Direito das Obrigações - Perdas e Danos

segunda-feira, agosto 13, 2012

Conceituação do tema

Perdas e danos –  o suficiente, em dinheiro, capaz de indenizar o prejuízo sofrido pelo credor e que foi causado pelo inadimplemento relativo(mora) ou absoluto da obrigação por parte do devedor.

 Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 402: Conceito e Abrangência das perdas e danos. As perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou ganhar, portanto, danos emergentes e lucros cessantes, salvo exceções expressamente previstas em lei.

·       Art. 403: Impossibilidade de cobrar perdas e danos de danos indiretos ao inadimplemento da obrigação. Só serão possíveis de ser cobradas as perdas e danos que derivarem diretamente do inadimplemento da obrigação, ainda que dolosa do devedor.

·       Art. 404: Perdas e danos em obrigação de dar pecuniária. Nas obrigações de dar pecuniária as perdas e danos serão pagas com atualização monetária segundo índices oficialmente estabelecidos, mais juros, custas e honorários de advogado, sem, todavia, prejuízo da pena convencional(cláusula penal) que tem por objetivo justamente prefixar as perdas e danos.

·       Parágrafo único: Possibilidade da concessão de indenização suplementar pelo juiz. Poderá o juiz conceder indenização suplementar nos casos em que fique provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo sofrido pelo credor, e que não haja cláusula penal.

·       Art. 405: Contagem dos juros. Os juros serão contados a partir da citação do réu(devedor), i.é, a interpelação, a notificação do devedor no processo.

 Aspectos doutrinários do tema

O inadimplemento de uma obrigação causa para o outro contratante um dano, o qual deverá ser reparado pelas perdas e danos, que devem compor o que ele perdeu e também deixou de lucrar.

Perdas e danos é o instituto responsável por reparar o dano causado, pelo inadimplemento relativo ou absoluto da obrigação, e experimentado pelo credor.

As perdas e danos devem cobrir todo o prejuízo experimentado pela vítima, no caso o credor, pois é isso que será pleiteado quando a pessoa pedir perdas e danos.

PERDAS E DANOS = DANO EMERGENTE + LUCRO CESSANTE.

Dano emergente é o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela vítima; é a diferença entre seu patrimônio antes do ato ilícito ou do inadimplemento contratual e o que passou a ter depois. Ex: “A” tem seu carro danificado por “B”, e precisa fazer gastos para consertá-lo. Esses gastos são os danos emergentes que “B” deve pagar a “A”, junto com o que ele deixou de ganhar se for um taxista.

Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro, em outras palavras é a perda de um ganho esperado. Ex: “A” tem o seu táxi danificado num acidente de trânsito e precisa deixá-lo por uma semana na oficina para reparos, o lucro cessante surge sobre essa semana que “A” não trabalhará com seu carro por este estar na oficina, fazendo os devidos reparos.

OBSERVAÇÃO: danos emergentes são visíveis no presente, no momento do ato ilícito ou do inadimplemento, os lucros cessantes, no entanto, só são averiguados no futuro, depois da ocorrência do inadimplemento ou do ato ilícito.

Quando se for averiguar os lucros cessantes, ter-se-á em conta a razoabilidade, de modo que comporá os lucros cessantes aquilo que RAZOAVELMENTE o credor deixou de lucrar; aquilo que o bom-senso disser que o credor lucraria, havendo uma presunção júris tantum neste caso. Havendo prova em contrário poderá o credor pleitear lucros cessantes que não se perceberia que ele deixou de ganhar.

O dano emergente é aquele que devidamente provado, não se podendo presumir nem pleitear perdas e danos no caso de dano hipotético ou futuro; o dano há de ser certo e atual para ser indenizável.

Não é indenizável também dano remoto, i. é, aquele que resulta de causas que não resultado direto da conduta do devedor, causador do dano. Nosso direito positivo adotou a TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS, logo deve haver relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, só respondendo o devedor pelos danos que se prendam a seu ato, ficando isento dos que não se prenderem a ele, como as causas estranhas e remotas.

A fixação de perdas e danos a fato indenizável em caso de inexecução por ato doloso não difere da inexecução por ato culposo do devedor.

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