Obrigações Puras e Simples, Condicionais, com Termo e Modal(ou com encargo)

segunda-feira, abril 23, 2012

A obrigação como vimos é uma relação jurídica existente entre devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, do primeiro em favor do segundo, cujo pagamento é garantido pelo patrimônio; em outras palavras, uma espécie de negócio jurídico que visa adquirir, modificar, resguardar, transferir ou extinguir direitos.



Sendo a obrigação um negócio jurídico devemos recordar dos elementos constitutivos deste:
Elementos essenciais (essentialia negotii) são indispensáveis, imprescindíveis à existência do negócio jurídico; podendo podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento do interessado, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua forma;

Elementos naturais (naturalia negotii) são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção. Normas supletivas já determinam essas  consequências jurídicas, que podem ser afastadas por estipulação contrária. Assim, por exemplo, a
responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios (CC, art. 441) e pelos riscos da evicção (art. 447); o lugar do pagamento, quando não convencionado (art. 327) etc.

Elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais, como condição, modo, encargo ou termo (CC, arts. 121, 131 e 136). Nada mais são do que categorias modificadoras dos efeitos normais do ato negocial, restringindo-o no tempo ou retardando o seu nascimento ou sua exigibilidade; para Carlos Roberto Gonçalves eles são “cláusulas que, apostas a negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência. São elementos acidentais porque o negócio jurídico se perfaz sem eles, subsistindo ainda que não haja sua estipulação. Sua presença é dispensável para a existência do ato negocial, uma vez que são declarações acessórias da vontade, incorporadas a outra, que é a principal.
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Da incidência de algum elemento acidental dos negócios jurídicos na obrigação fará com que esta seja classificada de diversas maneiras.

 Obrigações Puras e Simples

Obrigações puras e simples são as que não estão sujeitas a condição, termo ou encargo, i.é, não têm elementos acidentais do negócio jurídico.

As obrigações puras e simples produzem efeitos imediatos, logo que contraídas, como sucede normalmente nos negócios inter vivos e pode ocorrer também nos negócios causa mortis.

Exemplo: doador ou o testador diz pela forma legal que doa ou deixa determinado bem para certa pessoa, de forma pura e simples, isto é, sem subordinar os efeitos da liberalidade a qualquer condição ou termo e sem impor nenhum encargo ao beneficiário. Desse modo, lavrado o instrumento da doação, devidamente aceita, ou aberto e aprovado o testamento, opera-se imediatamente o efeito do ato, tornando-se o beneficiário proprietário perfeito do aludido bem.

Obrigação Condicional

Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico (CC, art. 121). Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro
e incerto.

Obrigações condicionais são as que o efeito depende de evento futuro e incerto.

Segundo Maria Helena Diniz, “A obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu
efeito a evento futuro e incerto (CC, art. 121)”

OBSERVAÇÃO: a frase “derivando exclusivamente da vontade das partes” do Art. 121, que disciplina a condição, afasta do terreno das condições em sentido técnico as condições impostas pela lei (condiciones iuris).

A obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. Logo, para sua configuração será necessária a ocorrência de três requisitos essenciais: a voluntariedade, a futuridade e a incerteza. É necessário, portanto: a) que a cláusula seja voluntária; b) que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro; c) que também seja incerto.

Quanto à voluntariedade, as partes devem querer e determinar o evento, pois se a eficácia do negócio jurídico for subordinada por determinação de lei, não haverá condição e, sim, conditio iuris.

Do mesmo modo, não se considera condição o evento futuro, ainda que incerto quanto ao momento, a cuja eficácia o negócio está subordinado, mas que decorra da sua própria natureza, como, por exemplo, a morte em relação ao testamento. Sem o evento morte este não tem eficácia. No entanto, não há qualquer alteração estrutural do negócio, pois a morte é intrínseca a esse modo de manifestação de última vontade.

No que concerne à futuridade, é de se observar que, em se tratando de fato passado ou presente, ainda que ignorado, não se considera condição. Exemplo: “A” promete certa quantia a “B” se premiado foi o seu bilhete de loteria que ontem correu; aí, de duas uma: ou o bilhete não foi premiado — e a declaração é ineficaz; ou o foi — e a obrigação é pura e simples (e não condicional).

 O evento, a que se subordina o efeito do negócio, deve também ser incerto, podendo verificar-se ou não. Por exemplo: pagar-te-ei a dívida se a próxima colheita não me trouxer prejuízo. Evidentemente, o resultado de uma colheita é sempre incerto. Se o fato futuro for certo, como a morte, por
exemplo, não será mais condição e sim termo.

A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade. Há de ser, portanto, objetiva. Deve ser incerteza para todos e não apenas para o declarante.

A obrigação é suscetível de receber mais de uma condição, pois, p. ex., um mesmo contrato poderá depender, para ser eficaz, de dupla condição, caso em que, se forem cumulativas ou conjuntivas, será necessário o implemento de ambas; se alternativas, será suficiente a realização de uma delas.

ǂ   Efeitos Jurídicos das Obrigações Condicionais
As obrigações condicionais podem ser consideradas quanto:

I) À possibilidade.
Serão física e juridicamente possíveis, se se puderem realizar conforme as leis físico-naturais e as normas de direito. No que concerne a essas espécies de obrigação, poder-se-á aplicar o estatuído no Código Civil, arts. 123 e 124: as impossíveis quando resolutivas têm-se por inexistentes, bem como as de não fazer coisa impossível, deixando o ato negocial produzir seus efeitos como se a obrigação fosse pura e simples, e as física ou juridicamente impossíveis, se suspensivas, serão tidas como inválidas, fulminando a sua própria eficácia.

II) À licitude.
Serão lícitas se o evento que as constitui não contrariar a lei (CC, art. 122, Ia parte), a ordem pública e os bons costumes, e ilícitas se condenadas pela norma jurídica e pelos bons costumes, desde que absolutos, isto é, se afetarem a liberdade da pessoa a quem se dirigem, pois se forem relativas, como, p. ex., a de limitar a utilização de um bem adquirido por compra e venda, cumpre admitir sua licitude, porque há uma certa margem de liberdade para a pessoa que tem um determinado campo de ação.

III) À natureza.
Serão necessárias se inerentes à natureza do ato negocial; é o caso, p. ex., da venda de um imóvel que se perfaz por escritura pública. É da essência do negócio a outorga de escritura pública; logo, não se tem aqui uma condição. Voluntárias serão as obrigações condicionais que contiverem cláusulas oriundas de manifestação volitiva, sendo, então, autênticos atos negociais condicionais.

IV) A participação da vontade dos contraentes.
Elas  poderão ser:

a) Casuais, se dependerem de um caso fortuito, alheio à vontade das partes, como, p. ex., se contiverem cláusula que estipule a doação de uma jóia se chover amanhã.
 
b) Potestativas, se decorrerem da vontade de um dos contratantes. Podem ser: puramente potestativas, se advindas de mero arbítrio do agente, consideradas pelo Código Civil, art. 122, 2- parte, como defesas ou inválidas; p. ex.: se um dos contratantes estipular que só efetivará o contrato "x" se o outro vestir a roupa "y" amanhã; se se colocar, no mútuo, uma cláusula que dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento anteci pado da dívida, diante de simples circunstância de romper-se o vínculo empregatício entre as partes (RT, 5(58:180; JTACSP, 725:237); ou simplesmente potestativas, se dependerem da prática de algum ato do interessado em conexão com certa circunstância do caso; p. ex.: se um dos contratantes dispuser que só haverá doação de certo objeto a um ator se ele desempenhar bem seu papel ou que efetuará o pagamento da coisa adquirida, se conseguir revendê-la. Além do arbítrio, exigem uma atuação especial do sujeito, sendo admissíveis por não afetarem a validade dos atos negociais
(AJ, 98:251; RF, 90:89).

c) Promíscuas, que se apresentam no momento inicial como potestativas, vindo a perder essa característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar a sua realização. P. ex.: doação de certa soma de dinheiro se "A", campeão de futebol, jogar no próximo torneio. Tal obrigação condicional potestativa tornar-se-á promíscua se esse
jogador se machucar.

d) Mistas, que decorrem, deliberadamente, em parte da vontade e em parte de elemento casual, que pode ser até mesmo a vontade de terceiro, alheio à relação obrigacional. P. ex.: doação de um apartamento a Pedro se ele constituir sociedade com João.

V) Ao modo de atuação.
Sob esse prisma ter-se-ão obrigações condicionais:

a)Suspensivas
Serão suspensivas (CC, art. 125) quando os contraentes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização de evento futuro e incerto. P. ex.: se ficar estabelecido que o contrato de compra e venda do quadro "x" só produzirá efeitos se ele for aceito numa exposição internacional.

 




Pendente tal condição suspensiva, o comprador não terá direito adquirido, pois o contrato só se aperfeiçoará com o advento dessa condição; logo, a obligatio ainda não exprime um débito, traduzindo apenas um direito eventual, sem ação correspondente. Não se tem obrigação nem ação.
 
Daí as seguintes conseqüências:
a) se pendente a condição, o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação antes do seu implemento;

b) se o devedor pagar a obrigação antes do implemento da condição, caber-lhe-á a repetitio indebiti (CC, art. 876); assim, o credor que receber dívida condicional antes de cumprida a condição fica obrigado a restituir;

c) se a condição não se realizar, operar-se-á a extinção da obrigação;

d) se alguém dispuser de um bem sob condição suspensiva, e, na pendência desta, fizer novas disposições, estas não terão validade se, realizada a condição, forem incompatíveis com ela (CC, art. 126). A esse respeito esclarecedores são os seguintes exemplos de R. Limongi França: "A" doa a "B" um objeto sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, vende o mesmo objeto a "C"; nula será a venda. "A" doa a "B" o usufruto de um objeto, sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, aliena a "C" a sua propriedade do mesmo objeto; válida será a tal alienação porque não há incompatibilidade entre a nova disposição e a anterior;

e) se pendente condição suspensiva, o prazo prescricional não correrá (CC, art. 199,1);

f) se pendente a condição, o devedor da obrigação condicional poderá praticar os atos normais de gestão e até perceber os frutos da coisa, porém todos os riscos correrão por sua conta, visto que pelo Código Civil, art. 130, a condição suspensiva não obsta o exercício dos atos destinados a conservar o direito a ela subordinado;

g) se ocorrer o implemento da condição, na mesma data deverá ser cumprida a obrigação (CC, art. 332), como se fosse pura desde o momento de sua constituição. R ex.: o contrato de compra e venda com reserva de domínio só se efetivará se realizada a condição de que depende o integral pagamento do preço (CC, art. 521) e o mesmo sucederá na venda a contento (CC, art. 509);

h) se a coisa, objeto da prestação obrigacional, se perder, na pendência da condição, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação em relação a ambos os contraentes (CC, arts. 233 e 234); mas se o devedor for culpado, deverá responder por perdas e danos;

i) se o objeto da prestação se deteriorar sem culpa do devedor, o credor poderá resolver a obrigação ou pedir o abatimento do preço; todavia, se a deterioração se deu por ato culposo do devedor, ao credor será permitido optar entre aceitar o bem no estado em que se encontrar ou exigir o equivalente, tendo, ainda, em qualquer hipótese, o direito à indenização das perdas e danos;

j) se houver condição suspensiva estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, ela não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência destes (CC, art. 278).

b) Resolutivas
As obrigações condicionais serão resolutivas se subordinarem a ineficácia do ato negocial a um evento futuro e incerto.

Deveras, o Código Civil, art. 127, prescreve que se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos se extingue o direito a que ela se opõe (CC, art. 128, 1°parte).
 


Por exemplo: “A” compra fazenda de “B” sob a condição de o contrato se resolver se gear nos próximos três anos (RT, 434:146, 462:192, 433:176, 449:170, 570:225); se houver geada, dissolve-se o negócio pelo implemento da condição a que foi submetido.


Verificada a condição, a obrigação se desfaz retroativamente, como se nunca tivesse existido. Assim, no ato negocial sob condição resolutiva, tem-se, de imediato, a aquisição do direito, e,  conseqüentemente, a produção de todos os seus efeitos jurídicos. Com o advento da condição resolver-se-á o negocio,   extinguindo-se o direito.

O art. 1.359 do Código Civil confere efeito retroativo à condição resolutiva, ao estatuir: "Resolvida a propriedade pelo  implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou a detenha".

Para Carvalho de Mendonça os riscos da coisa alienada sob condição resolutiva ficam a cargo do credor ou do adquirente, porque a resolução supõe a restituição do objeto; logo: a) se a coisa se perder antes da tradição, sem culpa do devedor (aqui o adquirente), sofre o credor (aqui o alienante) a perda, resolvendo-se a obrigação; b) se o bem perecer por culpa do adquirente, responderá ele pelo equivalente, mais perdas e danos; c) se o objeto se deteriorar sem culpa do adquirente, o alienante recebê-lo-á no estado em que estiver, sem direito a qualquer indenização; d) se a deterioração for motivada por ato culposo do adquirente, o alienante poderá exigir o equivalente ou aceitar o bem no estado em que se encontrar, tendo direito de reclamar, em qualquer das hipóteses, indenização por perdas e danos.

Quanto às condições, cumpre observar as seguintes regras1 8 6 : a) a capacidade das partes e a forma do negócio regem-se pela norma jurídica que vigorar no tempo de sua constituição; b) o direito condicional é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis; c) reputa-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer; do mesmo modo sucede com a condição dolosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento (CC, art. 129; RT, 474:203)

 Obrigação Modal(ou com encargo)

Para Carlos Roberto Gonçalves, “obrigação modal (com encargo ou onerosa) é a que se encontra onerada por cláusula acessória, que impõe um ônus ao beneficiário de determinada relação jurídica.”

OBSERVAÇÃO: Modo é, assim, o encargo imposto àquele em cujo proveito se constitui um direito por ato de mera liberalidade. Nele, a pessoa que promete a outrem alguma coisa limita sua promessa,  determinando a forma por que deve ser usada.

A obrigação modal é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória. E o caso, p. ex., da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola (RT, 272:544, 218:491). O onerado passa, então, a ter o dever de empregar o bem recebido pela maneira e com a finalidade estabelecida pelo instituidor, de tal sorte que, se não houvesse essa cláusula, ele não estaria vinculado a qualquer prestação, pois o modo, em regra, adere-se a atos de liberalidade.

Percebemos que se trata de pacto acessório às liberalidades (doações, testamentos), pelo qual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário. É admissível, também, em declarações unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa, e raramente nos contratos onerosos (pode ocorrer na compra e venda de um imóvel, com o ônus de franquear a passagem ou a utilização por terceiros, p. ex.).

É comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém,
com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação.

Em regra, é identificada pelas expressões “para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de”.

A obrigação modal pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer) do onerado, em favor do disponente, de terceiro ou do próprio beneficiário, sendo que, neste último caso, o encargo assume a forma de um conselho, cujo  descumprimento não acarretará nenhum efeito de direito, visto que não é admitida a reunião do débito e do crédito numa só pessoa.

ǂ   Consequência Jurídicas da Obrigação modal
A obrigação com encargo (onerosa ou modal) acarreta os seguintes
efeitos:

I) Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato negocial, pelo disponente, como condição suspensiva (CC, art. 136).

II) A iliceidade ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando a obrigação de qualquer restrição, exceto se, como leciona Caio Mário da Silva Pereira, se apurar ter sido ele a causa determinante do negocio, caso em que se terá a anulação do ato; fora disto, porém, este se aproveita como puro e simples. O Código Civil, no art. 137, rege o encargo ilícito ou impossível, considerando-o não-escrito, exceto se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalidará o negócio. Assim sendo, o encargo ilícito ou impossível apenas viciará o ato se for motivo determinante da disposição, o que o juiz deverá averiguar em cada caso.

III) Gera uma declaração de vontade qualificada ou modificada que não pode ser destacada do negócio; daí sua compulsoriedade. Dessa maneira, o beneficiário deverá cumprir o encargo, sob pena de se revogar a liberalidade. Deve ser cumprido no prazo fixado pelo disponente e se este não o houver estipulado, cabe ao magistrado estabelecê-lo de acordo com a vontade presumida do disponente. Se o encargo consistir em prestação personalíssima, falecendo o devedor sem o cumprir, resolve-se o ato negocial, voltando o bem ao poder do disponente ou dos herdeiros. Se não disser respeito a obrigação desse tipo, o dever de cumpri-lo transmite-se aos herdeiros do gravado (CC, arts. 553, 555, 562, 1.938 e 1.949).

IV) Podem exigir o cumprimento do encargo o próprio instituidor, seus herdeiros, as pessoas beneficiadas ou o representante do Ministério Público, se se contiver em disposição testamentária ou for de interesse público (CC, art. 553, parágrafo único).

V) A resolução do negócio jurídico em virtude de inadimplemento do modo não prejudica os direitos de terceiros.
 
Obrigação a Termo

Para Carlos Roberto Gonçalves, “obrigação a termo (ou a prazo) é aquela em que as partes subordinam os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo.”

OBSERVAÇÃO: Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Difere da condição, que a subordina a evento futuro e incerto. Apesar dessa distinção, pode ocorrer que o termo, embora certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data de sua verificação. Exemplo: determinado bem passará a pertencer a tal pessoa, a partir da morte de seu proprietário. A morte é certa, mas não se sabe quando ocorrerá (a data é incerta). Sob esse aspecto, o termo pode ser dividido em incerto, como no referido exemplo, e certo, quando se reporta a deter minada data do calendário ou a determinado lapso de tempo.

A obrigação a termo é aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico; não atua, portanto, sobre a validade da relação obrigacional, mas apenas sobre seus efeitos. O termo pode ser:

a) inicial (dies a quó) ou suspensivo, se fixar o momento em que a eficácia do negócio deve-se iniciar, retardando o exercício do direito (CC, art. 131). Não suspende, portanto, a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas que só se torna exercitável com a superveniencia do ter mo; daí as seguintes conseqüências: o devedor pode pagar antes do advento do termo; os riscos da coisa certa ficam a cargo do credor; o credor não pode exigir a obrigação antes do tempo, a não ser que tenha sido estabelecido em seu favor; a prescrição começa a fluir do momento em que o direito se torna exeqüível e permitidos estão os atos destinados a conservar o direito, como, p. ex., no caso de locação que se iniciar dentro de dois meses, o locatário poderá exercer os atos de conservação;

b) final (dies ad quem) ou resolutivo, se determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo as obrigações dele oriundas, como, p. ex., no caso de locação que se deverá findar dentro de dois anos (CC, art. 135);

c) certo, quando estabelece uma data do calendário, dia, mês e ano — p. ex., 10 de agosto de 2001 — ou então quando fixa um certo lapso de tempo, como, p. ex., daqui a três anos ou no dia em que alguém atingir a maioridade;

d) incerto, se se referir a um acontecimento futuro, que ocorrerá em data indeterminada, como, p. ex., quando determinado imóvel passar a ser de outrem, a partir da morte de seu proprietário (RT, 114:113). A morte é sempre certa; a data em que vai ocorrer é que é incerta. Entretanto, como bem observa Washington de Barros Monteiro, a morte pode ser uma condição, se a sua ocorrência estiver proposta de modo problemático: "Se Pedro falecer antes de Paulo". Caso em que se tem uma condição, porque o evento
é futuro e incerto (se Pedro morre ou não antes de Paulo).

A obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exeqüível desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo (CC, art. 134). No que concerne a esta disposição legal, ensina-nos João Franzen de Lima que "não se deve entender ao pé da letra, como sinônimo de imediatamente, a expressão desde logo, contida nesse dispositivo”.

Entendida ao pé da letra poderia frustrar o benefício, poderia anular o negócio jurídico. Deve haver tempo bastante para que se realize o fim visado, ou se empreguem os meios para realizá-lo. Acrescenta, a respeito, Bassil Dower que a exceção prevista no art. 134 do Código Civil trata de prazo tácito, pois decorre da natureza do negócio ou das circunstâncias. P. ex.: na compra de uma safra de laranjas, o prazo será a época da colheita, mesmo que não tenha sido estipulado. Se não há aposição de termo, não haverá constituição automática do devedor ou do credor em mora, pois se não está determinado o dia do vencimento da obrigação, o devedor ou o credor não estará em mora, enquanto não for feita a notificação ou interpelação

A obrigação a termo só poderá ser exigida depois de expirado o termo. Por ser a obrigação a termo, enquanto este não for atingido, é ela inexigível, visto que não nasce para o credor a pretensão; logo, não há prescrição, pois esta só terá início no momento em que o direito creditório se tornar exeqüível. Desse modo, o devedor só poderá ser compelido a cumprir o dever assumido no dia seguinte ao da expiração do termo convencionado. A obrigação constituída para cumprimento em dia certo dispensa notificação ou interpelação, para que, em caso de sua inexecução, se configure a mora do devedor ou do credor. Entretanto, pelo Código Civil, art. 333, I a III, ao credor assistirá o direito de cobrar o débito antes de vencido o prazo estipulado no contrato se: a) falido o devedor, se abrir concurso creditório; b) os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; c) cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Nessas hipóteses legais a exigibilidade da obrigação se antecipa ao termo.

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