Obrigações Líquidas e IIíquidas
segunda-feira, março 19, 2012
Liquidez, segundo o dicionário Houaiss, é qualidade do que está claramente definido ou determinado,
não dando margem a dúvida ou objeção. Obrigação líquida, portanto, é aquela obrigação certa,
quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto.
Seu objeto é certo e individuado; logo, sua prestação
é relativa a coisa determinada quanto à espécie, quantidade e qualidade(COISA
CERTA).
É expressa por um algarismo, que se traduz por uma
cifra quando em dívida de dinheiro, mas pode também
ter por objeto a entrega ou restituição de outro objeto certo, como, por
exemplo, um veículo ou determinada quantidade de cereal.
O que na verdade é líquido é o objeto da obrigação,
isto é, o objeto imediato, ou seja, a prestação; se a obrigação é líquida ela
pode ser cobrada.
O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no
exato vencimento constitui o devedor em mora automaticamente (mora ex re),
nos termos do art. 397, caput, do CC(O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de
pleno direito em mora o devedor).
*mora - retardamento do credor ou do devedor no
cumprimento de uma obrigação jurídica.
Havendo obrigação líquida, segundo Flávio Tartuce, caberá
execução por quantia certa, pedido de falência, concessão de arresto, sendo
possível ainda a compensação legal, desde que preenchidos os demais requisitos
previsto em lei para tais institutos processuais e materiais.
Daí percebemos a importância
de saber se determinada obrigação é líquida ou não, pois há vários dispositivos
que empregam o vocábulo líquido. Exemplo: art. 644, concede ao depositário o
direito de retenção se houver liquidez da obrigação, ao prescrever: "O
depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida,
o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo
anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas". Além
do mais, o Código de Processo Civil, art. 586, reza: "A execução para
cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e
exigível". E no art. 814,1, exige para a concessão do arresto prova
literal da dívida líquida e certa. É preciso, ainda, não olvidar que, pelo
Código de Processo Civil (arts. 890 e s.), a consignação em pagamento se funda em
obrigação líquida, não comportando discussão sobre a existência da relação
creditória e de seu montante. A decretação da falência baseia-se em obrigação
líquida, não paga, sem relevante razão de direito, em seu vencimento, e
constante de título protestado, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40
salários-mínimos, que legitime a ação executiva (Lei n. 11.101/2005, art. 95,I).
A obrigação é ilíquida quando o
seu objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se
incerto. Deve ela converter-se em obrigação líquida, para que possa ser
cumprida pelo devedor. Essa conversão se obtém em juízo pelo processo de
liquidação, cuja finalidade é apurar o quantum debeatur.
*liquidação - ato de fixar o valor da prestação momentaneamente
indeterminada, para que esta se possa logo cumprir.
OBSERVAÇÃO:
regra geral, a liquidação antecede a execução.
Desse modo obrigação ilíquida é aquela incerta quanto à existência e indeterminada quanto ao conteúdo e valor.
Para ser cobrada, é necessário antes que seja
transformada em líquida, geralmente por um processo de conhecimento. Após esse
processo de conhecimento, é preciso realizar a liquidação da sentença por uma
das formas previstas no CPC:
a) Liquidação por cálculo aritmético: é aquela
feita mediante a apresentação de uma memória discriminada e atualizada do
cálculo, exemplo: “A” deve a “B” quantia de R$500,00, mas corre juro e correção
monetária sobre esse valor; para saber o total da dívida faço conta aritmética
de quantos meses de juro tem e qual o valor desses, sabendo assim quanto mais é
devido – art. 475-B do CPC;
b) Liquidação por
arbitramento: segundo o Art. 475-C é feita a liquidação por arbitramento quando “determinado pela sentença ou convencionado pelas
partes” ou “o exigir a natureza do objeto da
liquidação”. Liquidação por arbitramento é aquela realizada por
meio de um perito, nomeado pelo juiz, que deverá apresentar laudo apontando
qual o montande devido. A apuração do quantum depende exclusivamente da
avaliação de uma coisa, um serviço ou um prejuízo, a ser feita por quem tenha
conhecimento técnico. Nessa modalidade não cabe a produção de prova oral.
Eventual prova documental só poderá ser produzida se disser respeito,
exclusivamente, à avaliação. As partes poderão formular quesitos e indicar
assistentes técnicos. O arbitramento pode caber ao próprio juiz, no caso
de fixação, na sentença, do valor devido a título de danos morais – arts. 475-C
e 475-D do CPC.
c) Liquidação por
artigos: é feita por artigos quando
houver necessidade de alegar e provar fato novo, para apurar o valor da
condenação (CPC, art. 475-E). Todos os meios de prova são admitidos, inclusive
a perícia. O rito da liquidação deve corresponder àquele do processo anterior,
que gerou a sentença ilíquida. Se, por exemplo, a ação de reparação de danos
processou-se pelo rito sumário, a liquidação da sentença seguirá o mesmo rito
(CPC, art. 475-F). Se o credor se descurar de provar os alegados fatos novos, o
juiz não julgará improcedente a liquidação, mas deverá simplesmente julgar não
provados os artigos de liquidação. Como não se trata de julgamento de mérito
mas da pretensão de se obter a declaração do montante de seu crédito, o credor
não ficará impedido de repropor a liquidação. Hipótese comum de liquidação por
artigos é a da sentença penal condenatória transitada em julgado, em que se
alega, por exemplo, dano material em razão da morte do chefe de família. Neste
caso, os legitimados a pleitear a indenização terão de provar, na liquidação,
dentre outros fatos, os rendimentos do falecido e, em alguns casos, a relação
de dependência em que se encontravam em relação a ele. Se, por exemplo, a
sentença declarar líquida a obrigação, seja no caso de indenização por dano
material, seja no de dano moral, porém no valor zero, terá ela julgado o mérito
e se revestirá, nesse caso, de coisa julgada material.
Da decisão de liquidação poderá caber recurso de
agravo de instrumento, mas não discutir nova lide ou modificar a sentença que a
julgou ex vis Art. 475-G do CPC.
Nas obrigações ilíquidas não cabem pedido de falência,
concessão de arresto ou compensação legal.
A liquidação judicial dá-se sempre que não houver a
legal e a convencional, advinda de transação (CC, art. 840), quando os
transigentes acomodam seus interesses como julgarem conveniente, isto é, por
força de ajuste entre as partes e de acordo com a
lei (CC, arts. 948 a 954)
OBSERVAÇÃO:
Quando na sentença há uma parte líquida
e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e a liquidação desta.
OBSERVAÇÃO:
sentença ilíquida não é incerta quanto à
existência do crédito, mas somente quanto ao seu valor. A liquidação visa apurar
apenas o quantum devido. Não se
confunde com obrigação de dar coisa
incerta, malgrado a semelhança observada em função da existência de
incerteza, em ambas, sobre o objeto da prestação. Nesta, todavia, a incerteza nasce
com a própria obrigação, sendo característica inerente à sua existência. Na
obrigação ilíquida a incerteza não é originária, pois o devedor sabe o que
deve, faltando apenas apurar o seu montante.
A obrigação que se reveste de iliquidez não pode haver
constituição em mora pleno iure, ante o princípio in illiquidis non fit
mora, que compreende o caso em que é certa a existência do débito, embora
incerto o seu quantum, a ser determinado oportunamente pela liquidação.
Assim, é só depois do processo de liquidação que se têm os efeitos da mora.
A mora tem na distinção da liquidez da obrigação
importante aspecto para sua existência.
Quando a
obrigação é positiva (dar ou fazer) e líquida (de valor certo), com data fixada
para o pagamento, seu descumprimento acarreta, automaticamente, sem necessidade
de qualquer providência do credor, a mora do devedor (mora ex re),
segundo a máxima romana dies interpellat pro homine (o dia do vencimento
interpela pelo homem, isto é, interpela o devedor, pelo credor).
Não havendo
termo, ou seja, data estipulada, “a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial” (art. 397, parágrafo único). Trata-se da mora ex
persona, que depende de providência do credor.
Outra
aplicação prática da mencionada distinção diz respeito ao cômputo dos juros.
Segundo dispõe o art. 497 do Código Civil, ainda que não se alegue prejuízo, é
obrigado o devedor aos juros da mora desde que lhes esteja fixado o valor
pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes, ou
seja, desde que o montante do débito tenha se tornado líquido. Nas obrigações
ilíquidas os juros são contados da citação inicial para a ação (CC, art. 405;
Súmula 163 do STF).
Proclama o
art. 369 do Código Civil que “a compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. A liquidez das dívidas é,
portanto, requisito da compensação legal, pois somente se compensam dívidas
cujo valor seja certo e determinado, expresso por uma cifra. Não pode o devedor
de uma nota promissória, por exemplo, opor compensação com base em crédito a
ser futuramente apurado, se vence ação de indenização que move contra o
exequente.
Também no
tocante à imputação do pagamento releva a distinção entre obrigação líquida e
ilíquida, porquanto “a pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento,
se todos forem líquidos e vencidos” (CC, art. 352). Se o devedor não fizer
a indicação, e a quitação for omissa quanto à imputação, “esta se fará nas
dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar” (art. 355, primeira parte).
As dívidas
futuras, sejam líquidas ou ilíquidas, podem ser objeto de fiança. Mas o
fiador, neste caso, diz o art. 821, segunda parte, do Código Civil, “não
será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a
obrigação
do principal devedor”.
O título
executivo extrajudicial há de ser sempre líquido, para ensejar a execução.
2 opiniões
Boa tarde, meu irmão". Que o Pai Celestial abençoe-te. Grande postagem esta das obrigações. Abraços fraternais!
ResponderExcluirArtigos muito esclarecedores, com uma ótima didática. Parabéns e obrigada!
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