Direito das Obrigações - Arras(ou Sinal)
segunda-feira, agosto 27, 2012 Conceituação do tema
Arras ou sinal – é a quantia em dinheiro, ou o bem móvel, dado por um dos
contratantes ao outro, quando na conclusão do contrato, com finalidade de
assegurar a confirmação do negócio, ou o direito de arrependimento, devendo,
caso cumprida a obrigação ser restituídas ou computadas no valor da
prestação(se do mesmo gênero e qualidade que o dela).
Interpretação
da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)
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Art. 417: Situação das arras em caso de cumprimento da obrigação(restituição ou cômputo na prestação principal). Poderá uma das partes, quando da conclusão do contrato, dar a outra, a título de arras, bem móvel ou dinheiro, que deverão, no caso de cumprimento da obrigação, ser restituídos(se de gênero diferente da prestação principal. Ex. prestação de 100 sacas de café e devedor dá como arras um trator) ou computados na prestação devida(se do mesmo gênero da prestação principal. Ex. prestação é de R$10.000 e as arras foram em dinheiro, no valor de R$2.000).
Art. 417: Situação das arras em caso de cumprimento da obrigação(restituição ou cômputo na prestação principal). Poderá uma das partes, quando da conclusão do contrato, dar a outra, a título de arras, bem móvel ou dinheiro, que deverão, no caso de cumprimento da obrigação, ser restituídos(se de gênero diferente da prestação principal. Ex. prestação de 100 sacas de café e devedor dá como arras um trator) ou computados na prestação devida(se do mesmo gênero da prestação principal. Ex. prestação é de R$10.000 e as arras foram em dinheiro, no valor de R$2.000).
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Art. 418:
Situação das arras em caso de
descumprimento da obrigação. Tendo uma das partes dado arras para a outra,
se ela, a parte que deu as arras, não executar o contrato, poderá a parte
contrária, que recebeu as arras, entendê-lo por desfeito e ficar com elas,
sejam elas bem móvel ou dinheiro. Se, no entanto, a parte que recebeu as arras
é quem está causando a inexecução do contrato, poderá a parte que deu as arras,
exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e
honorários de advogado. Ex. “A” dá R$1000 de arras para “B” numa obrigação de
R$10.000. “A” não cumpre a obrigação, pode “B” reputar o contrato desfeito e
ficar com os R$1000 que “A” deu a título de arras. Se, porventura, “B” é quem
não permite o cumprimento da obrigação, “A” pode exigir dele que devolva os
R$1000 dados a título de arras e ainda pague o equivalente, qual seja, R$1000.
O motivo é que se quem deu perde aquela quantidade das arras caso descumpra a
obrigação, quem recebeu, se descumprir deve perder o mesmo, e isso só
acontecerá se ele devolver as arras recebidas e ainda desembolsar o equivalente
delas.
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Art. 419:
Possibilidade de pedir indenização
suplementar e a execução do contrato. Pode a parte inocente pedir
indenização suplementar se restar provado maior prejuízo pelo inadimplemento da
obrigação, valendo neste caso as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte
inocente pedir a execução do contrato(com perdas e danos), valendo, neste caso,
as arras como mínimo da indenização.
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Art. 420: Arras indenizatórias. Convencionado no contrato o direito de arrependimento das partes, as arras ou sinal terão função apenas indenizatória, de modo que, neste caso, se quem se arrependeu foi quem as deu, perdê-las-á em proveito da parte contrária; mas se quem se arrependeu foi a parte que as recebeu, deverá devolvê-las e ainda pagar o equivalente, não tendo as partes, em nenhum desses casos, direito a indenização suplementar. As arras confirmatórias não permitem o direito de arrependimento. Com isto voltam as partes ao status quo ante.
Art. 420: Arras indenizatórias. Convencionado no contrato o direito de arrependimento das partes, as arras ou sinal terão função apenas indenizatória, de modo que, neste caso, se quem se arrependeu foi quem as deu, perdê-las-á em proveito da parte contrária; mas se quem se arrependeu foi a parte que as recebeu, deverá devolvê-las e ainda pagar o equivalente, não tendo as partes, em nenhum desses casos, direito a indenização suplementar. As arras confirmatórias não permitem o direito de arrependimento. Com isto voltam as partes ao status quo ante.
Aspectos doutrinários do tema
Arras(como nos dizeres do CC/16)
ou sinal(nos dizeres do CC/02) é a quantia ou o bem móvel dados por um dos
contratantes(normalmente o devedor) ao outro(normalmente o credor) para
confirmar ou garantir direito de arrependimento ao negócio, de maneira que se a
obrigação for cumprida elas serão restituídos ou computados na prestação se da
mesma natureza que a dela. Ex: “A” contrata com “B” compra e venda de carro em
obrigação de trato sucessivo e dá como sinal a importância de R$3.000; o preço
do carro é de R$25.000, quando tiver pago os R$22.000, os R$3.000 serão
computados juntos com as parcelas pagas e se exonerará o devedor “A”.
As arras têm cabimento apenas nos
contratos bilaterais, tendo natureza acessória(por não existir por si próprias,
mas necessitar da existência da obrigação principal) e real(por necessitar da
entrega da coisa – dinheiro ou bem móvel - para se aperfeiçoar).
Espécies de Arras ou sinal:
a) CONFIRMATÓRIAS: aquelas que têm como função principal a confirmação do contrato(como se estivessem antecipando a celebração definitiva do mesmo), não reservando a nenhuma das partes, por meio de uma cláusula, o direito de arrependimento, o que fará com que a inexecução da obrigação seja reputada como sendo descumprimento da mesma, o que concede direito da parte contrária, a que não rescindiu o contrato, a ficar com o sinal sendo o credor, e pedir a devolução mais pagamento do equivalente sendo o devedor, além do que poderá pleitear perdas e danos se provar que o prejuízo foi maior(Art. 419), ficando as arras como taxa mínima; a função das arras confirmatórias é, deste modo, confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega, não sendo lícito a nenhuma das partes, devedor ou credor, rescindi-lo, UNILATERALMENTE, caso em que se o fizer, perderá o sinal dado, ou terá de restituí-lo e pagar o equivalente, mas os consectários da mora, ou então ver pleiteada indenização maior se provado o dano maior. Não havendo reserva de direito de arrependimento, as arras serão confirmatórias(regra geral do Art. 418 e complementação do Art. 419). Ex: “A” contrata com “B” a compra e venda de uma casa, sem ter no contrato reservado direito de arrependimento, dá um sinal de R$10.000 e pagará o resto em prestações de trato sucessivo. Se “A” rescindir o contrato, “B” ficará com o sinal dado, e havendo prejuízo maior provado por “B”, este ainda poderá pleitear uma indenização suplementar(perdas e danos). Se “B” rescindir o contrato com “A”, este poderá ver seus R$10.000 devolvidos e ainda receber o equivalente, i.é, R$10.000, pois o credor além de devolver o que recebeu, precisa perder outro tanto para se manter a equidade; pode ainda “A”, se sobrevier dano maior, prová-lo e pleitear perdas e danos.
Espécies de Arras ou sinal:
a) CONFIRMATÓRIAS: aquelas que têm como função principal a confirmação do contrato(como se estivessem antecipando a celebração definitiva do mesmo), não reservando a nenhuma das partes, por meio de uma cláusula, o direito de arrependimento, o que fará com que a inexecução da obrigação seja reputada como sendo descumprimento da mesma, o que concede direito da parte contrária, a que não rescindiu o contrato, a ficar com o sinal sendo o credor, e pedir a devolução mais pagamento do equivalente sendo o devedor, além do que poderá pleitear perdas e danos se provar que o prejuízo foi maior(Art. 419), ficando as arras como taxa mínima; a função das arras confirmatórias é, deste modo, confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega, não sendo lícito a nenhuma das partes, devedor ou credor, rescindi-lo, UNILATERALMENTE, caso em que se o fizer, perderá o sinal dado, ou terá de restituí-lo e pagar o equivalente, mas os consectários da mora, ou então ver pleiteada indenização maior se provado o dano maior. Não havendo reserva de direito de arrependimento, as arras serão confirmatórias(regra geral do Art. 418 e complementação do Art. 419). Ex: “A” contrata com “B” a compra e venda de uma casa, sem ter no contrato reservado direito de arrependimento, dá um sinal de R$10.000 e pagará o resto em prestações de trato sucessivo. Se “A” rescindir o contrato, “B” ficará com o sinal dado, e havendo prejuízo maior provado por “B”, este ainda poderá pleitear uma indenização suplementar(perdas e danos). Se “B” rescindir o contrato com “A”, este poderá ver seus R$10.000 devolvidos e ainda receber o equivalente, i.é, R$10.000, pois o credor além de devolver o que recebeu, precisa perder outro tanto para se manter a equidade; pode ainda “A”, se sobrevier dano maior, prová-lo e pleitear perdas e danos.
b)PENITENCIAIS: aquelas que têm como função principal assegurar o direito de arrependimento entre as partes que realizam um negócio jurídico, não permitindo que seja cobrada no entanto indenização suplementar(perdas e danos) no caso de inexecução da obrigação por qualquer das partes, possuindo deste modo função unicamente indenizatória. Ex: “A” contrata com “B” a compra e venda de uma casa, com direito de arrependimento previsto numa cláusula, e dá sinal de R$10.000; “A” decide que irá rescindir o contrato, neste caso perderá o sinal dado em benefício de “B”, o qual não terá direito a indenização suplementar. Se “B” rescindir o contrato deverá devolver as arras recebidas e pagar o equivalente, isto é, R$10.000, pois deve devolver aquilo que recebeu e perder outro tanto para haver equidade.
OBSERVAÇÃO:hipóteses em que a devolução do sinal pelo credor deve ser pura e simples, e não em dobro: a) havendo acordo nesse sentido(logo, se sou advogado do credor devo tentar um acordo para que o mesmo não precise pagar o equivalente); b) havendo culpa de ambos os contratantes (ina dimplência de ambos ou arrependimento recíproco); e c) se o cumprimento do contrato não se efetiva em razão do fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos contratantes.
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Funções das arras:
As arras possuem três funções: I) a de confirmar o
contrato, tornando-o obrigatório(e fazer com que sua inexecução seja
interpretada como descumprimento da obrigação, caso das arras confirmatórias –
Art. 418, 419); II) a de prefixar as perdas e danos(no caso das penitenciais,
haja vista que a parte inocente só poderá ter o sinal, e o equivalente, sendo o
devedor, e não poderá pleitear indenização suplementar); III) a de iniciar o
pagamento(vez que se da mesma qualidade elas são computadas na prestação, logo,
se “A” deve para “B”R$10.000 e dá um sinal de R$500, começa pagando a dívida em
R$500 e restar pagar R$9.500, vez que o sinal dado será computado na prestação
dos R$10.000; tal não ocorre se as prestações forem de natureza diferente, ex.
dívida pecuniária e sinal de bem móvel, ou vice-versa, e bem móveis diferentes
entre si).
3 opiniões
Muito bom! Ajudou muito a sanar as dúvidas..continue assim!
ResponderExcluirObrigada.
ResponderExcluirExcelente texto.
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