Obrigações Civis, Naturais e Morais

segunda-feira, março 26, 2012

Obrigações Civis(ou Perfeitas)

Obrigação civil, segundo Giselda Hironaka, é aquela que decorre de vínculo jurídico, de natureza patrimonial, estruturada no direito positivo, cuja prestação é exigível, por lei, em caso de descumprimento.

Obrigação civil ou perfeita é a espécie de obrigação que conjuga todos os os elementos componentes da estrutura obrigacional(sujeito, objeto e vínculo jurídico - dividido esse em débito e responsabilidade).

A obrigação civil é exígível em juízo(por possuir o momento sucessivo do vínculo jurídico, a responsabilidade), portanto pode-se promover ação o credor em desfavor do devedor inadimplente e investir contra o patrimônio deste.

Na obrigação civil há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo  um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitam) e sua  responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor. A obrigação civil, portanto, no caso de inexecução, possibilita que o devedor seja constrangido ao seu adimplemento. Se o devedor (ou alguém por ele) cumprir voluntariamente a obrigação, o credor terá o direito de recebê-la, a título de pagamento, por gozar da soluti retentio; porém, se o devedor for inadimplente, o credor está autorizado a exigir judicialmente o seu cumprimento e a executar o patrimônio do devedor, se este insistir em não cumpri-la.

 Obrigações Naturais(ou Imperfeitas)

Obrigação natural, segundo Giselda Hironaka, é aquela que, embora originada de relação jurídica, encontra-se despojada, desprovida de exigibilidade, podendo o devedor cumpri-la, espontaneamente, se o desejar, mas não restando, ao credor, contudo, o poder jurídico de exigi-la por meio de ação judicial.

 A Obrigação natural tem todos os elementos de uma relação obrigacional, menos o elemento responsabilidade, no momento sucessivo do vínculo jurídico, daí ser chamada também de imperfeita.

Para Caio Mário a dívida natural é uma figura intermediária; ela é mais do que um dever moral e menos do que um dever jurídico.

Na obrigação natural, se o devedor decidir cumprir espontaneamente a obrigação judicialmente inexigível, poderá fazê-lo; e se o credor receber, terá recebido bem e não estará obrigado à repetição do indébito, isto é, ao pedido do devedor para que faça a devolução da importância paga, caso se encontre arrependido e  a solicite(Art. 882 do CC).

Tem o credor nessa obrigação o direito de retenção, chamado no Dir. Romano de “soluti retentio”; desse modo, se eu pagar a dívida de jogo, estou tendo um ato de mera liberalidade, e não poderei depois, caso arrependido, solicitar a devolução da importância paga, pois o credor tem o direito de retenção, soluti retentio, sobre a importância. Como dito, não posso pedir a repetição do indébito(Art. 814 do CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito).

O pagamento de dívida prescrita também se enquadra dentro das obrigações naturais.

Obrigações Morais

A obrigação moral constitui mero dever de consciência, não possuindo nenhum dos elementos da relação jurídica obrigacional(sujeitos, objeto, vínculo jurídico), sendo cumprida apenas por questão de princípios.

Sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade. É o caso, p. ex., da obrigação de cumprir determinação de última vontade que não tenha sido expressa em testamento.

Se houver inadimplemento de dever moral, será impossível constranger o devedor a cumpri-lo, visto que o credor carece do direito à ação.

Todavia, o dever moral, embora não constitua um vínculo jurídico, não deve permanecer TOTALMENTE alheio ao direito, posto que esse não permite imoralidades, dessa forma, no momento de seu espontâneo cumprimento a ordem jurídica confere a obrigação moral a soluti retentio ao que recebeu a prestação a título de liberalidade, de modo que quem a cumpriu não terá direito de reclamar restituição, alegando que não estava obrigado ao seu adimplemento. Podemos exemplificar com o caso de doação cesta básica, no natal, às pessoas carentes.

Constitui outro exemplo da atuação do Direito na Obrigação moral o fato de que se eu der a um mendigo uma nota de cem reais, quando queria dar uma de dois, não poderei exigir que me devolva, ainda que eu não tivesse obrigação de dar-lhe nada; ele goza da soluti retentio da importância recebida, doada por mim. Todavia, nada impede que ele, em ato de pura liberalidade também, me devolva a nota e receba a nota que eu iria de fato doar-lhe.

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