Direito das Obrigações - Inadimplemento das Obrigações(Inadimplemento Absoluto)

segunda-feira, julho 30, 2012

Conceituação do tema

Inadimplemento da obrigação – é o meio pelo qual a obrigação(prestação debitória) deixa de ser cumprida no tempo, lugar e forma estabelecidos, em lei ou no contrato, por ato voluntário ou involuntário do devedor, sem que haja outra causa que possa extinguir a obrigação(pagamento direto ou indireto), ficando impossível ou inútil ao credor seu cumprimento.

 Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10. 406/02)
·       Art. 389: Inadimplemento da obrigação e suas conseqüências jurídicas. Inadimplida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos(CC, Art. 402) juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.

·       Art. 390: Inadimplemento nas obrigações de não fazer. Nas obrigação de não fazer, haverá inadimplência por parte do dever tão logo ele faça o ato que estava obrigado a abster-se e que seria lícito fazer ou realizar se não estivesse obrigado; corre desse momento os efeitos do inadimplemento da obrigação previstos no Art. 389(perdas e danos, juros moratórios, honorários de advogado, correção monetária). Se consistente num só ato a obrigação de não fazer, poderá o credor exigir que desfaça, ou desfazer ele mesmo a conta do devedor(tutela específica). Ex: “A” convenciona com “B” que não subirão o muro divisor de suas propriedades a mais de 1,80m; no momento que “B”, ao reformar sua casa, coloca o primeiro tijolo acima de 1,80m ele está inadimplente perante “A”.

·       Art. 391: Responsabilidade patrimonial do devedor pelo inadimplemento. O devedor responderá pela inadimplência da obrigação com o seu patrimônio, excetuados os bens impenhoráveis listados no Art. 649 do CPC; não poderá ser privado de sua liberdade, ou de qualquer coisa mais que seu patrimônio, por conta de dívida civil. É no patrimônio do devedor que se encontra a garantia e tranqüilidade do credor, que muitas vezes só contrata de tal maneira por confiar neste e na possibilidade de movimentar a máquina jurídica se preciso para ver seu crédito e sua pretensão satisfeitos.

·       Art. 392: Inadimplemento nos contratos benéficos(gratuitos) e onerosos.  Nos contratos onerosos, onde há sinalagma, i.é, prestação e contraprestação, por ambos os lados da relação jurídica obrigacional(devedor e credor), a mera culpa(em sentido lato, abrangendo, portanto, dolo, culpa mediante negligência, imperícia e imprudência) fará com que respondam os contratantes. Nos contratos gratuitos, ou benéficos, onde há apenas uma parte que se beneficia pela prestação realizada pela outra(sem sinalagma), o contratante que se beneficia, recebendo a vantagem do outro, responderá por simples culpa, e o contratante que efetua a prestação só responderá nas hipóteses de dolo. No entanto, tais regras não são absolutas, podendo haver exceções legais.

·       Art. 393: Caso fortuito e força maior: excludentes de responsabilidade contratual. O devedor não será responsabilizado pelo inadimplemento quando este restar provado oriundo de caso fortuito e força maior, a menos que tenha, expressamente, se obrigado a responsabilizar por eles no contrato.

 ·       Parágrafo único: Ocorrência de caso fortuito ou força maior. Ocorrerá caso fortuito ou força maior no fato necessário, que tem efeitos inevitáveis e os quais não podem ser por, esforço humano, impedidos. Fato necessário é o fato, humano ou natural, impossível de se prever, vencer ou impedir, não podendo ser confundido com mera dificuldade. Caso fortuito é o evento natural que causa o inadimplemento por si só e o qual o devedor, ou qualquer outra pessoa, não poderia vencer, evitar ou prever por sua imprevisibilidade e inevitabilidade. Força maior é o evento humano que causa o inadimplemento por si só e o qual o devedor, ou qualquer outra pessoa, não poderia vencer, evitar ou prever por sua imprevisibilidade e inevitabilidade.

Aspectos doutrinários do tema

O cumprimento da obrigação é a regra, a qual o inadimplemento vem a ser a exceção, de modo que na maioria dos casos o que vige é o princípio “pacta sunt servanda”.

O inadimplemento da obrigação é o não cumprimento da mesma.

OBSERVAÇÃO: nem sempre que a prestação deixa de ser prestada pode-se dizer que houve inadimplemento da obrigação, é preciso analisar e diferenciar bem, haja vista que o credor pode ter remetido a dívida, ou esta pode ter prescrevido etc.

Admite-se em direito duas espécies de inadimplemento:
a)Absoluto(que pode ser total, quando toda a prestação se impossibilita, ou parcial, quando apenas parte dela se impossibilita), que é aquele onde a obrigação não foi cumprida no modo, tempo e lugar estabelecidos, na lei ou no contrato, e nem poderá sê-lo por ter a prestação se tornado impossível ou por não mais ser de utilidade para o credor. Ex: “A” era credor de “B” na obrigação de dar um cavalo árabe campeão de um torneio de jóquei, mas não entregou o cavalo no tempo e lugar convencionados, ocorre que também não alimentou o mesmo e este morreu antes de feita a tradição. Ex. II. : “A”, noiva, que contrata com “B” a confecção de seu vestido e a entrega para o dia da véspera do casamento; “B” não entrega vestido nem na véspera e nem no dia, se depois do casamento quiser entregar, não mais terá utilidade a credora o vestido, a menos que ela se case novamente.

b)Relativo(Mora), que é aquele onde a obrigação não foi cumprida no modo e lugar estabelecidos, na lei ou no contrato, sendo, portanto, cumprida com imperfeição, ou então no tempo, sendo que, deste modo, não foi cumprida quando deveria ser, mas AINDA poderá ser, por ainda haver utilidade e interesse do credor na so seu cumprimento. Ex: “A” devia R$ 100 para “B”, com prazo para pagar de um mês, não paga no dia certo, mas a prestação ainda interessa ao credor “B” e ainda pode ser cumprida, sendo acrescidos neste caso os juros moratórios.

O inadimplemento poderá ocorrer por culpa(lato senso) do devedor ou ainda por conta de caso fortuito ou força maior; tanto o absoluto, quanto o relativo.

A lei(Art. 389 CC) preceitua que não sendo cumprida a obrigação responderá o devedor por perdas e danos, juros moratórios, correção monetária(ferramenta importante para que não haja enriquecimento sem causa por parte do devedor) e honorários advocatícios; tudo isto constitui parte da responsabilidade contratual, da qual esta norma é base.

Em princípio, todo inadimplemento presume-se culposo, salvo aqueles das obrigações de fazer de meio(onde o devedor não deve assegurar um resultado, podendo este não vir a acontecer, caso em que não estará configurado inadimplemento por parte do devedor. Ex: advogado não se obriga perante cliente a garantir-lhe resultado da causa.); sendo a obrigação de meio a responsabilidade contratual será ligada diretamente a culpa provada(ônus do credor que assim alegar de provar).

Nos demais casos(que não nas obrigações de meio) ao inadimplente caberá provar que a inadimplência da prestação não se deu por sua culpa(lato senso), mas sim por caso fortuito ou força maior, caso em que não responderá, a menos que tenha, expressamente, se obrigado a por esses se responsabilizar. Logo a regra é: não se responsabilizou por caso fortuito e força maior, por esses não está obrigado, se, no entanto, se responsabilizar, expressamente, por esses terá de responder.

O inadimplemento contratual faz surgir o dever da indenização de perdas e danos, ou em outras palavras, a responsabilidade contratual; quando o inadimplemento não for contratual, surgirá responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, de indenizar com perdas e danos, tendo seus fundamentos no Art. 927 e s. do CC. As duas, apesar de terem a mesma conseqüência jurídica de indenizar as perdas e danos não se confudem, tendo diferenças notáveis: I) Ônus da prova: na contratual o inadimplemento presume-se culposo, estando obrigado o devedor a provar o contrário; na extracontratual ao lesado incumbe o ônus de provar culpa(lato senso) do causador do prejuízo. II)Origem: contratual tem origem na convenção estabelecida e firmada entre as partes(devedor e credor); extracontratual tem origem no dever objetivo de cuidado e no dever jurídico de não lesar ninguém(”neminem laedere”). III) Capacidade: a capacidade sofre limitações na responsabilidade contratual, uma vez que baliza aqueles que poderão celebrar contratos, se não por meio ou com auxílio dos seus representantes legais; na responsabilidade extracontratual o campo é mais amplo e até mesmo um amental e um menor podem causar danos indenizáveis. IV) Gradação da culpa: na responsabilidade extracontratual abrange-se até mesmo a falta levíssima; na contratual segue-se um certo escalonamento, de conformidade com os diferentes casos.

A satisfação dos danos pelas perdas e danos é uma forma de restabelecer a situação anterior ao prejuízo experimentado pela parte com o inadimplemento da obrigação(restabelecendo ao status quo ante), devendo ser composto pelo que efetivamento perdeu e aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar.

A responsabilidade(contratual ou extracontratual) é sempre patrimonial, i. é, o patrimônio da pessoa responde, e não ela, com seu corpo ou etc. A prestação devida e não cumprida se converte em perdas e danos, se de outra forma não for possível exigi-la ou se ela não for mais interessante ao credor, caso em que este conseguindo a condenação do devedor no pagamento de perdas e danos, e este não o efetuando, estarão seus bens patrimoniais(com exceção dos listados no Art. 649 do CPC) a disposição para que sobre eles recaia uma penhora, e os leve para hasta pública para serem leiloados e arrematados, convertendo-se a quantia arrecada em proveito do credor(e caso haja excedente, que este seja devolvido ao devedor que teve os bens penhorados).
 
Os contratos podem ser onerosos ou gratuitos(ou benéficos). Gratuitos são aqueles em que não há sinalagma, i. é, contraprestação entre as partes(devedor e credor), logo, apenas uma aufere vantagem enquanto a outra presta-lhe algo. Ex: “A” faz uma doação de um carro a “B”. Só “B” teve vantagens com o negócio jurídico, enquanto “A” foi o único que prestou algo na relação jurídica obrigacional. Onerosos são aqueles em que ambas as partes estão obrigadas a prestações e contraprestações, logo, há, ou deveria haver, determinada igualdade entre elas, de modo que ao mesmo tempo em que uma aufere vantagem, a outra, reciprocamente, também aufere. Ex: “A” entrega o carro a “B” e em troca receba a quantia de R$20.000; ambos receberam algo com o negócio jurídico.

No caso dos contratos onerosos, ambas as partes respondem pelo inadimplemento da obrigação, por culpa, mesmo que levíssima, a não ser que haja alguma exceção legal, estando em paridade, situação isonômica. Ex: “A” e “B” realizam um contrato de prestação de serviço telefônico, onde “A” a companhia responsável  se obriga também por fazer as manutenções necessárias, e “B” é o proprietário da casa e contratante do serviço(pagador do preço) que, no entanto, tempos depois, por falta de revisão da parte de “A”, parou de funcionar(negligência), havendo inadimplemento de sua parte na obrigação no que competia fornecer o serviço telefônico e cobrar o preço de “B”. Ex: “A” compra uma casa de “B” no valor de R$100.000, mas não diminui os seus gastos e acaba por não conseguir pagar o preço da casa a “B”(por imprudência).

Nos contratos gratuitos(ou benéficos) a parte a quem dele se aproveita(beneficia) responde pelo inadimplemento por culpa, e a parte a quem não se beneficia, o que concede a única prestação havida nesse tipo de contrato, responde apenas pelo inadimplemento resultante de dolo. Ex: DOAÇÃO PURA E SIMPLES. “A”, doador, dá um carro para seu desafeto “B”, donatário, sem que este tenha, contudo, freios, de modo a causar um acidente que poderá ocasionar a morte de “B”(há, portanto, dolo).

Há possibilidade do inadimplemento definitivo da obrigação, para o credor, não decorrer de fato imputável ao próprio devedor, podendo ser decorrente de fato causado por terceiro(que p. ex. inutilizou a coisa devida ou reteve o devedor ilegalmente em certo local), pelo credor(que p. ex. não posou para o artista que pintaria seu retrato), por força maior e caso fortuito e até mesmo pelo próprio devedor, por incrível que pareça, pois pode ele agir sem culpa(p. ex, no caso de confundir justificadamente a data do pagamento, ou destruindo a coisa devida num ataque de loucura).

OBSERVAÇÃO: Caso fortuito – acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio, tempestade, terremoto, tsunami que culminam no adimplemento; “Act of god”, não estando ao arbítrio de nenhuma pessoa, são de causas naturais. Força Maior – acontecimentos, fatos ou atos alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano ou funcionamento de máquinas, ou ao risco de atividade que culmina no inadimplemento do devedor.

OBSERVAÇÃO: A doutrina e o legislador não devem se preocupar em diferenciá-las e enumerar perfeitamente as suas características, peculiaridades, uma vez que o efeito jurídico, i. é, a  conseqüência que produzem juridicamente é a mesma no campo do não cumprimento das obrigações. O traço característico de ambas, no entanto, é a inevitabilidade.

Para poder haver exoneração total do devedor devem concorrer: a)efetiva impossibilidade objetiva; b)a impossibilidade objetiva ser superveniente; c) a circunstância que provoca tal impossibilidade ser inevitável e não derivar de culpa do devedor, ou surgir durante a mora deste.

O caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade(contratual e extracontratual) que rompem o nexo de causalidade havido entre o inadimplemento e o devedor; no entanto, se convencionado em cláusula expressa pelas partes, poderão essas decidir que a indenização será devida em qualquer hipótese de inadimplemento contratual, mesmo que decorrente de caso fortuito e força maior.

Para restar configurados caso fortuito ou força maior devem concorrer: a) existência de fato necessário – que é o fato, humano ou natural, que é inevitável e imprevisível – e que afasta a culpa do devedor; b) fato dever ser superveniente a celebração do contrato e inevitável; c) fato dever ser irresistível, fora do alcance do poder humano.

Não são eventos capazes de excluir a responsabilidade contratual por caso fortuito e força maior: atraso de vôos, ônibus, metrôs, trens e demais transportes; eventos inesperados em estradas, como um pneu furado, fim da gasolina no tanque, no entanto, considerá-se assim um acidente em que o motorista se machuque.

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2 opiniões

  1. Parabéns irmão! Suas contribuições são fantásticas!

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  2. Excelente explanação, grande contribuição para tirar minhas dúvidas.

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