VOCÊ JÁ OUVIR FALAR DE RECICLAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO?

quarta-feira, outubro 10, 2018



Segundo algumas informações prestadas pela ANATEL, as combinações de números telefônicos disponíveis no mercado devem acabar no prazo estimado de 2 (dois) anos. Com isto as operadoras telefônicas começaram uma verdadeira corrida para reaproveitar números de outros consumidores que estejam há um certo tempo desativados, ou abandonados.

Para as operadoras telefônicas o reaproveitamento de números parece ser uma solução de baixo custo e gestão simples, mas algumas questões devem obrigatoriamente ser observadas na sua implementação para que os direitos dos consumidores não sejam lesados.

Inicialmente deve ser mencionado que, embora a matéria ainda não esteja especificamente regulamentada pela ANATEL, de acordo com a Resolução nº 632 de 7 de março de 2014 (Art. 90 e seguintes), para ocorrer o cancelamento de um número telefônico pela falta de uso, recarga ou afins, o consumidor deve ser previamente avisado. Portanto, o primeiro aspecto a ser observado nestes casos é a notificação do usuário acerca da possibilidade de perda do número que possui, o que consagra o direito básico de acesso à informação do consumidor (Art. 6º, inciso III do CDC).

De igual modo é direito do consumidor ser informado de que está adquirindo um chip com um número que foi reaproveitado e daí ter ciência do que esse fato pode vir a implicar.

Se ao consumidor não for dada esta oportunidade de ter conhecimento prévio sobre a reciclagem, vindo a sofrer com a mesma, poder-se-á questionar eventual responsabilidade da operadora fornecedora do serviço, baseando-se para tanto no risco da atividade por ela assumido.

Demais disso, tendo sido ambos usuários notificados da situação do número telefônico, deve-se garantir que a "solução" de reciclagem eventualmente implementada pelas operadoras não trarão incômodos para o novo proprietário daquele número, já que em diversos casos os consumidores relatam que recebem insistentes ligações e mensagens de terceiros desconhecidos buscando os antigos donos do número, sobretudo para realizar cobranças.

Mas não é só. Deve-se garantir também que ao habilitar o novo chip, o consumidor não receberá ligações e mensagens de terceiros, ou até do próprio proprietário anterior sendo acusado de furto/roubo de eventual aparelho celular, cujo número fora cancelado e posteriormente reaproveitado.

Em ambos os casos o que se busca é a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais aos consumidores que, eventualmente, adquirirem números reciclados, conforme lhes é assegurado pelo Art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Caso não seja garantida essa informação ou a efetiva prevenção de danos como prescreve a lei, pode o consumidor buscar o Poder Judiciário para ver resolvida a questão.

Nestas hipóteses deve-se ser verificado ainda se no caso houve um mero dissabor, ou fato suficientemente capaz de provocar lesão aos aspectos da personalidade como honra, nome e privacidade do indivíduo, gerando indenização por danos morais.

Em alguns casos poder-se-á tratar também do desvio produtivo do consumidor, que precisou desviar seu tempo útil (o qual poderia ser utilizado para lazer, descanso, estudo e/ou convivência familiar) para fim de tentar solucionar um problema criado pelo próprio fornecedor.

RESUMINDO: A reciclagem de número telefônico é assunto, ainda, muito novo, mas, de imprescindível regulamentação, tendo em vista os crescentes problemas que dela podem surgir para os consumidores e de forma massiva.

Em casos de dúvidas e situações semelhantes às supramencionadas, um advogado de sua confiança deve ser consultado para lhe orientar e atuar na defesa de seus interesses.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR

0 opiniões

MUDAR PARA OUTROS IDIOMAS

ACOMPANHE-NOS NAS REDES SOCIAIS