Obrigações Alternativas

quarta-feira, março 07, 2012

     OBSERVAÇÃO: As obrigações Alternativas são espécie de obrigação composta por pluralidade objetiva - juntamente com as obrigações facultativas e cumulativas(ou conjuntivas), estudadas, separadamente,  neste texto.

Conceituação do tema

Obrigação alternativa – é aquela em que há duas prestações e o devedor se libera pelo cumprimento de apenas uma delas, a sua escolha ou do credor.

Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 252: Reserva legal do direito de escolha. Se outra coisa não for convencionada, o direito de escolha caberá ao devedor.

·       §1° : Impossibilidade do devedor de obrigar credor receber parte em uma prestação e parte em outra. Não pode o devedor, competindo a ele a escolha na obrigação alternativa, obrigar o credor a receber parte de uma prestação e parte em outra.

·       §2° : Possibilidade de escolha em obrigações de prestações periódicas(jus variandi). Sendo a obrigação de trato sucessivo e alternativa, poderá a cada período o direito de escolha ser exercido, de modo que  em cada prestação poderá o devedor ou o credor(dependendo do que consta do contrato), escolher qual será a prestação a ser cumprida; é o direito de variar a escolha ao longo das prestações da obrigação. Ex: “A” contra com “B” obrigação de trato sucessivo e alternativa em que durante três  meses, ou entregará a quantia de R$10.000 ou então a quantia de 20.000 sacas de milho. Durante os três meses, quem tiver o direito de escolha poderá escolher qual será a prestação, assim, pode ser que no primeiro mês seja paga a quantia de R$10mil e no segundo sejam entregues as 20.000 sacas, ou vice-versa e assim sucessivamente.

·     §3° : Efeitos jurídicos da pluralidade de optantes. Havendo pluralidade de optantes na obrigação alternativa, estes deverão decidir a prestação a ser efetivada por acordo unânime; em não sendo, o juiz assinalará prazo para que deliberem e entrem num acordo, persistindo o impasse, decidirá o magistrado.

·      §4° :  Efeitos jurídicos da escolha por terceiro. Poderá o contrato estabelecer que terceiro decidirá qual a prestação será devida, mas, nos casos de este não querer, ou não poder exercer o direito de escolha a ele incumbido, caberá as partes a escolha, e não tendo acordo entre elas, ao juiz.

·       Art. 253: Impossibilidade de uma das prestações. Em sendo uma das prestações inexequível, ou não podendo ser objeto de obrigação, subsistirá a obrigação quanto à outra.

·    Art. 254: Impossibilidade de ambas as prestações por culpa do devedor cabendo a escolha a ele. Impossibilitando-se as duas prestações POR CULPA DO DEVEDOR, e cabendo a este a escolha, ficará obrigado a pagar o valor da que se impossibilitou por último, mais as eventuais perdas e danos.

·     Art. 255: Impossibilidade de uma, ou de ambas as prestações por culpa do devedor cabendo a escolha ao credor. Impossibilitando-se as duas prestações POR CULPA DO DEVEDOR, e cabendo o direito de escolha ao credor, este escolherá qual das duas deseja receber, além das eventuais perdas e danos. Impossibilitando-se apenas uma das prestações, POR CULPA DO DEVEDOR, e cabendo o direito de escolha ao credor, poderá este exigir a prestação subsistente ou o valor da outra que se impossibilitou, mais eventuais perdas e danos.

·  Art. 256: Impossibilidade de ambas as prestações sem culpa do devedor. Impossibilitando-se ambas as prestações, SEM CULPA DO DEVEDOR, extinguir-se-á a obrigação.

 Aspectos doutrinários do tema

Obrigação alternativa ou disjuntiva é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de UMA SÓ delas, mediante escolha sua ou do credor. P. ex.: se o sujeito passivo se  obrigar a construir uma piscina OU a pagar quantia equivalente ao seu valor, alforriar-se-á do vínculo obrigacional se realizar uma dessas prestações, qualquer que seja.

Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um.

Segundo KARL LARENZ, existe obrigação alternativa quando se devem várias prestações, mas, por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, mediante escolha do credor ou do devedor

Obrigação alternativa é obrigação única, com prestação não individualizada, mas individualizável.

Diziam os romanos que, nas alternativas ou disjuntivas, muitas coisas estão na obrigação, porém só uma no pagamento (plures sunt in obligatione, una autem in solutione).

Caracteriza-se por: a) haver dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas; e b) operar a exoneração do devedor pela satisfação de uma única prestação, escolhida para pagamento ao credor.

OBSERVAÇÃO: Diferem as obrigações alternativas das genéricas ou de dar coisa incerta, embora tenham um ponto comum, que é a indeterminação do objeto, afastada pela escolha, em ambas necessária. Na realidade, são categorias diferentes. Nas primeiras(alternativas), há vários objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles; nas de dar coisa incerta, o objeto é um só, apenas indeterminado quanto à qualidade. Nestas, a escolha recai sobre a qualidade do único objeto existente, enquanto nas obrigações alternativas a escolha recai sobre um dos objetos in obligatione. Pode-se dizer que, na obrigação genérica ou de dar coisa incerta, as partes têm em mira apenas o gênero, mais ou menos amplo, em que a prestação se integra(a entrega de um produto ou bem, que pode ser de diversas marcas ou qualidades, como vinho, veículo, perfume etc.). Na obrigação alternativa, as partes consideram os diversos objetos da obrigação na sua individualidade própria (legado de dois veículos pertencentes ao testador, p. ex.).

Saliente-se, por fim, que as obrigações alternativas oferecem maiores perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permitem selecionar, dentre as diversas prestações, a que lhe for menos onerosa, diminuindo, por outro lado, os riscos a que os contratantes se achem expostos. Se, por exemplo, um dos objetos devidos perecer, não haverá extinção do liame obrigacional, subsistindo o débito quanto ao outro (CC, art. 253)

O cerne da obrigação alternativa está na concentração da prestação, que de múltipla e indeterminada passa a ser, então, simples e determinada, pois, uma vez escolhida, o débito se concentrará na prestação selecionada, extinguindo-se a obrigação. A escolha da prestação é, indubitavelmente, elemento constitutivo essencial da obrigação alternativa que, então, passará a ser simples, pois somente a prestação escolhida será a devida, como se fosse a única, desde o início da obrigação
 
O ato de escolha, denominado concentração, é feito por quem tem o direito de fazê-lo. Nosso Código Civil, art. 252, dá liberdade às partes para convencionarem a quem caberá o direito de escolha, de modo que, se outra coisa não se estipular, reserva legal, a escolha será direito do devedor. Daí o caráter supletivo desse dispositivo legal, pois, se os contratantes não houverem fixado a quem competirá a escolha, esta será deferida por lei ao devedor, por ser reputado a parte mais fraca no contrato e pelo fato de que a realização da prestação depende de ato seu1

A escolha terá lugar in solutione quando couber ao devedor, bastando simples declaração unilateral da vontade, seguida da oferta real, tornandose definitiva pelo pagamento de uma das prestações por inteiro , uma vez que o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra

Quando a escolha tocar ao credor, ela terá lugar in petitione, mediante uma declaração de vontade receptícia, pois somente quando a outra parte tomar conhecimento dela é que se terá concentração do débito. Basta, portanto, uma declaração unilateral da vontade comunicada à outra parte, sem necessidade de aceitação.

Nada impede que o encargo da escolha da prestação seja outorgado a terceiro, se terceiro, por qualquer razão, não puder (em razão de incapacidade ou de óbito) ou não quiser realizar a predileção, a relação obrigacional não será nula, pois o órgão judicante deverá fazer aquela opção, desde que não haja acordo entre as partes1 5 5 . Como se pode ver a recusa ou impossibilidade da escolha por terceiro, dentro do prazo previsto para a concentração, não gerará a nulidade obrigacional. Na realidade, esse terceiro, encarregado da escolha da prestação, figura na obrigação como mandatário, sendo sua opção equivalente à feita pelo devedor ou pelo credor, dos quais é representante, sendo por isso obrigatória.

Finalmente, pelo Código Civil, art. 817, nada obsta que a escolha da prestação, na obrigação alternativa, possa ser determinada por sorteio, para solucionar certa controvérsia.

OBSERVAÇÃO: É necessário lembrar que não se aplica à escolha da prestação o princípio jurídico do meio-termo ou da qualidade média, de modo que o titular desse direito pode optar livremente por qualquer das prestações da obrigação alternativa

Em caso de pluralidade de optantes (dois ou mais devedores, ou, ainda, credor e devedor, com direito de escolha), não havendo acordo unânime entre eles, o magistrado decidirá, findo o prazo por ele mesmo outorgado para a deliberação (CC, art. 252, § 3°), indicando qual das prestações deverá ser cumprida para que haja liberação do débito. Todavia, há quem ache que deveria prevalecer a vontade da maioria, como vimos alhures.

OBSERVAÇÃO: A escolha é declaração unilateral de vontade, provida de obrigatoriedade, e, uma vez feita e comunicada à parte contrária ou a ambas, se  levada a efeito por terceiro, é definitiva e irrevogável161, pois aquele a quem compete a escolha poderá exercer a variatio, enquanto não cientificar do ato a parte contrária1 6 2. Entretanto, se se tratar de prestações periódicas ou reiteradas, a escolha efetuada em determinado tempo não priva o titular do direito de escolha da possibilidade de optar por prestação diversa no período seguinte, pois o Código Civil, art. 252, § 22 , reconhece esse jus variandi ao dispor que, "quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período"1 6 3 . Como se vê, por esse artigo, por exemplo, se o devedor, a quem compete a escolha, se obriga a pagar ao credor, semestralmente, 12 automóveis ou R$240.000,00, a cada semestre que passa poderá optar ora pela entrega dos carros, ora pelo pagamento daquela quantia, pois a escolha que fez num período semestral não o obriga a mantê-la no seguinte164. Há permissão legal para a variação da concentração nas prestações periódicas. Logo, como observa Matiello, ter-se-á "tantas obrigações alternativas, quantos forem os períodos de vigência do pacto firmado".

Na análise das conseqüências da inexequibilidade das prestações que constituem o objeto da obrigação alternativa, depara-se com as seguintes hipóteses:

I ) Impossibilidade originária ou superveniente em razão de perecimento ocasionado por força maior ou caso fortuito.

Se uma só das prestações se impossibilitar sem culpa do devedor, operar- se-á uma concentração automática, ou ex re ipsa, pois, independentemente da vontade dos interessados, a obrigação subsistirá quanto à outra (CC, art. 253).

Ter-se-á impossibilidade originária no caso, p. ex., de o devedor se obrigar a pagar R$ 8.000,00 ou a entregar certo imóvel, que é inalienável; tal negócio será válido somente quanto à prestação restante, aplicando-se a tese da redução do objeto, admitida pelo Código Civil, art. 184 (1° parte), como uma adaptação do princípio vigente para a nulidade parcial do negócio — utile per inutile non vitiatur.

Será superveniente a impossibilidade se causada por motivo ulterior à constituição da obrigação. R ex.: se o devedor se obrigara a demolir uma casa em ruínas ou a fazer melhoramentos nesse prédio, e não consegue licença da autoridade competente para a realização das reformas, o débito subsiste quanto à prestação remanescente, que deverá ser cumprida, qual seja a demolição da casa.

Entretanto, se todas as prestações perecerem sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação por falta de objeto (CC, art. 256), liberando-se as partes. R ex., suponha-se que "A" deva a "B" o quadro "A catedral de Rouen em pleno sol", de Claude Monet, ou a escultura "Vénus vitoriosa", de Renoir, que se perderam num incêndio sofrido pela galeria de arte onde estavam expostos,  provocado por um relâmpago. "A" liberar-se-á da obrigação e deverá apenas restituir a "B" alguma importância que, a título de sinal, ele tenha pago, para que não haja enriquecimento indevido.  Contudo, só haverá exoneração se o devedor não estava em mora, pois se já havia nela incorrido, responderá pela impossibilidade, mesmo que esta resulte de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, exceto se provar a causa de isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CC, art. 399).

Além do mais, havendo liberação em virtude de impossibilidade superveniente, o devedor deverá restituir ao credor o que porventura recebeu anteriormente, e, havendo recusa da parte deste, poderá recobrar o indevido.

II) Inexequibilidade por culpa do devedor.

Se a escolha competir ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos (CC, art. 255, I  parte), porque lhe cabia optar por uma das prestações. Todavia, se a escolha couber ao devedor, a obrigação concentrar-se-á na remanescente, cessando o jus variandi do devedor, pois este não pode forçar o credor a receber o valor da que se perdeu, havendo ainda uma das prestações, transformando-se, então, a obrigação alternativa em simples.

Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, porque nesta se concentrou a obrigação, mais as perdas e danos que o caso determinar (CC, art. 254), mediante comprovação dos prejuízos. Tal solução não lesará o credor, visto que não poderia optar por nenhuma prestação.

III) Perecimento por culpa do credor.

Nosso legislador não se ocupou dos casos em que há inexequibilidade de uma das prestações, ou de ambas, oriunda de  culpabilidade do credor. Tem-se entendido, então, que se a escolha competir ao devedor e uma das prestações se impossibilitar por ato culposo do credor, ficará o devedor liberado da obrigação, quando não preferir satisfazer a outra prestação, exigindo que o credor o indenize pelas perdas e danos. E se ambas perecerem por culpa do credor, o devedor, a quem cabia o direito de escolha, poderá pleitear o equivalente de qualquer delas, mais perdas e danos. Mas, se a escolha for do credor culposo, atingindo o perecimento uma só das prestações, liberar-se-á o devedor, salvo se o credor preferir exigir a outra prestação ou ressarcir perdas e danos.

Se houver perda, por culpa do credor, de ambas as prestações, exonerar- se-á o devedor, quer lhe caiba ou não o direito de escolha.

IV) Impossibilidade da primeira prestação, por caso fortuito e força maior, e da segunda, por culpa do devedor, ou vice-versa.

Havendo perecimento da primeira sem culpa do devedor, e da outra por sua culpa, aplicar-se-á o Código Civil, arts. 253 e 234, parte, ou seja, subsistirá a dívida quanto à prestação remanescente, respondendo o devedor, em relação à restante que se impossibilitou por culpa sua, pelo equivalente, mais perdas e danos.

Se perecer a primeira por culpa do devedor, e a segunda sem culpa sua, dever-se-á atentar ao disposto no Código Civil, art. 255, 1° parte, caso em que assistirá ao credor o direito de optar entre a subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.

V) Perecimento, primeiro, de uma das prestações, por caso fortuito ou força maior, e depois da outra, por culpa do credor, ou vice-versa.

Perdendo-se uma das prestações por motivo alheio à vontade dos interessados, a obrigação concentrar-se-á na restante, e, se esta vier a desaparecer por culpa do credor, exonerar-se-á o devedor.

VI) Inexequibilidade de uma das prestações por culpa do devedor e da outra por culpa do credor.

Havendo perecimento de uma das prestações por culpa do devedor, com direito de escolha, operar-se-á a concentração da remanescente; perecida esta por culpa do credor, este não poderá pretender qualquer prestação; logo, exonerado estará o devedor. 

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1 opiniões

  1. Alguém poderia me ajudar com essas perguntas?

    (II) Descreva e explique as situações e as consequências nas quais em uma obrigação alternativa, com escolha do credor, uma ou ambas as prestações se deterioram e se perdem, por culpa ou sem culpa do devedor, como se segue:

    (a) a primeira prestação se perde com culpa e a segunda sem culpa;

    (b) a primeira se deteriora com culpa e a segunda sem culpa;

    (c) ambas se perdem por culpa;

    (d) ambas se deterioram por culpa;

    (e) ambas se perdem sem culpa;

    (f) ambas se deterioram sem culpa;

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