Obrigações Civis, Naturais e Morais
segunda-feira, março 26, 2012
Obrigações
Civis(ou Perfeitas)
Obrigação civil, segundo Giselda Hironaka, é aquela que decorre de vínculo jurídico, de natureza patrimonial, estruturada no direito positivo, cuja prestação é exigível, por lei, em caso de descumprimento.
Obrigação civil, segundo Giselda Hironaka, é aquela que decorre de vínculo jurídico, de natureza patrimonial, estruturada no direito positivo, cuja prestação é exigível, por lei, em caso de descumprimento.
Obrigação
civil ou perfeita é a espécie de obrigação que conjuga todos os os elementos
componentes da estrutura obrigacional(sujeito, objeto e vínculo jurídico -
dividido esse em débito e responsabilidade).
A
obrigação civil é exígível em juízo(por possuir o momento sucessivo do vínculo
jurídico, a responsabilidade), portanto pode-se promover ação o credor em
desfavor do devedor inadimplente e investir contra o patrimônio deste.
Na obrigação civil há um
vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva
ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o
dever da pessoa obrigada (debitam) e sua
responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatio), o que
possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação,
tendo como garantia o patrimônio do devedor. A obrigação civil, portanto, no
caso de inexecução, possibilita que o devedor seja constrangido ao seu
adimplemento. Se o devedor (ou alguém por ele) cumprir voluntariamente a
obrigação, o credor terá o direito de recebê-la, a título de pagamento, por
gozar da soluti retentio; porém, se o devedor for inadimplente, o credor
está autorizado a exigir judicialmente o seu cumprimento e a executar o
patrimônio do devedor, se este insistir em não cumpri-la.
Obrigações
Naturais(ou Imperfeitas)
Obrigação natural, segundo Giselda Hironaka, é aquela que, embora originada de relação jurídica, encontra-se despojada, desprovida de exigibilidade, podendo o devedor cumpri-la, espontaneamente, se o desejar, mas não restando, ao credor, contudo, o poder jurídico de exigi-la por meio de ação judicial.
Obrigação natural, segundo Giselda Hironaka, é aquela que, embora originada de relação jurídica, encontra-se despojada, desprovida de exigibilidade, podendo o devedor cumpri-la, espontaneamente, se o desejar, mas não restando, ao credor, contudo, o poder jurídico de exigi-la por meio de ação judicial.
A Obrigação natural tem todos os elementos de
uma relação obrigacional, menos o elemento responsabilidade, no momento
sucessivo do vínculo jurídico, daí ser chamada também de imperfeita.
Para
Caio Mário a dívida natural é uma figura intermediária; ela é mais do que um
dever moral e menos do que um dever jurídico.
Na
obrigação natural, se o devedor decidir cumprir espontaneamente a obrigação
judicialmente inexigível, poderá fazê-lo; e se o credor receber, terá recebido
bem e não estará obrigado à repetição do indébito, isto é, ao pedido do devedor
para que faça a devolução da importância paga, caso se encontre arrependido e a solicite(Art. 882 do CC).
Tem o credor nessa
obrigação o direito de retenção, chamado no Dir. Romano de “soluti retentio”;
desse modo, se eu pagar a dívida de jogo, estou tendo um ato de mera
liberalidade, e não poderei depois, caso arrependido, solicitar a devolução da
importância paga, pois o credor tem o direito de retenção, soluti retentio,
sobre a importância. Como dito, não posso pedir a repetição do indébito(Art.
814 do CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se
pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por
dolo, ou se o perdente é menor ou interdito).
O pagamento de dívida
prescrita também se enquadra dentro das obrigações naturais.
Obrigações
Morais
A obrigação moral constitui mero dever de consciência, não possuindo nenhum dos elementos da relação jurídica obrigacional(sujeitos, objeto, vínculo jurídico), sendo cumprida apenas por questão de princípios.
A obrigação moral constitui mero dever de consciência, não possuindo nenhum dos elementos da relação jurídica obrigacional(sujeitos, objeto, vínculo jurídico), sendo cumprida apenas por questão de princípios.
Sua execução é, sob o
prisma jurídico, mera liberalidade. É o caso, p. ex., da obrigação de cumprir
determinação de última vontade que não tenha sido expressa em testamento.
Se houver inadimplemento de
dever moral, será impossível constranger o devedor a cumpri-lo, visto que o
credor carece do direito à ação.
Todavia, o dever moral,
embora não constitua um vínculo jurídico, não deve permanecer TOTALMENTE alheio
ao direito, posto que esse não permite imoralidades, dessa forma, no momento de
seu espontâneo cumprimento a ordem jurídica confere a obrigação moral a soluti
retentio ao que recebeu a prestação a título de liberalidade, de modo que
quem a cumpriu não terá direito de reclamar restituição, alegando que não
estava obrigado ao seu adimplemento. Podemos exemplificar com o caso de doação
cesta básica, no natal, às pessoas carentes.
Constitui outro exemplo da
atuação do Direito na Obrigação moral o fato de que se eu der a um mendigo uma
nota de cem reais, quando queria dar uma de dois, não poderei exigir que me
devolva, ainda que eu não tivesse obrigação de dar-lhe nada; ele goza da soluti
retentio da importância recebida, doada por mim. Todavia, nada impede que ele,
em ato de pura liberalidade também, me devolva a nota e receba a nota que eu
iria de fato doar-lhe.
3 opiniões
Ótimo texto! Me ajudou muito!
ResponderExcluirThayná Cabete
Excelente!
ResponderExcluirÓtimo texto!
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