Obrigações Instantâneas, de Trato Sucessivo e Diferidas

segunda-feira, abril 09, 2012

Obrigação Instantâneas(ou momentâneas)
A obrigação momentânea, instantânea, transitória ou transeunte é a que se consuma num só ato em certo momento ("quae único actu perficiuntur").

Para Carlos Roberto Gonçalves, “obrigação de execução instantânea ou momentânea, é a que se consuma num só ato, sendo cumprida imediatamente após sua constituição, como por exemplo, a compra e venda à vista.”

Segundo ANTUNES VARELA, dizem-se instantâneas “as prestações cuja realização se esgota num momento (quae unico actu perficiuntur) ou num período tão limitado de tempo que equivale praticamente a um momento. É o caso da entrega de certa coisa, do pagamento do preço (numa só prestação), do transporte num elevador, num táxi, num ônibus etc.”

OBSERVAÇÃO: é interessante  essa distinção entre as obrigações para a aplicação da chamada cláusula rebus sic stantibus, ou teoria da imprevisão, inspirada em razões de equidade e de justo equilíbrio entre os contratantes, tendo sua justificativa na radical mudança da situação econômica e no extremo de absoluta imprevisibilidade; essa teoria, que permite ao devedor, uma vez preenchidos os requisitos previstos no Art. 478(acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa), pedir a resolução da avença, “nos contratos de execução continuada ou diferida”; percebe-se então que seria impossível sua aplicação nas obrigações cuja execução se exaure num só momento, instantaneamente.

Obrigação de Execução continuada(ou trato sucessivo, ou periódica)
A obrigação de execução continuada, duradoura, contínua, de trato sucessivo ou periódica é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Para Carlos Roberto Gonçalves , “é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares sucessivas, em períodos con secutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, do consumidor de água ou de energia elétrica etc. São exemplos da primeira modalidade (obrigações cujo cumprimento
se prolonga no tempo sem solução de continuidade) a do fornecedor de energia, a do locador de garantir ao locatário o uso da coisa, a do representante judicial e, de um modo geral, as prestações de fato negativas.”

Na obrigação de execução continuada as prestações autônomas e consecutivas já cumpridas não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações, cujo vencimento se lhe seguir, uma vez que o seu adimplemento possui força extintiva. Sobreleva o fato de que os efeitos dessa modalidade de obrigação se dirigem ao cumprimento das prestações futuras e não ao das pretéritas, já extintas pelo seu cumprimento.
 
Obrigação Diferida
Obrigação de execução diferida, como já dito, é a que também se exaure em um só ato, porém a ser realizado em data futura e não no mesmo instante em que é contraída.Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador, de pagar, no prazo de trinta dias, o preço da coisa adquirida, como a do vendedor, que se compromete a entregá-la no mesmo prazo.

OBSERVAÇÃO: as obrigações instantâneas, diferida e de trato sucessivo não se confudem, haja vista que cada uma delas difere da outra em algum aspecto.VIDE QUADRO ABAIXO:

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