Obrigações de Não Fazer
segunda-feira, março 05, 2012
Conceituação do tema
Obrigação de Não Fazer – é aquela em que o devedor se obriga perante ao credor a uma abstenção de um conjunto de atos ou de um único ato que seria lícito a ele fazer se não estivesse obrigado.
Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)
· Art. 250: Extinção da obrigação por impossibilidade sem culpa do devedor. Será extinta a obrigação de não fazer que se tornar impossível ao devedor, desde que, sem culpa sua, se torne impossível abster-se do que está obrigado a não fazer.
· Art. 251: Inadimplemento da obrigação de não fazer pelo devedor e desfazimento daquilo que estava obrigado a não fazer. Fazendo o devedor o ato que estava obrigado a abster-se, poderá o credor exigir que ele desfaça, sob pena de desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado, em ambos os casos eventuais perdas e danos.
· Parágrafo único: Desfazimento daquilo que o devedor estava obrigado a não fazer em caso de urgência. Não cumprindo o devedor com aquilo que estava obrigado a não fazer, poderá o credor, em casos de urgência, sem autorização judicial, mandar desfazer ou desfazer ele mesmo, sem prejuízo do ressarcimento devido nesse caso.
Aspectos doutrinários do tema
Obrigação de não fazer, ou negativa, é aquela que impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.
O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura, ou a cabeleireira alienante que se obriga a não abrir outro salão de beleza no mesmo bairro, por exemplo, devem cumprir o prometido. Se praticarem o ato que se obrigaram a não praticar, tornar-se-ão inadimplentes, podendo o credor exigir, com base no art. 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”.
O art. 390 do CC dispõe que nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato que se deveria abster, ou seja, o descumprimento da obrigação negativa se dá quando o ato é praticado; no caso do exemplo anterior, quando aumentou-se o muro além da altura convencionada, quando se abriu outro salão de beleza no mesmo bairro, etc.
É interessante mencionar que a obrigação de não fazer é quase sempre infungível, personalíssima (intuitu personae), sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza, nos termos do art. 258 do CC.
Observe-se que, embora seja extenso o campo de aplicação ou incidência dessa modalidade de obrigação, devem ser respeitados certos limites, não sendo lícitas convenções em que se exija sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana (como, p. ex., a de suportar indefinidamente determinado ônus, de não sair à rua, de não casar, de não trabalhar etc.).
Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos (não divulgar um segredo industrial, não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial), há outros em que, além dessa abstenção, o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos, como menciona o Art. 287 do CPC, nestes termos: “Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A)”.
É o caso, por exemplo, do proprietário de imóvel rural que se obrigou a permitir que terceiro o utilize para caçar, e do dono do prédio, a tolerar que nele entre o vizinho para reparar ou limpar o que lhe pertence.
O CC, em seu Art. 251.dispõe que “praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.” O Parágrafo único. Preleciona que “em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido”.
Se o devedor realiza o ato, não cumprindo o dever de abstenção, pode o credor exigir que ele o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa, além de cobrada a indenização de perdas e danos. Assim, se alguém se obriga a não construir um muro, a outra parte pode, desde que a obra é realizada, exigir, com o auxílio da Justiça, que seja desfeita e, no caso de recusa, mandar desfazê-la à custa do inadimplente, reclamando as perdas e danos que possam ter resultado do mencionado ato.
Não cumprindo o devedor com a sua obrigação de não fazer, nada impede que o credor peça somente o
pagamento de perdas e danos, ao contrário do desfazimento mais perdas e danos, como no caso supramencionado; há casos também em que só resta ao credor esse caminho, como na hipótese de alguém divulgar um segredo industrial que prometera não revelar caso fosse demitido. Feita a divulgação, não há como pretender a restituição das partes ao statu quo ante. Incide esse fato na classificação que Moacyr Amaral dos Santos faz das obrigações de não fazer,qual seja em transeuntes e permanentes.
Pode, ainda, o descumprimento da obrigação de não fazer resultar de fato alheio à vontade do devedor, impossibilitando a abstenção prometida. Tal como ocorre nas obrigações de fazer, “extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar” (CC, art. 250).
Assim, por exemplo, não pode deixar de atender à determinação da autoridade competente, para construir muro ao redor de sua residência o devedor que prometera manter cercas vivas, assim como será obrigado a fechar a passagem existente em sua propriedade, por ordem de autoridade, aquele que prometera não obstar seu uso por terceiros.
Prescreve o art. 642 do CPC que, “se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo”. Desse modo, o juiz mandará citar o devedor para desfazer o ato, no prazo que fixar. Se este não cumprir a obrigação, o juiz mandará desfazê-lo à sua custa, responsabilizando-o por perdas e danos (CPC, art. 643).
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