Direito das Obrigações - Remissão de Dívidas
segunda-feira, julho 23, 2012
Conceituação
do tema
Remissão de dívidas: é a extinção
da obrigação por uma liberalidade do credor, que deve ser aceita pelo devedor,
para exonerá-lo do débito a que se encontra obrigado. É o perdão da dívida
concedido pelo credor que, no entanto, deve ser aceito pelo devedor.
Interpretação
da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)
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Art. 385: Remissão
de dívida e condições que ela deve preencher para extinguir a dívida. A
remissão de dívida feita pelo credor, e aceita pelo devedor, extingue a dívida,
no entanto, esta não pode prejudicar terceiro. São condições para a remissão
produzir seus efeitos naturais: consentimento do devedor – que se não quiser
aceitar poderá efetuar o pagamento, inclusive por meio da consignação; não
causar prejuízo a terceiros.
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Art. 386: Remissão
tácita da dívida na devolução do título da obrigação por instrumento particular.
A devolução voluntária pelo credor do título da obrigação, feito por
instrumento particular, ao devedor, desonera-o e aos seus coobrigados.
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Art. 387: Remissão
tácita do penhor no ato de devolução do objeto empenhado. A devolução
voluntária, feita pelo credor, do objeto empenhado, pelo devedor, faz presumir
a remissão da garantia real prestada, não se remite, porém, a dívida(remite-se
a obrigação acessória e não a principal, daí a dívida perdurar). Ex: “A” é credor de “B” e este lhe dá em
penhor as jóias da família(elas respondem unicamente pelo débito de “B” perante “A”), tempos
depois “A” devolve a “B” as jóias. Neste caso, é interessante prelecionar que
se extingue a garantia real, não o crédito.
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Art. 388: Remissão
de dívida feita a devedor de dívida solidária. O credor que remitir um dos
codevedores solidários extingue a quota deste na dívida, devendo reservar-se a
solidariedade perante os outros e cobrando-lhes o débito deduzida a parte
remitida. Ex: “A”, “B”, “C” são devedores solidários perante “D” da importância
de R$600, e este remite “A” da dívida, não poderá, no entanto, ao exigir o
pagamento do débito R$600, haja vista ter remitido um dos devedores, só poderá
cobrar R$400 que é a dívida abatido a importância do devedor remetido.
Aspectos doutrinários do tema
Remissão e remição não se
confudem. Remissão é instituto de direito civil e está prevista no Art 385 do
CC, remição é instituto de direito processual civil e está previsto no Art. 651
do CPC.
Remissão de dívida é o ato de
liberalidade do credor em favor do devedor, exonerando-o da dívida, desde que
este último consinta, caso em que não consentindo, poderá efetuar o pagamento
por meio da consignação se esta for a sua vontade.
Para a eficácia da remissão é
preciso que remitente(aquele que concede a remissão) seja capaz de alienar e o
remitido(aquele que a recebe e deve consentir com a mesma) seja capaz de
adquirir.
Havendo representante do credor
com poderes para pagar, este, se for decidido pela remissão deverá ter poderes
e mandato especial para poder remitir o devedor.
Todos os créditos, em regra,
desde que visem o interesse privado, podem ser remitidos; só se veda casos em
que há contrariação do interesse público ou prejuízo para terceiros com a
remissão do débito.
O credor remetindo uma dívida
solidária em relação a um dos codevedores apenas, implica não na extinção do
débito todo, mas sim na parte remitida, logo se eram 3 codevedores e dívida de R$300,
poderá cobrar ainda R$200 dos outros dois que foram remitidos; deve-se fazer o
abatimento da parcela remitida antes do pagamento.
Espécies de remissão
a)
Total: perdão
da dívida em sua totalidade, não restando nenhuma outra importância. Ex: “A” é
devedor de “B” na importância de R$1000 e este o remite no valor de R$1000.
b)
Parcial: perdão
de parte da dívida, restando desse modo uma quantia para ser paga. Ex: “A” é
devedor de “B” na importância de R$1000 e este o remite no valor de R$500, fica
dessa maneira R$500 a serem pagos.
c)
Sob condição:
é aquela que depende do implemento de um evento futuro e incerto para
acontecer, mas tão logo esse se verifica a dívida está remitida. Ex: “A”, credor de “B”, diz que perdoará a
dívida se ele passar no concurso de delegado federal; assim que “A” lograr
aprovação no concurso, terá sua dívida perdoada.
d)
A termo: é
aquela que está subordinada ao implemento de um evento futuro e certo, mas tão
logo esse aconteça a dívida estará remitida. Ex: “A” fala que se até 23/11/12 “B”
passar no concurso de delegado federal, ele perdoará a dívida.
e)
Expressa: é
a que resulta de declaração do credor, em instrumento público ou privado, por
ato inter vivos ou mortis causa, de que perdoa a dívida.
f)
Tácita: é
aquela que resulta do comportamento do credor, incompatível com a sua qualidade
na relação jurídica obrigacional, de modo que traduz, intenção liberatória. Ex:
“A” credor de “B”, se contenta com o recebimento de uma parcela inferior a
devida, ou destrói o título de crédito na presença de “B”, ou dá ciência a este
que destruiu o mesmo.
g)
Presumida: é
aquela que deriva de expressa previsão legal, e ocorre em dois casos: entrega
voluntária do título da obrigação por escrito particular e pela entrega
voluntária do objeto empenhado, em ambos os casos, realizada pelo credor ou
representante com poderes para remitir. No caso da entrega voluntária do objeto
empenhado, passará o credor da qualidade de credor preferencial para credor
quirografário. Ex: “A” é credor de “B” e este lhe dá em penhor as jóias da
família(elas respondem unicamente pelo
débito de “B” perante “A”), tempos depois “A” devolve a “B” as jóias. Neste
caso, é interessante prelecionar que se extingue a garantia real, não o
crédito.
6 opiniões
muito bom esse resumo...parabéns...
ResponderExcluirsobre as especies...sob condição e a termo,o cc não adota por que?
ResponderExcluirConteúdo bom, mas, senti falta dos efeitos da remissão !
ResponderExcluircria ouvir dos pressupostos, mas de qualquer forma ajudou
ResponderExcluirConteúdo bom,mas faltou caso de indivisível na remissão.
ResponderExcluirConteúdo bom,mas faltou caso de indivisível na remissão.
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