Direito das Obrigações - Perdas e Danos
segunda-feira, agosto 13, 2012
Conceituação
do tema
Perdas e danos – o suficiente, em
dinheiro, capaz de indenizar o prejuízo sofrido pelo credor e que foi causado
pelo inadimplemento relativo(mora) ou absoluto da obrigação por parte do
devedor.
Interpretação
da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)
·
Art. 402: Conceito
e Abrangência das perdas e danos. As perdas e danos abrangem aquilo que o
credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou ganhar, portanto,
danos emergentes e lucros cessantes, salvo exceções expressamente previstas em
lei.
·
Art. 403: Impossibilidade
de cobrar perdas e danos de danos indiretos ao inadimplemento da obrigação.
Só serão possíveis de ser cobradas as perdas e danos que derivarem diretamente
do inadimplemento da obrigação, ainda que dolosa do devedor.
·
Art. 404: Perdas
e danos em obrigação de dar pecuniária. Nas obrigações de dar pecuniária as
perdas e danos serão pagas com atualização monetária segundo índices
oficialmente estabelecidos, mais juros, custas e honorários de advogado, sem,
todavia, prejuízo da pena convencional(cláusula penal) que tem por objetivo
justamente prefixar as perdas e danos.
·
Parágrafo único: Possibilidade da concessão de indenização suplementar pelo juiz.
Poderá o juiz conceder indenização suplementar nos casos em que fique provado
que os juros da mora não cobrem o prejuízo sofrido pelo credor, e que não haja
cláusula penal.
·
Art. 405: Contagem
dos juros. Os juros serão contados a partir da citação do réu(devedor),
i.é, a interpelação, a notificação do devedor no processo.
Aspectos
doutrinários do tema
O inadimplemento de uma obrigação causa para o outro
contratante um dano, o qual deverá ser reparado pelas perdas e danos, que devem
compor o que ele perdeu e também deixou de lucrar.
Perdas e danos é o instituto responsável por reparar o dano
causado, pelo inadimplemento relativo ou absoluto da obrigação, e experimentado
pelo credor.
As perdas e danos devem cobrir todo o prejuízo experimentado
pela vítima, no caso o credor, pois é isso que será pleiteado quando a pessoa
pedir perdas e danos.
PERDAS E DANOS = DANO EMERGENTE + LUCRO CESSANTE.
Dano emergente é o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela
vítima; é a diferença entre seu patrimônio antes do ato ilícito ou do
inadimplemento contratual e o que passou a ter depois. Ex: “A” tem seu carro
danificado por “B”, e precisa fazer gastos para consertá-lo. Esses gastos são
os danos emergentes que “B” deve pagar a “A”, junto com o que ele deixou de
ganhar se for um taxista.
Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro, em outras
palavras é a perda de um ganho esperado. Ex: “A” tem o seu táxi danificado num
acidente de trânsito e precisa deixá-lo por uma semana na oficina para reparos,
o lucro cessante surge sobre essa semana que “A” não trabalhará com seu carro
por este estar na oficina, fazendo os devidos reparos.
OBSERVAÇÃO: danos
emergentes são visíveis no presente, no momento do ato ilícito ou do
inadimplemento, os lucros cessantes, no entanto, só são averiguados no futuro,
depois da ocorrência do inadimplemento ou do ato ilícito.
Quando se for averiguar os lucros cessantes, ter-se-á em
conta a razoabilidade, de modo que comporá os lucros cessantes aquilo que
RAZOAVELMENTE o credor deixou de lucrar; aquilo que o bom-senso disser que o
credor lucraria, havendo uma presunção júris tantum neste caso. Havendo prova
em contrário poderá o credor pleitear lucros cessantes que não se perceberia
que ele deixou de ganhar.
O dano emergente é aquele que devidamente provado, não se
podendo presumir nem pleitear perdas e danos no caso de dano hipotético ou
futuro; o dano há de ser certo e atual para ser indenizável.
Não é indenizável também dano remoto, i. é, aquele que
resulta de causas que não resultado direto da conduta do devedor, causador do
dano. Nosso direito positivo adotou a TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS,
logo deve haver relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, só
respondendo o devedor pelos danos que se prendam a seu ato, ficando isento dos
que não se prenderem a ele, como as causas estranhas e remotas.
A fixação de perdas e danos a fato indenizável em caso de
inexecução por ato doloso não difere da inexecução por ato culposo do devedor.
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