Obrigações Simples e Compostas(Cumulativa e Facultativa)
segunda-feira, abril 16, 2012
Obrigação
Simples
A obrigação simples
é aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa(certa ou incerta) ou
sobre um ato (fazer ou não fazer), como, p. ex., a de entregar um quadro de
Rafael, a de dar trinta pacotes de açúcar, a de pagar uma dívida, a de
restituir certo objeto, a de pintar um automóvel e a de não cantar em
determinado teatro; destina-se, portanto, a produzir um único efeito,
liberando-se o devedor quando cumprir a prestação a que se obrigara, seja ela
de dar, restituir, fazer ou não fazer.
Obrigação Composta
Havendo
pluralidade de PRESTAÇÃO, a obrigação é complexa ou composta e se
desdobra, então, nas seguintes modalidades:
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Obrig. Cumulativa
A obrigação
cumulativa ou conjuntiva é uma relação obrigacional múltipla, por
conter duas ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da
mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar- se totalmente, pois o
inadimplemento de uma envolve o seu descumprimento total; assim, a oferta de
uma delas origina um inadimplemento parcial, visto que o credor não está
obrigado a receber uma sem a outra. O credor não pode ser obrigado a receber —
nem o devedor a pagar — por partes, se assim não se convencionou (CC, art.
314). Mas o pagamento, se houve ajuste, poderá ser simultâneo ou sucessivo.
Assim sendo, o devedor
só se quitará fornecendo todas as prestações. R ex.: na obrigação do promitente
vendedor que se compromete a entregar o lote compromissado e a financiar a
construção que nele será erguida (Dec.-lei n. 58/37, art. 18; Dec. n. 3.079/38,
art. 18); na de vender o carro "x" e de pagar certa soma de
dinheiro, em que o sujeito passivo só se liberará do liame obrigacional se
fornecer ambas as prestações .
Consiste, portanto,
num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações, de tal modo que não se
considerará cumprida a obrigação até a execução de TODAS as prestações
prometidas, sem exclusão de uma só. Quem contrai esse tipo de obrigação terá de
satisfazer as várias prestações como se fora uma só.
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Obrig. Facultativa
A obrigação
facultativa, ou obrigação com faculdade alternativa, como preferem
os alemães, não está prevista em nosso Código Civil, mas pela definição do art.
643 do Código Civil argentino infere-se que é aquela que, não tendo por objeto
senão uma só prestação, permite a lei ou o contrato ao devedor substituí-la por
outra, para facilitar-lhe o pagamento
Nesta modalidade de
obrigação não há possibilidade de escolha, mas sim a de substituição da
prestação devida por outra diferente. Eis por que Sílvio de Salvo Venosa prefere
designá-la obrigação com faculdade de substituição do objeto
Somente uma prestação
se encontra vinculada, permanecendo in obligatione e in solutione; a
outra fica in facúltate solutionis, pois o devedor a pagará apenas se
preferir essa maneira de cumprir a relação obrigacional, desde que não esteja
em mora. P. ex.: o Código Civil de 1916 obrigava o marido, dissolvida a
sociedade conjugal, a restituir o dote recebido (art. 300), e, se este compreendesse
capitais e rendas, tal restituição abrangia o seu valor (art. 290); porém, se
estes sofressem, sem culpa do marido, diminuição ou depreciação eventual,
permitia a lei que ele se liberasse da obrigação de restituí-los, entregando os
respectivos títulos (art. 304). Igualmente, se alguém, por contrato, se obrigar
a entregar 50 sacas de café, dispondo que, se lhe convier, poderá substituí-las
por R$ 20.000,00, ficando assim com o direito de pagar ao credor coisa diversa
do objeto do débito
A prestação in
facúltate solutionis não é objeto da obrigação; logo, o credor não pode
reclamá-la. Já o devedor poderá optar por ela, se isso for de sua vontade, não
podendo, porém, ser coagido a fazê-lo pelo credor.
Havendo
impossibilidade, sem culpa do devedor, de satisfazer a prestação devida, extinguir-se-á a obrigação. Além
disso, só o defeito da prestação devida pode acarretar nulidade da relação
obrigacional. Realmente, se a prestação devida for impossível, por caso
fortuito ou força maior, ou nula, a obrigação com facultas alternativas não
se concentrará na prestação substitutiva, operando-se, então, a liberação do
devedor .
Entretanto, se a
impossibilidade da prestação devida resultar de causa imputável ao devedor, o
credor poderá exigir o equivalente mais perdas e danos, aplicando-se, por
analogia, o disposto no Código Civil, art. 234, 2 parte, ou o cumprimento da
obrigação supletoria
Não se confunde a
obrigação facultativa com :
I) a dação em
pagamento, porque esta exige anuência expressa do credor (CC, art. 356), ao
passo que na obrigação facultativa a substituição do objeto da relação
obrigacional depende tão-somente da vontade do devedor;
II) a cláusula
penal — apesar de em ambas o objeto devido ser um só, com possibilidade de
exoneração do devedor mediante prestação diversa, e, com o perecimento do objeto
principal, desaparecer a prestação in facúltate solutionis e a pena
convencional —, pois: a) na obrigação facultativa o credor só pode pedir
o objeto in obligatione, e na cláusula penal, como logo mais estudaremos, no caso do Código Civil, art.
410, o credor poderá pedir a pena convencional; b) na obrigação
facultativa o devedor libera- se com a realização da prestação principal,
havendo possibilidade de sub-rogá-la por outra, no ato do pagamento, enquanto
na cláusula penal o devedor não tem permissão de ofertar a multa em lugar do
objeto principal.
A obrigação
facultativa não oferece dificuldades em sua aplicação por reger-se pelos mesmos
dispositivos atinentes às obrigações simples.
OBSERVAÇÃO: As obrigações Alternativas foram estudadas neste texto, separadamente, mas fazem parte das obrigações compostas com pluralidade objetiva(i. é, pluralidade de prestações).
OBSERVAÇÃO: As obrigações Alternativas foram estudadas neste texto, separadamente, mas fazem parte das obrigações compostas com pluralidade objetiva(i. é, pluralidade de prestações).
1 opiniões
FAle um pouco sobre obrigacoes compostas pela multiplicidades dos objetos
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