Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

segunda-feira, março 12, 2012

Conceituação do tema

Obrigação divisível – é aquela pode ser cumprida de forma fracionada.

Obrigação indivisível – é aquela que não pode ser cumprida de forma fracionada pela natureza da prestação, por disposição legal, por convenção das partes, por motivo de ordem econômica.

Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

· Art. 257: Princípio “concursum pars fiunt”. Quando a obrigação tiver mais de um devedor, ou mais de um credor, e for divisível, presumir-se-á a obrigação dividida em tantas quantas obrigações iguais e distintas for o número de devedores ou credores. Ex. Obrigação de dar pecuniária de R$30.000 com três devedores, cada um deve dar R$10.000.

· Art. 258: Indivisibilidade da obrigação. A obrigação será indivisível quando a prestação tiver por objeto coisa ou fato não suscetível de divisão, seja por sua natureza, motivo de ordem econômica ou razão determinante do negócio jurídico.

· Art. 259: Indivisibilidade da obrigação em função da prestação para os devedores. Havendo dois ou mais devedores e a prestação sendo indivisível, cada um dos devedores estará obrigado pela dívida toda, devendo pagá-la ao credor e depois cobrar a parte do outro codevedor.

· Parágrafo único: Sub-rogação do devedor que adimpliu dívida indivisível nos direitos do credor. Aquele devedor que adimplir a dívida toda por ela ser indivisível, irá se subrogar nos direitos do credor, podendo cobrar do outro devedor, aquele que não adimpliu a obrigação toda, a parte correspondente a ele. O devedor que paga e se subroga, se torna o novo credor dos demais devedores.

· Art. 260: Pluralidade de credores em obrigação indivisível e a desoneração dos devedores. Havendo pluralidade de credores na obrigação indivisível, poderá cada um dos credores exigir a dívida inteira do devedor. O devedor, ou os devedores, de dívida indivisível que tenha mais de um credor só se desonerarão pagando a todos conjuntamente, ou pagando a um deles que dê caução de ratificação dos outros credores para o pagamento.

· Art. 261: Direito dos cocredores exigirem a parte que lhes cabe caso um só dos cocredores haja recebido a obrigação. Em sendo a obrigação indivisível, e um dos credores recebendo a totalmente, cada um dos outros cocredores terá direito de exigir dele(que recebeu) a parte que lhe couber no total em dinheiro.

· Art. 262: Remissão da dívida indivisível por um dos credores. Remitida a dívida por um dos credores, ela não se extinguirá perante os demais, que poderão cobrá-la, desde que descontem a parte do credor que remitiu. Ex: Se “A”, “B”  são credores de “C” na entrega do cavalo prelúdio, e “A” remite a dívida, para que “B” possa receber a parte que lhe compete do cavalo(50%) deve pagar para “C” metade do cavalo, pois é a parte em que este foi remetido por “A”.

· Parágrafo único: Observação deste critério em outros institutos. O mesmo critério será observado para institutos como o da transação, da novação, compensação e confusão.

· Art. 263: Perda da qualidade de indivisível. Perderá a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, por serem estas pagas em pecúnia e o dinheiro ser bem divisível, haja vista que a obrigação de R$10.000 pode ser cumprida fracionadamente sem que isto opere sua diminuição de valor.

· §1° : Culpa de todos os devedores pela obrigação indivisível que se transforma em perdas e danos. Havendo culpa de todos os devedores pela obrigação indivisível que se transforma em perdas e danos, todos eles responderão por partes iguais destas. Ex. Se as perdas e danos forem de R$20mil e houver dois devedores culpados, cada um pagara por R$10mil.

· §2° : Culpa de apenas um devedores pela obrigação indivisível se transformar em perdas e danos. Sendo só de um dos devedores a perda do caráter de indivisível da obrigação que se transforma em perdas e danos, exonerados estão os demais, respondendo só este culpado pelas perdas e danos.

Aspectos doutrinários do tema

Quando na obrigação concorrem um só credor e um só devedor ela é única ou simples; havendo um desdobramento de pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, elas passam a ser complexas ou compostas pela multiplicidade de sujeitos, podendo ser das seguintes modalidades:

ǂ   Obrig. Divisível
Nosso Código Civil não conceituou propriamente a obrigação divisível, mas sim a indivisível (CC, art. 258).

Por essa razão, pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de bem divisível e indivisível (CC, arts. 87 e 88). Bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destina (art. 87). Partindo-se um relógio em duas partes, cada uma delas não marcará as horas. O mesmo não acontece se for dividida, por exemplo, uma saca de milho entre dois indivíduos. Após a divisão, o objeto dividido continua a existir em sua essência.

Para Tartuce, Obrigação divisível: é aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.

Obrigação divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica.
 
ǂ   Obrig. Indivisível
A obrigação indivisível é aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportando, por sua natureza (p. ex., animal), por moti vo de ordem econômica (p. ex., pedra preciosa) ou dada a razão determinante do ato negocial (p. ex., reforma de prédio por vários empreiteiros, em que o dono da obra convenciona que pode exigi-la por inteiro de qualquer um deles), sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa a parte exata da que resultaria do adimplemento integral.

Pelo art. 258 do Código Civil: "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico".

A indivisibilidade da obrigação pode ser:

a) física ou material (RT, 494:149), se a sua prestação for indivisível física ou materialmente, por não poder ser fracionada em prestações homogêneas, cujo valor seja proporcional ao todo; p. ex.: a obrigação de restituir coisa alugada, findo o contrato de locação; a obrigação de exibir um documento ou de entregar um cavalo de corrida etc;

b) legal ou jurídica (RT, 478:162,443:261), se a prestação for indivisível em virtude de disposição legal, que, por motivos variáveis, inclusive econômicos, impede sua divisão, embora seja naturalmente divisível; p. ex.: a obrigação concernente às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica (Lei n. 6.404/76, art. 28; CC, art. 1.089); obrigação de entregar um pequeno imóvel agrário, contendo apenas um módulo rural, que não pode ser fracionado por força da Lei n. 4.504/64; obrigação cujo  adimplemento parcial acarrete perda de sua viabilidade econômica;

c) convencional ou contratual (RT, 459:162), se a indivisibilidade de sua prestação advier da vontade das partes (CC, arts. 88 e 314), apesar de ser materialmente divisível; p. ex.: contrato de conta corrente, em que os créditos escriturados se fundem num todo; contrato em que dois vendedores de açúcar se obrigam a entregar por inteiro, numa só partida, a uma refinaria de açúcar, 5.000 toneladas desse produto;

d) judicial (RT, 775:738, 157:219, 784:80o, 775:944, 488:220, 790:942), quando a indivisibilidade de sua prestação é proclamada pelos tribunais; p. ex.: a obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho.

Se houver, na obrigação indivisível, pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda (CC, art. 259). P. ex.: se "A", "B" e "C" devem entregar a "D" um quadro de Leonardo da Vinci, tal entrega terá de ser feita por qualquer deles, podendo o credor reclamá-la tanto de um como de outro.

Se se tiver obrigação indivisível com multiplicidade de credores (RT, 449:150), pelo Código Civil, art. 260, ns. I e II, cada um deles poderá exigir o débito inteiro, mas o devedor somente se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou a um deles, dando este caução de ratificação dos outros credores. P. ex.: se "A" deve entregar a "B", "C" e "D" o cavalo "X", poderá cumprir essa prestação entregando o animal aos três ou a um deles, que o exija.

A obrigação será divisível ou indivisível conforme sua prestação seja ou não suscetível de divisão material, legal, convencional ou judicial. Assim, a obrigação de dar, podendo ter uma prestação divisível ou indivisível, poderá igualmente ser divisível ou indivisível. Será divisível quando: a) tiver por objeto a transferência do domínio ou de outro direito real, ante a possibilidade de divisão em partes ideais, A obrigação de restituir geralmente é indivisível. P. ex.: o comodatário tem o dever de devolver na íntegra o que foi emprestado, não podendo reter uma parte, salvo com anuência do comodante. O mesmo ocorre no contrato de mútuo e de depósito, pois o credor não pode ser forçado a receber pro parte o objeto que se encontrava na posse de outrem, a não ser que o permita

A obrigação de fazer, por sua vez, poderá ser: a) divisível, se sua prestação constituir um ato fungível ou se relacionar com divisão do tempo, levando-se mais em conta a quantidade do que a qualidade. P. ex.: plantar 100 roseiras, pois se várias pessoas assumiram essa obrigação, qualquer delas se desincumbe do convencionado plantando a parte que lhe corresponder; prestar contas de um período de dois anos; trabalhar durante três dias para determinadas pessoas; b) indivisível, se sua prestação consistir em serviço dotado de individualidade própria, como a pintura de um quadro, a feitura de uma estátua, pois o trabalho confiado a um especialista não pode ser cumprido com a execução de meia tarefa, tendo-se em vista que o que mais importa é a qualidade

A obrigação de não fazer, em regra, devido ao seu conteúdo, é indivisível, pois seu inadimplemento, seja ele total ou parcial, acarreta sempre uma perda para o credor. Entretanto, poderá ser divisível se sua prestação consistir num conjunto de abstenções que não se relacionem entre si. P. ex.: se sua prestação for não caçar e não pescar, divisível será a obrigação, por poder se decompor em duas omissões independentes.

A obrigação de fazer, por sua vez, poderá ser: a) divisível, se sua prestação constituir um ato fungível ou se relacionar com divisão do tempo, levando-se mais em conta a quantidade do que a qualidade. P. ex.: plantar 100 roseiras, pois se várias pessoas assumiram essa obrigação, qualquer delas se desincumbe do convencionado plantando a parte que lhe corresponder; prestar contas de um período de dois anos; trabalhar durante três dias para determinadas pessoas; b) indivisível, se sua prestação consistir em serviço dotado de individualidade própria, como a pintura de um quadro, a feitura de uma estátua, pois o trabalho confiado a um especialista não pode ser cumprido com a execução de meia tarefa, tendo-se em vista que o que mais importa é a qualidade.

A obrigação de não fazer, em regra, devido ao seu conteúdo, é indivisível, pois seu inadimplemento, seja ele total ou parcial, acarreta sempre uma perda para o credor. Entretanto, poderá ser divisível se sua prestação consistir num  conjunto de abstenções que não se relacionem entre si. P. ex.: se sua prestação for não caçar e não pescar, divisível será a obrigação, por poder se decompor em duas omissões independentes.

A obrigação indivisível produzirá os seguintes efeitos jurídicos:
I) Havendo pluralidade de devedores:
a) cada um deles será obrigado pela dívida toda, nenhum deles poderá solvê-la pro parte (CC, art. 259); p. ex.: se vários indivíduos prometerem entregar a uma entidade uma peça rara, aquela poderá exigi-la de qualquer deles, pois, ante a natureza indivisível da prestação, cada devedor poderá ser compelido a satisfazê-la por inteiro;

b) o devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados (CC, art. 259, parágrafo único), podendo cobrar, portanto, dos demais devedores as quotas-partes correspondentes e eventuais garantias reais ou fidejussórias concernentes à obrigação principal, uma vez que passará a ser o novo credor dos co-devedores. Trata-se de sub-rogação legal, que permite o reembolso do devedor que solveu a obrigação por si e pelos outros coobrigados (CC, art. 346, III); contudo, esse seu direito de regresso não poderá ir além da soma desembolsada para desobrigar os demais devedores, deduzida a parcela que lhe competia (CC, art. 350). Tal ação regressiva deverá ser proposta proporcionalmente às quotas de cada devedor e não a um só dos demais coobrigados, abatida a sua parte (CC, arts. 283 e 285);

c) o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, feito por um dos devedores, sob pena de ser constituído em mora;

d) a prescrição aproveita a todos os devedores, mesmo que seja reconhecida em favor de um deles. Sua suspensão ou interrupção aproveita e prejudica a todos (CC, arts. 201 e 204, § 2° ; RT, 220:242, 237:192);

e) a nulidade, quanto a um dos devedores, estende-se a todos (RT, 775:247). O defeito do ato quanto a uma das partes se propaga às demais, não permitindo que ele subsista válido. Pelo art. 177 do Código Civil, as anulabilidades do art. 171 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício; só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade;

f) a insolvência de um dos co-devedores não prejudica o credor, pois este está autorizado a demandar de qualquer deles a prestação integral, recebendo o débito todo do que escolher.

 II) Havendo multiplicidade de credores:
 a) cada credor poderá exigir, judicial ou extrajudicialmente, o débito por inteiro (CC, art. 260, caput);
 
b) o devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se desonere pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de ratificação dos demais credores (CC, art. 260,1 e II) em documento escrito, com as devidas firmas reconhecidas. Não havendo essa garantia, o devedor deverá, após constituí-los em mora, promover o depósito judicial da coisa devida. A caução de ratificação é uma garantia, como diz Mário Luiz Delgado Régis, oferecida pelo co-credor que recebe o pagamento de que os demais co-credores o reputam válido e não cobrarão, posteriormente, do devedor as suas quotas no crédito. Outra não poderia ser a solução legal, porque não há solidariedade na obrigação indivisível; logo, o pagamento feito a um credor não exonerará o devedor da obrigação perante os demais credores;

c) cada co-credor terá direito de exigir em dinheiro, do que receber a prestação por inteiro, a parte que lhe caiba no total (CC, art. 261). P. ex., se "A" deve a "B", "C" e "D" um cavalo árabe no valor de R$ 600.000,00 e o entrega a "B", "B" deve dar caução para a garantia de "C" e "D", tornando-se devedor junto a "C" de R$ 200.000,00 e "D" de R$ 200.000,00. O credor, que acionou o devedor, poderá, como se vê, ficar com objeto devido, pagando em dinheiro aos demais a quota cabível a cada um. E pelo Código de Processo Civil, art. 291, aquele que, na obrigação indivisível com pluralidade de credores, não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção do seu crédito. Assim, a ação aproveitará a todos e o credor que não participou do feito receberá sua parte, desde que pague as despesas na proporção de seu crédito;

d) a remissão da dívida por parte de um dos credores (CC, art. 262) não atingirá o direito dos demais, pois o débito não se extinguirá em relação aos outros; apenas o vínculo obrigacional sofrerá uma diminuição em sua extensão, uma vez que se desconta em dinheiro a quota do credor remitente. P. ex.: se "A" deve entregar uma jóia de valor correspondente a R$ 90.000,00 a "B", "C" e "D", tendo "B" remitido o débito, "C" e "D" exigirão a jóia, mas deverão indenizar "A", em dinheiro (R$ 30.000,00), da parte que "B" o perdoou. O Projeto de Lei n. 6.960/2002 pretende alterar a redação do art. 262 para: "Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, reembolsando o devedor pela quota do credor remitente", por haver entendimento de que: "O art. 262, tal como está redigido, além de não inovar o direito anterior, repete no novo Código redação que já era criticada à luz do CC/16, como observa João Luiz Alves: 'A prestação indivisível pode ser de coisa divisível ou indivisível. No primeiro caso, pode ser descontada a quota do credor remitente; no segundo, evidentemente, não. O devedor, nesse caso, tem direito de ser indenizado do valor da parte remitida', ou seja, se o objeto da prestação for divisível, não se poderia falar em desconto. Diz Álvaro Villaça Azevedo que se o objeto da prestação for divisível, os devedores efetuarão o desconto do valor dessa cota para entregarem só o saldo aos credores não remitentes. (...) Na obrigação indivisível, como este desconto é  impossível, os devedores têm de entregar o objeto todo, para se reembolsarem do valor correspondente à cota do credor, que perdoou a dívida". O Parecer Vicente Arruda aprova a sugestão, propondo a seguinte redação para o art. 262: "Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente". Para tanto apresentou a seguinte justificativa: "Não há dúvida de que o artigo trata de obrigação indivisível, pois se fosse divisível, aplicar-se-ia o disposto no art. 257. Neste caso não há que se falar em descontar a cota do credor remitente, mas de reembolsar o devedor das cotas do credor remitente";

e) a transação (CC, arts. 840 e s.), a novação (CC, arts. 360 e s.), a compensação (CC, arts. 368 e s.) e a confusão (CC, arts. 381 e s.), em relação a um dos credores, pelo parágrafo único do art. 262 do Código Civil, não operam a extinção do débito para com os outros co-credores, que só o poderão exigir, descontada a quota daquele;

f) a anulabilidade quanto a um dos co-credores estende-se a todos (CC, art. 177).

Se a obrigação é indivisível em razão da natureza de sua prestação, que é indivisível por motivo material, legal, convencional ou judicial, enquanto perdurar a indivisibilidade, não desaparecendo a causa que lhe deu origem, subsistirá tal relação obrigacional. Desse modo, desaparecido o  motivo da indivisibilidade, não mais sobreviverá a obrigação. Assim, p. ex., a indivisibilidade contratual pode cessar se a mesma vontade que a instituiu a destruir.

Os devedores de uma prestação indivisível convertida no seu equivalente pecuniário passarão a dever, cada um deles, a sua quota-parte, pois a obrigação se torna divisível, ao se resolver em perdas e danos (CC, art. 263). O inadimplemento da obrigação converte-a em perdas e danos, dando lugar à indenização, em dinheiro, dos prejuízos causados ao credor.

Se apenas um dos devedores foi culpado pela inadimplência, só ele responderá pelas perdas e danos, exonerando-se os demais, que apenas pagarão o equivalente em dinheiro da prestação devida; mas se a culpa for de todos, todos responderão por partes iguais, dividindo-se pro rata(por cabeça) o quantum devido (CC, art. 263, §§ Ia e 22).

Quanto à cláusula penal, diversa será a solução, pois na obrigação indivisível se um só co-devedor for culpado, todos os demais incorrerão na pena. Entretanto, ela só poderá ser demandada, por inteiro, do culpado, visto que em relação aos demais a responsabilidade é dividida proporcionalmente à quota de cada um, ficando-lhes reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena (CC, art. 414, parágrafo único). Mas se o objeto da pena for indivisível, todos os coobrigados dela serão devedores integralmente.

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2 opiniões

  1. Texto excelente. Mas, por acaso o autor teria a continuidade do texto do parágrafo 10 do item obrig. indivisível. [a não ser que o permita ...]

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