Obrigações Líquidas e IIíquidas

segunda-feira, março 19, 2012

Liquidez, segundo o dicionário Houaiss, é qualidade do que está claramente definido ou determinado, não dando margem a dúvida ou objeção. Obrigação líquida, portanto, é aquela obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto.

Seu objeto é certo e individuado; logo, sua prestação é relativa a coisa determinada quanto à espécie, quantidade e qualidade(COISA CERTA).

É expressa por um algarismo, que se traduz por uma cifra quando em dívida de dinheiro, mas pode também ter por objeto a entrega ou restituição de outro objeto certo, como, por exemplo, um veículo ou determinada quantidade de cereal.

O que na verdade é líquido é o objeto da obrigação, isto é, o objeto imediato, ou seja, a prestação; se a obrigação é líquida ela pode ser cobrada.

O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no exato vencimento constitui o devedor em mora automaticamente (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do CC(O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor).

*mora - retardamento do credor ou do devedor no cumprimento de uma obrigação jurídica.

Havendo obrigação líquida, segundo Flávio Tartuce, caberá execução por quantia certa, pedido de falência, concessão de arresto, sendo possível ainda a compensação legal, desde que preenchidos os demais requisitos previsto em lei para tais institutos processuais e materiais.

Daí percebemos a importância de saber se determinada obrigação é líquida ou não, pois há vários dispositivos que empregam o vocábulo líquido. Exemplo: art. 644, concede ao depositário o direito de retenção se houver liquidez da obrigação, ao prescrever: "O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas". Além do mais, o Código de Processo Civil, art. 586, reza: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". E no art. 814,1, exige para a concessão do arresto prova literal da dívida líquida e certa. É preciso, ainda, não olvidar que, pelo Código de Processo Civil (arts. 890 e s.), a consignação em pagamento se funda em obrigação líquida, não comportando discussão sobre a existência da relação creditória e de seu montante. A decretação da falência baseia-se em obrigação líquida, não paga, sem relevante razão de direito, em seu vencimento, e constante de título protestado, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos, que legitime a ação executiva (Lei n. 11.101/2005, art. 95,I).

A obrigação é ilíquida quando o seu objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto. Deve ela converter-se em obrigação líquida, para que possa ser cumprida pelo devedor. Essa conversão se obtém em juízo pelo processo de liquidação, cuja finalidade é apurar o quantum debeatur.

*liquidação - ato de fixar o valor da prestação momentaneamente indeterminada, para que esta se possa logo cumprir.

OBSERVAÇÃO: regra geral, a liquidação antecede a execução.

Desse modo obrigação ilíquida é aquela incerta quanto à existência e indeterminada quanto ao conteúdo e valor.

Para ser cobrada, é necessário antes que seja transformada em líquida, geralmente por um processo de conhecimento. Após esse processo de conhecimento, é preciso realizar a liquidação da sentença por uma das formas previstas no CPC:

a) Liquidação por cálculo aritmético: é aquela feita mediante a apresentação de uma memória discriminada e atualizada do cálculo, exemplo: “A” deve a “B” quantia de R$500,00, mas corre juro e correção monetária sobre esse valor; para saber o total da dívida faço conta aritmética de quantos meses de juro tem e qual o valor desses, sabendo assim quanto mais é devido – art. 475-B do CPC;

b) Liquidação por arbitramento: segundo o Art. 475-C é feita a liquidação por arbitramento quando “determinado pela sentença ou convencionado pelas partes” ou “o exigir a natureza do objeto da  liquidação”. Liquidação por arbitramento é aquela realizada por meio de um perito, nomeado pelo juiz, que deverá apresentar laudo apontando qual o montande devido. A apuração do quantum depende exclusivamente da avaliação de uma coisa, um serviço ou um prejuízo, a ser feita por quem tenha conhecimento técnico. Nessa modalidade não cabe a produção de prova oral. Eventual prova documental só poderá ser produzida se disser respeito, exclusivamente, à avaliação. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. O arbitramento pode caber ao próprio juiz, no caso de fixação, na sentença, do valor devido a título de danos morais – arts. 475-C e 475-D do CPC.

c) Liquidação por artigos: é feita por artigos quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, para apurar o valor da condenação (CPC, art. 475-E). Todos os meios de prova são admitidos, inclusive a perícia. O rito da liquidação deve corresponder àquele do processo anterior, que gerou a sentença ilíquida. Se, por exemplo, a ação de reparação de danos processou-se pelo rito sumário, a liquidação da sentença seguirá o mesmo rito (CPC, art. 475-F). Se o credor se descurar de provar os alegados fatos novos, o juiz não julgará improcedente a liquidação, mas deverá simplesmente julgar não provados os artigos de liquidação. Como não se trata de julgamento de mérito mas da pretensão de se obter a declaração do montante de seu crédito, o credor não ficará impedido de repropor a liquidação. Hipótese comum de liquidação por artigos é a da sentença penal condenatória transitada em julgado, em que se alega, por exemplo, dano material em razão da morte do chefe de família. Neste caso, os legitimados a pleitear a indenização terão de provar, na liquidação, dentre outros fatos, os rendimentos do falecido e, em alguns casos, a relação de dependência em que se encontravam em relação a ele. Se, por exemplo, a sentença declarar líquida a obrigação, seja no caso de indenização por dano material, seja no de dano moral, porém no valor zero, terá ela julgado o mérito e se revestirá, nesse caso, de coisa julgada material.

Da decisão de liquidação poderá caber recurso de agravo de instrumento, mas não discutir nova lide ou modificar a sentença que a julgou ex vis Art. 475-G do CPC.

Nas obrigações ilíquidas não cabem pedido de falência, concessão de arresto ou compensação legal.

A liquidação judicial dá-se sempre que não houver a legal e a convencional, advinda de transação (CC, art. 840), quando os transigentes acomodam seus interesses como julgarem conveniente, isto é, por força de ajuste entre as partes e de acordo com a
lei (CC, arts. 948 a 954)

OBSERVAÇÃO:  Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

OBSERVAÇÃO:  sentença ilíquida não é incerta quanto à existência do crédito, mas somente quanto ao seu valor. A liquidação visa apurar apenas o quantum devido. Não se confunde com obrigação de dar coisa incerta, malgrado a semelhança observada em função da existência de incerteza, em ambas, sobre o objeto da prestação. Nesta, todavia, a incerteza nasce com a própria obrigação, sendo característica inerente à sua existência. Na obrigação ilíquida a incerteza não é originária, pois o devedor sabe o que deve, faltando apenas apurar o seu montante.

A obrigação que se reveste de iliquidez não pode haver constituição em mora pleno iure, ante o princípio in illiquidis non fit mora, que compreende o caso em que é certa a existência do débito, embora incerto o seu quantum, a ser determinado oportunamente pela liquidação. Assim, é só depois do processo de liquidação que se têm os efeitos da mora.

A mora tem na distinção da liquidez da obrigação importante aspecto para sua existência.

Quando a obrigação é positiva (dar ou fazer) e líquida (de valor certo), com data fixada para o pagamento, seu descumprimento acarreta, automaticamente, sem necessidade de qualquer providência do credor, a mora do devedor (mora ex re), segundo a máxima romana dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem, isto é, interpela o devedor, pelo credor).

Não havendo termo, ou seja, data estipulada, “a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial” (art. 397, parágrafo único). Trata-se da mora ex persona, que depende de providência do credor.

Outra aplicação prática da mencionada distinção diz respeito ao cômputo dos juros. Segundo dispõe o art. 497 do Código Civil, ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes, ou seja, desde que o montante do débito tenha se tornado líquido. Nas obrigações ilíquidas os juros são contados da citação inicial para a ação (CC, art. 405; Súmula 163 do STF).

Proclama o art. 369 do Código Civil que “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. A liquidez das dívidas é, portanto, requisito da compensação legal, pois somente se compensam dívidas cujo valor seja certo e determinado, expresso por uma cifra. Não pode o devedor de uma nota promissória, por exemplo, opor compensação com base em crédito a ser futuramente apurado, se vence ação de indenização que move contra o exequente.

Também no tocante à imputação do pagamento releva a distinção entre obrigação líquida e ilíquida, porquanto “a pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos” (CC, art. 352). Se o devedor não fizer a indicação, e a quitação for omissa quanto à imputação, “esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar” (art. 355, primeira parte).

As dívidas futuras, sejam líquidas ou ilíquidas, podem ser objeto de fiança. Mas o fiador, neste caso, diz o art. 821, segunda parte, do Código Civil, “não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a
obrigação do principal devedor”.

O título executivo extrajudicial há de ser sempre líquido, para ensejar a execução.

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2 opiniões

  1. Boa tarde, meu irmão". Que o Pai Celestial abençoe-te. Grande postagem esta das obrigações. Abraços fraternais!

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  2. Artigos muito esclarecedores, com uma ótima didática. Parabéns e obrigada!

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