Obrigações Principais e Acessórias
segunda-feira, abril 30, 2012
Em regra, as obrigações são
autônomas, dotadas de existência própria, mas excepcionalmente há obrigações
que dependem de outras.
Obrigação
Principal
Obrigações principais,
segundo Carlos Roberto Gonçalves, são as que “subsistem
por si, sem depender de qualquer outra”.
Sua
existência jurídica não pressupõe a de nenhuma outra obrigação; ex: compra e
venda.
OBSERVAÇÃO: o caráter
acessório ou principal da obrigação é uma qualidade que lhe pode advir da
vontade das partes ou da lei. Na primeira hipótese, pode ser convencionada
conjuntamente ou posteriormente à
celebração da obrigação principal.
Obrigação
Acessória
As obrigações
acessórias têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja,
dependem da obrigação principal. É o caso, por exemplo, da fiança, da cláusula
penal, dos juros etc.
Sua
existência jurídica pressupõe a de uma outra obrigação; ex: juros, aval.
Há várias
modalidades de obrigações acessórias, tendo algumas delas já sido mencionadas,
como a fiança e os juros. Outras podem ainda ser lembradas, de forma não
exaustiva, como, por exemplo:
a) a
concernente aos direitos reais de garantia (penhor, anticrese,
hipoteca), que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito, cuja
satisfação asseguram;
b) a
decorrente do direito de evicção, uma vez que a obrigação do vendedor de
resguardar o comprador contra os riscos da alienação supõe uma obrigação
principal, o contrato de compra e venda, a que se subordina;
c) a atinente
aos vícios redibitórios, visto que a obrigação de por eles responder
depende de outra obrigação;
d) a relativa
à cláusula penal, que constitui um pacto acessório em que se estipula
uma multa para
a hipótese de
inadimplemento total da obrigação, cumprimento imperfeito ou retardamento;
e) a
decorrente de cláusula compromissória, pela qual as partes se obrigam a
submeter-se à decisão do juízo arbitral, a respeito de qualquer dívida que
porventura venha a surgir no cumprimento da avença
O princípio “acessorium sequitur suum principale”
produz os seguintes efeitos jurídicos:
a) A extinção da principal implica a da acessória.
b) A ineficácia ou nulidade da principal reflete-se na
acessória.
c) A prescrição da principal afeta a da acessória.
d) A obrigação acessória, estipulada por um co-devedor,
não poderá agravar os demais, sem consentimento destes (CC, art. 278).
e) A cessão de crédito abrange todos os acessórios, salvo
disposição em contrário (CC,art. 287).
f) A obrigação de dar inclui os acessórios.
g) A cessação de confusão restabelece a obrigação
anterior com todos os acessórios (CC, art. 384).
h) A novação extingue o acessório e garantias do débito
(CC, art. 364).
i) A obrigação
principal, garantida por hipoteca, faz com que esta alcance os juros.
0 opiniões