300, e passa depois a ser credor da mesma dívida na importância de R$100, subsiste, portanto, o débito em R$200.

Efeitos da Confusão
No caso de obrigações solidárias, havendo confusão, e na pessoa e um dos codevedores se concentrar a figura do credor, haverá confusão até à concorrência da quota deste. Ex: “A”, “B”, “C” são devedores solidários de R$300 para “D” que por sua vez é pai de “C”. “D” vem a morrer e “C” passa então a ser credor e devedor, opera-se confusão. Fica a dívida extinta até a quota de “C”, logo passa de R$300 para R$200. Deixa-se de poder cobrar 3/3 da dívida(como era com “D”) para poder cobrar apenas 2/3 da mesma.

A confusão extingue tanto a obrigação principal, quanto a obrigação acessória, e vigora o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. Se a confusão se der na obrigação acessória, não estará extinta a obrigação principal, mas sim, só a acessória, haja vista que ninguém pode ser fiador, avalista de si próprio por exemplo.

Sílvio Rodrigues expõe que a confusão não extingue a obrigação, mas paralisa-a, vez que pode esta voltar, por duas causas, transitória a causa que gerou a confusão, ineficaz a relação jurídica de que adveio, assim percebemos que a confusão pode ser de algum modo apenas TRANSITÓRIA. Ex: “A” é considerado ausente e procede-se a sua sucessão provisória, de modo que acontece confusão já que “B”, seu herdeiro, era também seu devedor; no entanto, tempos depois “A” retorna e a confusão acaba; “C” é um bêbado fiel, cliente do mesmo bar, no entanto só bebe fiado desde sempre, até que um dia ganha uma herança e compra este bar, adquirindo seu débito junto, operada está a confusão, no entanto ele deixa todos beberem como ele fazia e logo tem que vender o bar, daí volta a ser devedor; “D” é sobrinho de “E” e devedor deste na importância de R$100mil, “E” morre e ele herda uma casa no valor de R$150mil, operando-se a confusão, no entanto, tempos depois o testamento é declarado nulo e a confusão se desfaz.

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