VOCÊ JÁ OUVIR FALAR DE RECICLAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO?
quarta-feira, outubro 10, 2018Segundo algumas informações prestadas pela ANATEL, as combinações de números telefônicos disponíveis no mercado devem acabar no prazo estimado de 2 (dois) anos. Com isto as operadoras telefônicas começaram uma verdadeira corrida para reaproveitar números de outros consumidores que estejam há um certo tempo desativados, ou abandonados.
Para as operadoras telefônicas o
reaproveitamento de números parece ser uma solução de baixo custo e gestão
simples, mas algumas questões devem obrigatoriamente ser observadas na sua
implementação para que os direitos dos consumidores não sejam lesados.
Inicialmente deve ser mencionado
que, embora a matéria ainda não esteja especificamente regulamentada pela
ANATEL, de acordo com a Resolução nº 632 de 7 de março de 2014 (Art. 90 e
seguintes), para ocorrer o cancelamento de um número telefônico pela falta de
uso, recarga ou afins, o consumidor deve ser previamente avisado. Portanto, o
primeiro aspecto a ser observado nestes casos é a notificação do usuário acerca
da possibilidade de perda do número que possui, o que consagra o direito básico
de acesso à informação do consumidor (Art. 6º, inciso III do CDC).
De igual modo é direito do
consumidor ser informado de que está adquirindo um chip com um número que foi
reaproveitado e daí ter ciência do que esse fato pode vir a implicar.
Se ao consumidor não for dada
esta oportunidade de ter conhecimento prévio sobre a reciclagem, vindo a sofrer
com a mesma, poder-se-á questionar eventual responsabilidade da operadora
fornecedora do serviço, baseando-se para tanto no risco da atividade por ela
assumido.
Demais disso, tendo sido ambos
usuários notificados da situação do número telefônico, deve-se garantir que a
"solução" de reciclagem eventualmente implementada pelas operadoras
não trarão incômodos para o novo proprietário daquele número, já que em diversos
casos os consumidores relatam que recebem insistentes ligações e mensagens de
terceiros desconhecidos buscando os antigos donos do número, sobretudo para
realizar cobranças.
Mas não é só. Deve-se garantir
também que ao habilitar o novo chip, o consumidor não receberá ligações e
mensagens de terceiros, ou até do próprio proprietário anterior sendo acusado
de furto/roubo de eventual aparelho celular, cujo número fora cancelado e
posteriormente reaproveitado.
Em ambos os casos o que se busca
é a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais aos consumidores que,
eventualmente, adquirirem números reciclados, conforme lhes é assegurado pelo
Art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Caso não seja garantida
essa informação ou a efetiva prevenção de danos como prescreve a lei, pode o
consumidor buscar o Poder Judiciário para ver resolvida a questão.
Nestas hipóteses deve-se ser
verificado ainda se no caso houve um mero dissabor, ou fato suficientemente
capaz de provocar lesão aos aspectos da personalidade como honra, nome e
privacidade do indivíduo, gerando indenização por danos morais.
Em alguns casos poder-se-á tratar
também do desvio produtivo do consumidor, que precisou desviar seu tempo útil
(o qual poderia ser utilizado para lazer, descanso, estudo e/ou convivência
familiar) para fim de tentar solucionar um problema criado pelo próprio
fornecedor.
RESUMINDO: A reciclagem de número
telefônico é assunto, ainda, muito novo, mas, de imprescindível regulamentação,
tendo em vista os crescentes problemas que dela podem surgir para os
consumidores e de forma massiva.
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