Obrigações Principais e Acessórias

segunda-feira, abril 30, 2012

Em regra, as obrigações são autônomas, dotadas de existência própria, mas excepcionalmente há obrigações que dependem de outras.

 Obrigação Principal
Obrigações principais, segundo Carlos Roberto Gonçalves, são as que “subsistem por si, sem depender de qualquer outra”.

Sua existência jurídica não pressupõe a de nenhuma outra obrigação; ex: compra e venda.

OBSERVAÇÃO: o caráter acessório ou principal da obrigação é uma qualidade que lhe pode advir da vontade das partes ou da lei. Na primeira hipótese, pode ser convencionada conjuntamente ou  posteriormente à celebração da obrigação principal.

 Obrigação Acessória
As obrigações acessórias têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal. É o caso, por exemplo, da fiança, da cláusula penal, dos juros etc.

Sua existência jurídica pressupõe a de uma outra obrigação; ex: juros, aval.

Há várias modalidades de obrigações acessórias, tendo algumas delas já sido mencionadas, como a fiança e os juros. Outras podem ainda ser lembradas, de forma não exaustiva, como, por exemplo:
a) a concernente aos direitos reais de garantia (penhor, anticrese, hipoteca), que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito, cuja satisfação asseguram;

b) a decorrente do direito de evicção, uma vez que a obrigação do vendedor de resguardar o comprador contra os riscos da alienação supõe uma obrigação principal, o contrato de compra e venda, a que se subordina;

c) a atinente aos vícios redibitórios, visto que a obrigação de por eles responder depende de outra obrigação;

d) a relativa à cláusula penal, que constitui um pacto acessório em que se estipula uma multa para
a hipótese de inadimplemento total da obrigação, cumprimento imperfeito ou retardamento;

e) a decorrente de cláusula compromissória, pela qual as partes se obrigam a submeter-se à decisão do juízo arbitral, a respeito de qualquer dívida que porventura venha a surgir no cumprimento da avença

O princípio “acessorium sequitur suum principale” produz os seguintes efeitos jurídicos:
a)      A extinção da principal implica a da acessória.

b)     A ineficácia ou nulidade da principal reflete-se na acessória.

c)      A prescrição da principal afeta a da acessória.

d)     A obrigação acessória, estipulada por um co-devedor, não poderá agravar os demais, sem consentimento destes (CC, art. 278).

e)      A cessão de crédito abrange todos os acessórios, salvo disposição em contrário (CC,art. 287).

f)      A obrigação de dar inclui os acessórios.

g)     A cessação de confusão restabelece a obrigação anterior com todos os acessórios (CC, art. 384).

h)     A novação extingue o acessório e garantias do débito (CC, art. 364).

i)        A obrigação principal, garantida por hipoteca, faz com que esta alcance os juros.

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