Direito das Obrigações - Mora(Inadimplemento Relativo)

segunda-feira, agosto 06, 2012

Conceituação do tema

Mora – é o meio pelo qual a obrigação(prestação debitória) deixa de ser cumprida no tempo (retardamento do cumprimento), ou lugar e forma que a lei ou o contrato estabelecem, mas de modo que  ainda é possível o seu cumprimento, seja pela possibilidade da prestação, seja por esta ainda ser útil ao credor.

 Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 394: Conceito. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no lugar, no tempo e na forma que a lei ou o contrato estabelecer e o credor que não quiser receber no lugar, no tempo e na forma que a lei ou o contrato assim estabelecer.

·       Art. 395: Responsabilidade do devedor em caso de mora. Responderá o devedor moroso pelos prejuízos a que sua mora tiver dado causa, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

·       Parágrafo único: Possibilidade do credor exigir perdas e danos pela inutilidade da prestação devida à mora. Causando a mora do devedor a inutilidade da prestação devida ao credor, poderá este último enjeitá-la e requerer do devedor perdas e danos.

·       Art. 396: Inocorrência do devedor em mora. Inocorrerá em mora o devedor que provar que não há fato ou omissão imputável a ele. Pode então, para elidir a mora que seria a ele imputável, provar o devedor caso fortuito ou força maior. Só será imputada mora ao devedor que tiver culpabilidade no inadimplemento da obrigação.

·       Art. 397: Mora no caso de obrigação líquida e certa(Mora EX RE). No caso de obrigação líquida e certa, o seu inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, não precisando o credor interpelá-lo para que esteja este constituído em mora. O próprio dia do término do termo(dies ad quem) interpela o devedor, ou então mediante expressa previsão legal. Constitui mora ex re aquela em que não é preciso que o devedor seja interpelado pelo credor para que esta se constitua, pois o próprio dia de cumprimento da obrigação, por exemplo, já interpela o devedor(dies interpellat pro homine).

·       Parágrafo único: Mora EX PERSONA. No caso de não haver termo, logo, não haver interpelação “automática”, de pleno direito do devedor, este só se constitui em mora mediante a interpelação do credor, seja esta judicial ou extrajudicial. É a mora EX PERSONA, em que a pessoa do credor deve interpelar o devedor para constitui-lo em mora.

·       Art. 398: Mora das obrigações que resultem de ato ilícito extracontratual. No caso de obrigações que derivem de ato ilícito extracontratual, considerar-se-á o devedor moroso desde o dia em que foi praticado o ato ilícito; trata-se por tanto de mora EX RE, pois não há necessidade de ele ser interpelado. Assim sendo, deve por exemplo os consectários da mora(juros moratórios, correção monetária, perdas e danos, honorários de advogado) aquele que com seu carro causou acidente por imprudência, desde o dia do acidente, não precisando a vítima interpelá-lo para que este se constitua em mora.

·       Art. 399: Responsabilidade pela impossibilidade da prestação quando em mora. Responderá o devedor pela impossibilidade da prestação quando em mora, ainda que esta resulte de caso fortuito ou força maior, haja vista que se ele não estivesse em mora, o fortuito e a força maior não a teriam atingido e ela poderia estar já com o credor. O único caso em que o devedor moroso não responde pela impossibilidade da prestação é quando provar que ainda que ele tivesse cumprido a obrigação na forma, lugar e tempo avençados, esta ainda sofreria com o dano do fortuito e da força maior. Ex: “A” e “B” são fazendeiros vizinhos, e “A” deve para “B” 1000 sacas de café, a qual não entrega no prazo avençado, constituindo-se em mora. Vem uma inundação e leva todas as sacas de café(força maior).Só não responderá por essas 1000 sacas se provar que ainda que tivesse cumprido a obrigação no prazo certo, elas também teriam se perdido no armazém de “B”, por serem vizinhos e a inundação tê-los atingido da mesma forma.

·       Art. 400: Efeitos da mora do credor. O credor que ficar moroso perante o devedor exclui este da responsabilidade pela conservação da coisa(caso em que se ela se impossibilitar, sem dolo seu, não responderá por ela; devedor não pode por ação dolosa destruir a coisa, p. ex), e faz com que o credor deva pagar o devedor pelas despesas que este teve ao conservar a coisa, sujeitando-se ainda a recebê-la pelo valor mais favorável ao devedor se o seu preço oscilar entre o dia do pagamento combinado e o dia da efetivação do pagamento. Ex: Se a obrigação era de 1000 sacas de café, no momento “x”, custando cada uma o valor de R$100 e “A”, credor das sacas, não quis recebê-las, se no momento “x+1” ele as quiser receber e elas estiverem custando R$200, só irá receber aquelas que totalizem o valor da obrigação no momento “x”, i.é, as 1000 sacas totalizavam o valor de R$10.000, agora, estas mesmas 1000 sacas valem R$20.000, só podendo o credor receber 500 sacas, por ser este o valor mais favorável ao devedor.

·       Art. 401: Purgação da mora. Estará purgada a mora, i.é, livre a obrigação da mora, quando por ação: I) do devedor se oferecer a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II)do credor, quando este se oferecer a receber o pagamento e sujeitar-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Aspectos doutrinários do tema

A mora antes era somente o cumprimento a destempo, culposo, da obrigação, hodiernamente, no entanto, a mora é mais que isso, sendo também o cumprimento fora do lugar e da forma ajustada, além de fora do tempo.

Para sua configuração não é necessário que concorram descumprimento no tempo, na forma ou no lugar convencionados pela lei ou pelo contrato, basta que haja um desses requisitos, mencionados no Art. 394, para que exista a mora.

A mora e o inadimplemento absoluto são institutos distintos, haja vista que na mora ainda há interesse do credor em receber a prestação e possibilidade de esta ser executada(Ex. “A” atrasa duas parcelas do aluguel de sua casa que deveria pagar a “B”; ainda que não cumprida a obrigação da forma e no tempo como avençadas, ao credor ainda é útil a prestação, i. é, pecúnia, e ela ainda é possível), quando no inadimplemento absoluto não há mais possibilidade da prestação ser entregue ou então não é mais útil ao credor(Ex. “A” fornecedora de salgadinhos contrata com “B” o Buffet de seu casamento, e no dia não entrega os salgadinhos, de nada adiantará a “B” que os mesmos sejam entregues no dia seguinte, podendo enjeitá-la e pleitear perdas e danos).

OBSERVAÇÃO: a perda de interesse do credor na prestação é apreciada objetivamente, não basta que ele diga que está não mais lhe interessa(subjetivamente), devemos analisar se em face das circunstâncias a prestação não mais lhe trará benefícios, não mais lhe será útil. Ex: “A” empresário precisa viajar ao exterior para fechar no dia seguinte um contrato com a sociedade empresária de “B”, freta um vôo com “C”, mas este falta com o avençado; ainda que a viagem possa ser cumprida materialmente em outra data, não mais interessará ao credor “A” se restar provado, objetivamente, que a viagem perdeu o interesse porque “B” fechou com “D” o contrato. Neste caso não há mora, e sim inadimplemento definitivo. Nessa linha proclama o Enunciado 162, aprovado na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em Brasília: “A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor”.

A semelhança entre ambos é que havendo mora ou inadimplemento o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e modo avençados, sem justo motivo, responderá pelo ressarcimento dos prejuízos experimentados pela outra parte, i. é, perdas e danos. Outra semelhança é que em ambos os casos caberá obrigação de indenizar se existir culpa do devedor moroso ou inadimplente.

A mora do devedor só se extrai de quando ele agir com culpa, em qualquer de suas modalidades, negligência, imprudência, imperícia; a do devedor não necessita de culpa dele. Ex: “A” é credor de “B” de uma dívida quesível, portanto, deve ir até a casa de “B” para buscar o pagamento, mas se porventura, no dia do vencimento “A” ficar de cama e não buscá-la, ainda que não tenha agido com culpa, estará em mora accipiendi.

 Espécies de Mora
a)Mora do devedor(mora solvendi/debitoris) – configurar-se-á quando o cumprimento imperfeito da obrigação for por causa ao devedor imputável.

A mora do devedor poderá ser :

I) Ex re – ocorre no caso em que o devedor nela incorre em razão de fato previsto na lei e que dispensa qualquer ação, interpelação por parte do credor; ocorrendo, por exemplo, quando a prestação deve se realizar num termo predeterminado e se trata de dívida portável – Ex “A” é obrigado a levar a seu credor “B” a quantia de R$100 no dia 21 de agosto, se não levar neste dia, estará configurada sua mora, pois neste caso o dia do vencimento, o termo final, interpela o devedor pelo credor; quando os débitos derivarem de ato ilícito extracontratual que o devedor deve restituir desde o momento que ocorre esse ato ilícito – Ex: “A” bate em “B” com seu carro, causando-lhe ferimentos, deve a este indenização e juros moratórios desde a data do acontecimento; quando o devedor houver declarado por escrito não prentender cumprir a prestação tal qual avençada – Ex: “A” locatário da casa de “B” declara por escrito que não pretende pagar o aluguel daquele mês.

OBSERVAÇÂO: No caso de mora ex re, o dano moral se mede em montante que seja capaz de compensar a dor e sofrimento do lesado, e o dano material pela diferença entre a situação patrimonial anterior do lesado e a atual.
II) Ex persona – ocorre quando o devedor incorrer em mora e não se tratar de mora ex re, i. é, quando não estiver disciplinada na lei e se constituir de pleno direito, caso em que deverá haver por parte do credor uma interpelação(notificação) do devedor para constitui-lo em mora. A interpelação do devedor pelo credor poderá ser judicial, por meio de uma demanda(ação de cobrança, ação de cobrança cominada com outra tutela) ou extrajudicialmente, por exemplo, por meio de uma carta por escrito, desde que essa chegue a seu destino.

OBSERVAÇÃO: com relação aos juros moratórios a Súmula 54 do STJ dispõe que “fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontrautal” e “da citação inicial” quando responsabilidade contratual. Ex: “A” passageiro de ônibus sofre danos em decorrência de um acidente sofrido durante a viagem, sendo devidos os juros moratórios pela empresa “B” a partir da citação inicial(responsabilidade contratual); Ex: “A” pedestre é atropelado pelo ônibus da empresa “B” enquanto atravessava rua de sua casa, os juros moratórios são devidos desde a data do fato por se tratar de responsabilidade extracontratual.

>São requisitos da Mora do devedor: a) vencimento da obrigação, o que a torna exigível(deve ser, portanto, obrigação civil, líquida); b)inexecução culposa da obrigação tal qual avençada por parte do devedor; c)possibilidade de cumprimento da prestação ainda que tardia e/ou interesse do credor pelo seu cumprimento a destempo; d)interpelação do devedor pelo credor nos casos de mora ex persona.

>Efeitos da mora do devedor: a) responsabilização do devedor por todos os danos causados ao credor, de modo que o devedor não só tem que realizar a prestação da dívida(porque ela ainda é possível ou útil ao credor), mas também deve responder por todo o chamado dano moratório(que compreende os consectários da mora: juros moratórios, correção monetária, cláusula penal e reparação de qualquer outro prejuízo); b) perpetuação da obrigação que se extinguiria pelo caso fortuito ou força maior se o devedor não houvesse caído em mora, de maneira que este responderá pela impossibilidade da prestação, mesmo que nos casos de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso para o cumprimento da obrigação; só lhe sobrando a exoneração se provar, neste caso, que o dano teria ocorrido mesmo que a prestação tivesse sido cumprida a tempo, sem cair em mora. Ex: “A” e “B” são fazendeiros vizinhos e “A” deve para “B” 1000 sacas de café, não entrega na data certa e uma inundação destrói as sacas na sua fazenda, “A” é responsável, não se exonera pelo fortuito havido, a menos que prove que se tivesse cumprido a obrigação, após a tradição também na propriedade “B” as 1000 sacas teriam se perdido.

b)Mora do credor(mora accipiendi/creditoris) – configurar-se-á quando o credor se recusar a receber o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados pelo contrato ou pela lei, exigindo este do devedor de forma diferente, pretendendo modificar o cumprimento da obrigação unilateralmente; decorre portanto da falta de colaboração da parte do credor para o cumprimento da obrigação tal qual convencionada. Pode ocorrer nos casos de omissão de colaboração da sua parte – Ex. “A” não vai nem manda ninguém ir receber de “B”, seu devedor de dívida quesível; se recusa a receber a prestação ou a passar a quitação, ficando a obrigação por satisfazer – Ex: “A” não aceita receber a quantia de R$1000, de uma dívida portável em que é credor de “B” ou não passa a quitação.

>São requisitos da Mora do credor: a) vencimento da obrigação, o que a torna exigível por parte do credor, e possível de liberar o devedor, que antes disso não pode ser liberado; b)oferta real da prestação, revelando efetivo propósito do devedor de satisfazer a obrigação, i. é, deve o devedor oferecer a prestação tal qual avençada no tempo, lugar e forma convencionados, não podendo a ele ser imputada a causa do descumprimento da obrigação; c) recusa injustificada em receber ou dar quitação regular ao devedor que ofertou de forma efetiva a prestação tal qual convencionada no tempo, lugar e forma combinados, haja vista que a recusa justificada coloca em legítima o credor, e não se configura neste caso mora accipiendi; d) consignação do pagamento por parte do devedor, o que fará com que ele não mais responda pela conservação e juros da coisa, liberando-se da responsabilidade que até então lhe cabia, desonerando-se notavelmente.

>Efeitos da Mora do credor: a)isenta da responsabilidade de conservar a coisa o devedor que estiver isento de dolo(procede com dolo aquele que deixa a coisa ao abandono, sem os mínimos cuidados com sua conservação); b) obriga o credor a ressarcir as despesas tidas pelo devedor no emprego da  conservação da coisa durante a mora(enquanto não ressarcido, tem tutela específica de reter a coisa até ver-se ressarcido, isto impede também o enriquecimento sem causa); c) sujeição por parte do credor em receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor se o preço desta oscilar entre od ia estabelecido para o pagamento e o dia em que de fato houve pagamento(Ex: “A” devia para “B” 100 sacas de café, que na época custavam R$200 cada uma, “B” não quis receber, caiu em mora accipiendi e depois purgada a mora as sacas custavam R$400 cada uma, terá de receber “B” pela estimação que mais favoreça o devedor “A”, logo a de R$200, de modo que só receberá 50 sacas de café).

OBSERVAÇÃO: a lei não equiparou a culpa grave ao dolo quando falou do “devedor isento de dolo”, nem mencionou esta, logo, se eu for patrono do devedor, posso tentar garantir-lhe defesa e vantagens dos seus direitos argüindo quando  haja dúvida sobre a existência de dolo, que este não agiu mediante dolo, mas sim culpa grave, a qual a lei não especificou, o que também isenta, ao menos teoricamente,  o devedor de responsabilidade pela conservação da coisa.

c) Mora de ambos os contratantes – é a que ocorre quando ambos os contratantes, devedor e credor, simultânea ou sucessivamente, descumprem a obrigação no tempo, lugar, e forma convencionados, de modo, no entanto, que ela ainda é possível, ou em que há interesse do credor em receber. Sendo a mora de ambos os contratantes simultânea(nenhum dos contratantes aparece no local escolhido para pagar e receber, p. ex), uma eliminará a outra e mora não haverá, pela compensação; a situação permanece como se nenhuma das partes houvesse incorrido em mora, sendo, portanto, inexigível que uma das partes exija da outra perdas e danos. Se a mora for de ambos os contratantes, mas simultânea(credor se recusa a receber quando o devedor lhe oferta a prestação e depois quando ele aceita receber, devedor não quer mais pagar), responderão no momento do pagamento efetivo, pelos danos e prejuízos ocorridos no momento de sua mora, não se cancelando as duas, pois cada um conserva seus direitos.

 Purgação e cessação da Mora
Purgar, segundo o dicionário Houaiss, é “livrar de”, “tornar isento de”, logo, a purgação da mora é o meio pelo qual se livra da mora, neutralizando seus efeitos, i.é, corrigindo a sua falta e cumprindo a obrigação descumprida, ressarcindo os prejuízos causados a outra parte.

A purgação da mora só pode ser feita se a prestação ainda for útil ao credor; casos em que ela se torna inútil(inadimplemento absoluto) ou a conseqüência jurídica para a mora seja a resolução da obrigação, impossibilitam a purgação da mora.

A purgação pode-se dar em relação a mora do devedor ou da mora do credor. Purgar-se-á a mora do devedor mediante oferta da prestação atrasada mais os consectários da mora, i.é, prejuízos causados pela mora até o dia da oferta efetiva, como juros moratórios, cláusula penal, e demais eventualmente ocorridos.
Purgar-se-á a mora do credor oferecendo-se este para receber a oferta da prestação descumprida por sua causa, e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data, i.é, ressarcimento de despesas causadas pela conservação da coisa realizada pelo devedor, resposta por eventual oscilação no preço entre a data da oferta do pagamento e a data do efetivo adimplemento.

A purgação da mora poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que não cause dano á outra parte.

Pode terceiro purgar a mora, de devedor ou de credor, nas mesmas condições que pode adimplir, suportando os mesmos encargos que incidem sobre o devedor.

OBSERVAÇÃO: não se confunde PURGAÇÃO da mora com CESSAÇÃO da mora; a cessação da mora não depende de comportamento ativo do contratante moroso, destinado a saldar sua omissão ou falta. Decorre a cessação da extinção da obrigação, de modo que os efeitos desta são pretéritos, ou seja, afastamento dos efeitos já produzidos, devendo o devedor nada pagar.

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1 opiniões

  1. Excelente texto; como colaboração ínfima sugiro que no último parágrafo que antecede o subtítulo "Espécies de Mora" seja utilizado o termo "credor" na frase: "...; a do [devedor] não necessita de culpa dele."

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