Direito das Obrigações - Novação
segunda-feira, julho 02, 2012
Conceituação
do tema
Novação: meio pelo qual se cria uma nova obrigação para substituir e extinguir
uma obrigação anterior.
Interpretação
da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)
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Art. 360: Hipóteses
de novação. I – Refere-se a
novação objetiva, de modo que o devedor contrai nova dívida, isto é, nova
obrigação com outra prestação, para substituir e extinguir a dívida anterior
que tinha com o credor. II –
Refere-se a novação subjetiva passiva, i. é, novo devedor assume a obrigação
que foi constituída a fim de extinguir a obrigação anterior que existia e tinha
outra pessoa como devedor. O antigo devedor fica quite com o credor. III – Refere-se a novação subjetiva
ativa, i. é, novo credor sucede ao antigo que é substituído e fica quite com o
devedor, que agora, após a constituição de nova obrigação deve ao novo credor.
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Art. 361: Ausência
do ânimo de novar. Não havendo inequívoco ânimo de novar, tácito ou
expresso, a única coisa que ocorre é a confirmação da obrigação antiga; não há
substituição e nem extinção desta para a existência de nova. O ânimo de novar é
um dos requisitos para a ocorrência da novação.
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Art. 362: Independência
do consentimento do devedor na novação subjetiva passiva. O devedor
primitivo não precisa consentir para que haja novação subjetiva passiva.
Configura-se neste caso a chamada expromissão.
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Art. 363:
Novação(subjetiva passiva) com novo devedor insolvente. O credor que
assumir nova obrigação com credor insolvente não poderá nada reclamar do antigo
devedor, haja vista que a substituição e extinção da obrigação libera aquele para
todos os efeitos da obrigação, de modo que o risco é do credor, assim sendo não
há que se falar em ação regressiva do credor para com o antigo devedor por
conta de novo devedor ser insolvente, a menos que(e este é o único caso em que
se admite reclamar algo do devedor antigo) que ele tenha procedido de má-fé.
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Art. 364: Extinção
dos acessórios e garantias. Sempre que não for disposto o contrário, a
novação extinguirá os acessórios e garantias que a obrigação primitiva possuía.
Não caberá também ao CREDOR, ressalvar garantias reais(penhor, hipoteca e
anticrese) se os bens dados pertencerem a terceiros que não participaram da
novação.
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Art. 365: Novação
em obrigação solidária. A novação numa obrigação solidária fará com que fiquem
exonerados os codevedores que dela não participarem, restando apenas aqueles
que dela fizeram parte e assumiram a nova obrigação.
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Art. 366: Novação
feita sem consentimento do fiador. A novação que realizada pelo devedor sem
consentimento do fiador, seu garante, irá exonerá-lo.
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Art. 367: Obrigações
que são vedadas de ser objeto de novação. Não poderão ser objeto de novação
as obrigações nulas ou extintas, entretanto, as anuláveis poderão.
Aspectos
doutrinários do tema
Novação é a substituição de uma dívida
por outra, extinguindo-se a primeira. Ex: “A” pai de “B”, para ajudar o filho,
procura seu credor e propõe substituir “B”, devedor, emitindo novo título de
crédito; se credor concordar, emitido o
novo título e inutilizado o assinado por “B”, ficará extinta a primitiva
dívida, substituída pela de “A”.
Ex: “A” é locatário da casa de
“B” e está devendo 5 aluguéris, podendo por tal fato ser despejado. “A” procura
seu credor, “B” e propõe que este quite a dívida locatícia e deixe-o ser credor
do valor dos aluguéris atrasados, logo, se “B” consentir, “A” não mais poderá
ser despejado, pois é devedor de uma dívida de capital e não de uma dívida
locatícia.
Trata-se de um fenômeno de
criação de obrigação para substituir outra anterior que se extingue com a
criação da posterior.
A novação tem duplo conteúdo:
extintivo(da obrigação primitiva) e gerador(da obrigação posterior que ao ser
criada extingue a primitiva).
A intenção da novação é criar
para extinguir, não extinguir para criar.
A novação não satisfaz o
credor, ela não lhe sacia a pretensão com a prestação devia, todavia, lhe
concede outro direito de crédito, ou concede a possibilidade de exercer o
crédito anterior contra outra pessoa que não o devedor da obrigação primitiva.
Requisitos da novação:
a)Existência de obrigação anterior: a novação não pode se dar sem haver uma obrigação anterior,
visto que ela busca substituir e extinguir essa obrigação por nova. Não se pode
novar o que não existe, logo não se pode novar as obrigações nulas ou extintas(Art.
367 do CC), pois estas ou não existem no mundo jurídico, por afrontar matéria
de ordem pública, disposição legal etc, ou no mundo dos fatos por já ter sido
extinta.
OBSERVAÇÃO: as obrigações anuláveis são passíveis de serem
novadas, haja vista que os negócios jurídicos anuláveis vão produzindo efeitos
até que se declare por meio de ação pauliana a sua anulabilidade, ou até o seu
convalescimento, que pode se dar pela confirmação. Ex: “A”, relativamente
incapaz, sem seu assistente, contra obrigação com “B”, e depois para não sofrer
os prejuízos da perda obrigação, este decide contratar novamente, desta vez com
seu representante legal, só que de outra forma.
OBSERVAÇÃO: interpreta-se a novação de obrigação anulável como sendo a renúncia ao direito de pleitear anulação da obrigação.
OBSERVAÇÃO: a novação de obrigação natural(aquela que não tem o momento sucessivo do vínculo jurídico – responsabilidade) depende da liceidade da obrigação natural, se ela for lícita poderá ser novada, o contrário se for ilícita. Ex: Dívida de jogo não pode ser objeto de novação, pois é iícita. Dívida prescrita pode ser objeto de novação, pois não há ilicitude neste caso.
b)Constituição de nova obrigação: deve haver a constituição de uma nova obrigação para que se
possa substituir e extinguir a obrigação primitiva. A nova obrigação pode
contar com inovação no objeto, nos sujeitos e até em ambos(novação mista –
figura de lege ferenda).
OBSERVAÇÃO: não constituem inovação, ou constituição de nova obrigação, a mudança de aspectos secundários da obrigação, como mudança de garantias(aumento ou redução), tolerância com inadimplemento, estipulação de juros, parcelamento do débito, aumento ou diminuição da prestação, substituição do título de crédito, transformação de dívida solidária em divisível, ou vice-versa, etc.
OBSERVAÇÃO: não constituem inovação, ou constituição de nova obrigação, a mudança de aspectos secundários da obrigação, como mudança de garantias(aumento ou redução), tolerância com inadimplemento, estipulação de juros, parcelamento do débito, aumento ou diminuição da prestação, substituição do título de crédito, transformação de dívida solidária em divisível, ou vice-versa, etc.
c)Ânimo de novar: sem a
intenção de novar manifestada, tácita ou expressamente, entende-se que não
existiu novação, mas sim confirmação da obrigação primitiva. A novação tácita,
portanto, dá-se todas as vezes que, sem declarar por termos precisos que a
efetua, o devedor é exonerado da primeira obrigação e assume outra diversa, na
substância ou na forma, da primeira, de modo a não ser uma simples modificação
dela. É preciso, em suma, que a primeira e a segunda sejam incompatíveis.
Assim, não induz novação por não ser incompatível uma com outra: a mudança do
documento da obrigação de particular para público, por exemplo, entretanto, se
se converte uma obrigação alternativa em simples, ou vice-versa, se se opõe ou se
retira uma condição; se se altera, enfim, o modus
da obrigação, a novação é inquestionável.
Espécies de novação
a)Objetiva(ou Real): hipótese do Art. 360, I, “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. Exemplo: “A”, devedor de “B” de uma dívida de capital, propõe para seu credor, que aceita, a prestação de serviços que lhe beneficiarão, como assessoria jurídica.
A novação objetiva pode
decorrer de mudança no objeto principal da obrigação (conversão de dívida em dinheiro em renda vitalícia
ou em prestação de serviços, p. ex.), em sua natureza
(uma obrigação de dar substituída por outra de
fazer, ou vice-versa) ou na causa jurídica (quando alguém, p. ex., deve a título de adquirente e passa a
dever a título de mutuário, ou passa de mutuário a depositário do numerário
emprestado).
b) Subjetiva(ou Pessoal): ocorre
quando há substituição de uma das partes do elemento subjetivo da relação
obrigacional, hipóteses do Art. 360, II(“quando
novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”) e III(“quando, em
virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este”). Logo percebe-se
que a novação subjetiva pode ser passiva, quando o devedor é substituído por
outro, e ativa, quando o credor é quem é substituído.
Ex. Novação subjetiva passiva:
“A”, pai de “B” que é devedor de “C”, encaminha-se ao credor do filho para
solicitar-lhe que este quite a dívida do filho e assuma nova obrigação com ele.
Ex. Novação subjetiva ativa: “A”
é devedor de “B” em igual importância que este é devedor de “C; por consenso
entre os três “”A” pagará seu débito para com a pessoa de “C”, que por sua vez
era credor de seu credor, assim sendo extingue-se a obrigação havida entre “A”
e “B” e cria-se uma nova entre “A” e “C”, onde o primeiro é devedor do segundo.
A novação subjetiva passiva, ex
vis legis Art. 362 do CC, pode ser realizada até sem(ou contra) o consentimento
deste e neste caso terá o nome de EXPROMISSÃO. Sendo realizada com seu consentimento
ela será chamada de DELEGAÇÃO.
Na novação subjetiva por substituição do devedor ocorre o fenômeno da assunção de dívida ou cessão de débito, especialmente quando se trata de delegação, em que o devedor indica terceira pessoa para resgatar seu débito (mudança de devedor e também da obrigação). No entanto, cessão pode
Na novação subjetiva por substituição do devedor ocorre o fenômeno da assunção de dívida ou cessão de débito, especialmente quando se trata de delegação, em que o devedor indica terceira pessoa para resgatar seu débito (mudança de devedor e também da obrigação). No entanto, cessão pode
ocorrer sem novação, ou seja,
com a mudança do devedor e sem alteração na substância da relação obrigacional.
OBSERVAÇÃO: a diferença entre a novação subjetiva passiva e a
cessão de débito(ou assunção de dívida) reside no fato de que nesta última a
dívida, ou obrigação subsiste, diferentemente do que acontece no caso da
novação, onde a dívida anterior é extinta e com ela os acessórios e garantias.
O mesmo ocorre com a novação e a cessão de crédito, já que esta obrigação
permanece a mesma, diferente da novação subjetiva ativa, que extingue a
obrigação anterior e com ela garantias e acessórios do crédito novado.
c) Mista: é uma figura de lege ferenda, i. é, não disciplinada pela lei, mas que decorre da fusão de duas figuras que são de lege lata(disciplinadas legalmente), quais sejam a novação objetiva e a novação subjetiva. Ocorre nessa novação mudança tanto do objeto, quanto dos sujeitos da relação jurídica obrigacional. Ex: “A”, advogado e pai de “B”, que possui uma dívida de capital com “C”, vai atrás do credor do filho para propor-lhe quitar a dívida do filho em troca de assesoria jurídica numa causa que “C” possui. Troca-se o devedor(que antes era “B”) e a prestação(que antes era de capital e passou a ser de serviços advocatícios).
Efeitos da novação
O principal efeito da novação é
o de substituir e extinguir uma obrigação anterior pela criação de outra
obrigação.
Outro efeito listado, e
colocado como regra de ouro em matéria de novação, é de o acessório segue a
sorte do principal, podemos observar isto nos Arts. 364, primeira parte, que
diz que com a novação estarão extintas garantias, acessórios, caso não haja
disposição em sentido contrário ressalvando; mas note-se que a parte final do
Art. 364 diz que não aproveita, ainda que ressalvados, penhor, hipoteca,
anticrese se os bens forem de terceiro que não foi parte da novação, devendo
serem prestadas novamente tais garantias se a intenção for que elas continuem
valendo.
O Art. 365 diz que se a novação
for feita em dívida solidária, estarão exonerados aqueles co-devedores que dela
não participarem, ficando apenas o codevedor que participou do negócio jurídico
de novação; só se mantém a solidariedade se na constituição da nova obrigação ela
for convencionada, mas para tanto os outros codevedores deverão anuir.
A letra do Art. 366 é de que o
fiador, garante do devedor, estará exonerado se aquele novar sem seu
consentimento, pois como óbvio, não entrou o fiador na nova obrigação.
2 opiniões
Por favor, qual livro pertence esta doutrina?
ResponderExcluirExcelente texto. A título de humilde colaboração informo que o plural de aluguel é alugueres e não aluguéris como está escrito, pois vem do singular aluguer.
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