Obrigações Simples e Compostas(Cumulativa e Facultativa)

segunda-feira, abril 16, 2012

      Obrigação Simples
A obrigação simples é aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa(certa ou incerta) ou sobre um ato (fazer ou não fazer), como, p. ex., a de entregar um quadro de Rafael, a de dar trinta pacotes de açúcar, a de pagar uma dívida, a de restituir certo objeto, a de pintar um automóvel e a de não cantar em determinado teatro; destina-se, portanto, a produzir um único efeito, liberando-se o devedor quando cumprir a prestação a que se obrigara, seja ela de dar, restituir, fazer ou não fazer.

Obrigação Composta
Havendo pluralidade de PRESTAÇÃO, a obrigação é complexa ou composta e se desdobra, então, nas seguintes modalidades:

ǂ   Obrig. Cumulativa
A obrigação cumulativa ou conjuntiva é uma relação obrigacional múltipla, por conter duas ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar- se totalmente, pois o inadimplemento de uma envolve o seu descumprimento total; assim, a oferta de uma delas origina um inadimplemento parcial, visto que o credor não está obrigado a receber uma sem a outra. O credor não pode ser obrigado a receber — nem o devedor a pagar — por partes, se assim não se convencionou (CC, art. 314). Mas o pagamento, se houve ajuste, poderá ser simultâneo ou sucessivo.

Assim sendo, o devedor só se quitará fornecendo todas as prestações. R ex.: na obrigação do promitente vendedor que se compromete a entregar o lote  compromissado e a financiar a construção que nele será erguida (Dec.-lei n. 58/37, art. 18; Dec. n. 3.079/38, art. 18); na de vender o carro "x" e de pagar certa soma de dinheiro, em que o sujeito passivo só se liberará do liame obrigacional se fornecer ambas as prestações .

Consiste, portanto, num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar  diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de TODAS as prestações prometidas, sem exclusão de uma só. Quem contrai esse tipo de obrigação terá de satisfazer as várias prestações como se fora uma só.

ǂ   Obrig. Facultativa
A obrigação facultativa, ou obrigação com faculdade alternativa, como preferem os alemães, não está prevista em nosso Código Civil, mas pela definição do art. 643 do Código Civil argentino infere-se que é aquela que, não tendo por objeto senão uma só prestação, permite a lei ou o contrato ao devedor substituí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento

Nesta modalidade de obrigação não há possibilidade de escolha, mas sim a de substituição da prestação devida por outra diferente. Eis por que Sílvio de Salvo Venosa prefere designá-la obrigação com faculdade de substituição do objeto

Somente uma prestação se encontra vinculada, permanecendo in obligatione e in solutione; a outra fica in facúltate solutionis, pois o devedor a pagará apenas se preferir essa maneira de cumprir a relação obrigacional, desde que não esteja em mora. P. ex.: o Código Civil de 1916 obrigava o marido, dissolvida a sociedade conjugal, a restituir o dote recebido (art. 300), e, se este compreendesse capitais e rendas, tal restituição abrangia o seu valor (art. 290); porém, se estes sofressem, sem culpa do marido, diminuição ou depreciação eventual, permitia a lei que ele se liberasse da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos (art. 304). Igualmente, se alguém, por contrato, se obrigar a entregar 50 sacas de café, dispondo que, se lhe convier, poderá substituí-las por R$ 20.000,00, ficando assim com o direito de pagar ao credor coisa diversa do objeto do débito

A prestação in facúltate solutionis não é objeto da obrigação; logo, o credor não pode reclamá-la. Já o devedor poderá optar por ela, se isso for de sua vontade, não podendo, porém, ser coagido a fazê-lo pelo credor.

Havendo impossibilidade, sem culpa do devedor, de satisfazer a prestação  devida, extinguir-se-á a obrigação. Além disso, só o defeito da prestação devida pode acarretar nulidade da relação obrigacional. Realmente, se a prestação devida for impossível, por caso fortuito ou força maior, ou nula, a obrigação com facultas alternativas não se concentrará na prestação substitutiva, operando-se, então, a liberação do devedor .

Entretanto, se a impossibilidade da prestação devida resultar de causa imputável ao devedor, o credor poderá exigir o equivalente mais perdas e danos, aplicando-se, por analogia, o disposto no Código Civil, art. 234, 2 parte, ou o cumprimento da obrigação supletoria

Não se confunde a obrigação facultativa com :

I) a dação em pagamento, porque esta exige anuência expressa do credor (CC, art. 356), ao passo que na obrigação facultativa a substituição do objeto da relação obrigacional depende tão-somente da vontade do devedor;

II) a cláusula penal — apesar de em ambas o objeto devido ser um só, com possibilidade de exoneração do devedor mediante prestação diversa, e, com o perecimento do objeto principal, desaparecer a prestação in facúltate solutionis e a pena convencional —, pois: a) na obrigação facultativa o credor só pode pedir o objeto in obligatione, e na cláusula penal, como logo mais  estudaremos, no caso do Código Civil, art. 410, o credor poderá pedir a pena convencional; b) na obrigação facultativa o devedor libera- se com a realização da prestação principal, havendo possibilidade de sub-rogá-la por outra, no ato do pagamento, enquanto na cláusula penal o devedor não tem permissão de ofertar a multa em lugar do objeto principal.

A obrigação facultativa não oferece dificuldades em sua aplicação por reger-se pelos mesmos dispositivos atinentes às obrigações simples.

OBSERVAÇÃO: As obrigações Alternativas foram estudadas neste texto, separadamente, mas fazem parte das obrigações compostas com pluralidade objetiva(i. é, pluralidade de prestações).

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