Direito das Obrigações - Imputação do pagamento
segunda-feira, junho 18, 2012
Conceituação
do tema
Imputação do pagamento – é o meio liberatório pelo qual ou devedor, ou credor no silêncio do primeiro, ou a lei no silêncio de ambos, indica qual dos débitos de mesma natureza, para com o mesmo credor, será pago por ser o pagamento insuficiente para quitar todos os existentes.
Imputação do pagamento – é o meio liberatório pelo qual ou devedor, ou credor no silêncio do primeiro, ou a lei no silêncio de ambos, indica qual dos débitos de mesma natureza, para com o mesmo credor, será pago por ser o pagamento insuficiente para quitar todos os existentes.
Interpretação
da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)
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Art. 352: Imputação
do pagamento. Um devedor obrigado perante o mesmo credor por mais de um
débito de mesma natureza, pode, indicar a qual deles oferece pagamento se todos
forem líquidos e vencidos. Ex: “A” é devedor de “B” em três dívidas, uma de R$1000,
outra de R$500 e uma terceira de R$500, e envia para pagamento R$1000. Sendo
todas as dívidas líquidas e estando vencidas, pode “A” imputar se paga a de
R$1000 ou as duas de R$500.
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Art. 353: Imputação
do pagamento pelo credor. Não tendo o devedor imputado a qual das dívidas o
pagamento se referia, caberá ao credor, ao fornecer a quitação colocar qual das
dívidas imputou pagas; neste momento se o devedor aceitar a quitação não terá
direito depois, salvo provando que o credor usou de dolo ou violência, de
reclamar contra a imputação. Ex: “A” é devedor de “B” em três dívidas, uma de
R$1000, outra de R$500 e uma terceira de R$500, e envia para pagamento R$1000.
Sendo todas as dívidas líquidas e estando vencidas, pode “A” imputar se paga a
de R$1000 ou as duas de R$500, sua intenção, por ter juros maiores, era de
pagar a dívida de R$1000, no entanto assim não se manifestou e o credor no
fornecer a quitação colocou que a imputação recaía nas duas dívidas de R$500;
não pode “A” reclamar nada contra essa imputação, a menos que prove que “B”
usou de meios escusos.
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Art. 354: Imputação
do pagamento em caso de juros e capital. Havendo juros na dívida principal,
o pagamento, reserva legal, imputa-se primeiro nos juros e depois no
capital(dívida principal), exceto se devedor e credor houverem estipulado
diferentemente, ou se o credor, renunciando aos juros, passar a quitação por
conta do capital; pode ainda o credor passar a quitação do capital e
reservar-se nela o direito de receber os juros. Ao devedor é recomendado
imputar primeiro o pagamento no capital, pois assim rendem menos juros, o que
lhe é mais vantajoso.
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Art. 355: Imputação
do pagamento em caso de silêncio de devedor e credor. Não dispondo o
devedor em qual das dívidas imputa o pagamento e não prelecionando, na
quitação, o credor qual das dívidas imputa paga, cabe a lei disciplinar solução
para o caso, e esta dispõe que dar-se-ão por pagas as dívidas líquidas e
vencidas em primeiro lugar; sendo todas líquidas e vencidas no mesmo tempo, na
mais onerosa, que pode ser a priori a de maior valor, ou então a de maior taxa
de juros.
Aspectos
doutrinários do tema
Segundo
esclarece LACERDA DE ALMEIDA, quando o pagamento é insuficiente para saldar
todas as dívidas do mesmo devedor ao mesmo credor, surge a dificuldade de saber
a qual ou a quais delas deve aplicar-se o pagamento. Esta aplicação do
pagamento à extinção de uma ou mais dívidas é o que se chama em direito imputação
do pagamento.
*imputar – ato de atribuir, conferir a alguém ou a algo.
*imputar – ato de atribuir, conferir a alguém ou a algo.
Imputação do
pagamento consiste, pois, na indicação ou determinação da dívida a ser quitada,
quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas
elas.
Imputação é a
operação pela qual o devedor de muitas dívidas da mesma espécie e qualidade e a
um mesmo credor, destina uma prestação à extinção de uma ou mais de uma das
dívidas, por ser ela insuficiente para saldar todas, extinguindo assim uma
obrigação que pôde ser saldada com a quantia que ele alocou para pagar.
CLÓVIS
BEVILÁQUA preceitua a imputação como sendo o ato pelo qual “a pessoa obrigada
por muitas prestações da mesma espécie tem a faculdade de declarar, ao tempo de
cumpri-la, qual delas quer solver.”
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Assim, por exemplo, se três
dívidas são, respectivamente, de R$50,00, R$100,00 e R$200,00 e o devedor
remete R$50,00 ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer delas, se e
somente se, este concordar com o recebimento parcelado da segunda ou da
terceira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a primeira
dívida. Nesta última hipótese não terá havido propriamente imputação, porque o
devedor não poderia indicar nenhuma outra dívida sem o consentimento do credor.
Assim
preceitua o Art. 352 do CC que trata da imputação ao pagamento: “a pessoa
obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o
direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e
vencidos”.
A
imputação, por ter suas características próprias, possui também seus requisitos
próprios:
A imputação
do pagamento pressupõe os seguintes requisitos (CC,arts. 352 e 353): a)
pluralidade de débitos; b) identidade de partes; c) igual natureza das dívidas;
d) possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito. Examinemos cada um
deles.
a) Pluralidade
de débitos — Trata-se de requisito básico, que integra o próprio conceito
de imputação do pagamento. Esta seria incogitável se houvesse apenas um débito.
CARVALHO DE MENDONÇA critica os que sustentam a possibilidade da imputação em um só débito, afirmando que “os prin cípios da lógica repelem tão singular doutrina, que redundaria, afinal de contas, em sancionar como regra o pagamento parcial. Somente se pode falar em imputação, havendo uma única dívida, quando ela se desdobra, destacando-se os juros, que são acessórios do débito principal. Neste caso, segundo dispõe o art. 354, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos.
b) Identidade
de partes — As diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo
devedor a um mesmo credor, uma vez que o art. 352 do CC cuida da hipótese de pessoa
obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor. Pode
haver, todavia, pluralidade de pessoas, no pólo ativo ou passivo, como nos
casos de solidariedade ativa ou passiva, sem que tal circunstância afaste a
existência de duas partes, pois o devedor ou o credor serão sempre um só nas
relações externas.
c) Igual
natureza das dívidas — O Art. 352 do CC exige, para a imputação do
pagamento, que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, devem ter
por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade. Ex. se uma das
dívidas for de dinheiro, e a outra consistir na entrega de algum bem, havendo o
agamento de certa quantia não haverá necessidade de imputação do pagamento,
pois não poderá o devedor pretender imputar o valor pago no débito referente ao
bem a ser entregue(Art. 313 – princípio da identidade da coisa devida, da
prestação devida).
A
fungibilidade dos débitos é necessária, para que se torne indiferente ao credor
receber uma prestação ou outra. Não basta que ambas consistam em coisas
fungíveis (dinheiro, café, milho etc.), fazendo-se mister que sejam homogêneas,
isto é, fungíveis entre si; assim, só poderá haver imputação do
pagamento se ambas consistirem em dívida em dinheiro, por exemplo, ou em sacas
de café, e café da mesma qualidade, se uma é de café tipo exportação e a outra
é de café tipo “B” não haverá imputação. Em síntese: a imputação não poderá se
dar se uma das dívidas for de dinheiro e outra de entregar sacas de café, p.
ex.
As dívidas
devem ser líquidas e vencidas. Considera-se líquida, segundo os dizeres do art. 1.533 do CC/16, a
obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
É a obrigação que se reputa devida e cujo montante já foi apurado. Vencida é a que se tornou exigível pelo advento do
termo prefixado.
OBSERVAÇÃO: A exigência de que o prazo
para pagamento da dívida esteja vencido mostra-se supérflua e só se aplica aos
raros casos em que foi estabelecido em benefício do credor. Como em geral
a estipulação é feita em favor do
devedor (CC, art. 133), pode este, em princípio, renunciá-lo e efetuar a
imputação na dívida vincenda, se for da mesma natureza das demais e tiver os
mesmos ônus, quando, por exemplo, tiver alguma vantagem ou desconto com a
antecipação.
d) Possibilidade
de o pagamento resgatar mais de um débito — É necessário, para que se possa
falar em imputação do pagamento, que a importância entregue ao credor seja
suficiente para resgatar mais de um débito, e ainda sim não todos.
Se o devedor
, todavia, oferece numerário capaz de quitar apenas a dívida menor, não lhe é
dado imputá-la em outra, pois do contrário estar-se-ia constrangendo o credor a
receber pagamento parcial, a despeito da proibição constante do art. 314 do
estatuto civil. E, neste caso, não há que se cogitar da questão da imputação do
pagamento; ex: devedor tem 3 dívidas, uma de R$50, outra de R$250 e uma última
de R$500, se ele envia R$50 e não há nada convencionado sobre o pagamento
parcelado, ele não está imputando pagamento, mas sim pagando a dívida de R$50.
Espécies de imputação
A regra
básica e fundamental em matéria de imputação do pagamento é que ao devedor cabe
o direito de declarar, via reserva legal, quando paga, qual seja o débito que
pretende satisfazer (CC, art. 352); quando não o declara, este direito passa
para o credor (art. 353).
O direito de
escolha do devedor tem limites, relacionados à natureza da dívida, não podendo,
ainda, sem o consentimento do credor, imputar o pagamento no capital, havendo
juros vencidos (art. 354), no entanto, também o direito do credor tem limite na
faculdade de oposição do devedor, o qual, porém, a perde quando tenha, ao
receber a quitação, aceitado a imputação feita pelo primeiro, salvo provando
haver ele cometido violência ou dolo (art. 353).
Se nenhuma
das partes exerce, no momento adequado, a prerrogativa de indicar em qual
débito a oferta deve ser imputada, a própria lei determina qual deles será
quitado (CC, art. 355).
Temos então 3
espécies de imputação:
1. Imputação
por indicação do devedor
A imputação
por indicação ou vontade do devedor é assegurada a este no art. 352 já
mencionado(reserva legal), pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de
escolher qual débito deseja saldar.
Este direito
sofre, no entanto, algumas limitações:
a) o devedor não pode imputar pagamento em
dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu em benefício do credor. Como
a lei presume (presunção juris tantum) que, nos contratos, é ele
estipulado em proveito do devedor (CC, art. 133), pode este, em princípio, como
já foi dito, renunciá-lo e imputar o pagamento em dívida vincenda;
b) o devedor não pode, também, imputar o
pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo
entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando
convencionado (CC, art. 314);
c) o devedor não pode, ainda, pretender que
o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, “salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”
(CC, art. 354, segunda parte). A razão dessa vedação está no fato de o credor
ter o direito de receber, primeiramente, os juros, e depois o capital, pois
este produz rendimento e aqueles não. Objetiva a norma jurídica, assim, evitar
que o devedor, ao exercer o seu direito de imputação, prejudique o credor.
Não havendo nenhuma dessas limitações e tendo
a imputação observado todos os requisitos legais, não pode o credor recusar o
pagamento oferecido, sob pena de se caracterizar a mora accipiendi, que
autoriza o devedor a valer-se da ação de consignação em pagamento, para que o
pagamento se impute na dívida indicada, se outra causa para a recusa não
existir.
2. Imputação
por indicação do credor
A imputação
por vontade ou indicação do credor ocorre quando o devedor não declara qual das
dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação. Com efeito,
dispõe o art. 353 do CC: “não tendo o devedor declarado em qual das dívidas
líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma
delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo
provando haver ele cometido violência ou dolo”.
Desse modo,
se o devedor aceita a quitação na qual o credor declara que recebeu o pagamento
por conta de determinado débito, dentre os vários existentes, sem formular
nenhum objeção, e não havendo dolo ou violência deste, reputa-se válida a
imputação.
3. Imputação
por indicação legal(ou da lei)
Dá-se a
imputação em virtude de lei ou por determinação legal se o devedor não fizer a
indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação. Prescreve, a
propósito, o art. 355 do CC:“se o devedor não fizer a indicação do art. 352,
e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e
vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao
mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa”.
Observa-se,
assim, que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação
não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal.
Os critérios desta são os seguintes:
a) havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354);
b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a
imputação far-se-á nas primeiras;
c) se algumas forem líquidas e outras
ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu
vencimento (CC, art. 355);
d) se todas forem líquidas e vencidas ao
mesmo tempo, considerar-se paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo
dispositivo legal.
OBSERVAÇÃO: mais onerosa é, v.g., a que
rende juros, comparativamente à que não os produz; a cujos juros são mais
elevados, em relação à de juros módicos; a sobre a qual pesa algum gravame,
como hipoteca ou outro direito real, relativamente à que não contém tais ônus;
a que pode ser cobrada pelo rito executivo, comparada à que enseja somente
ação ordinária; a garantida por cláusula
penal, em relação à que não prevê nenhuma sanção; aquela em que o solvens é devedor
principal e não mero co-obrigado etc.
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OBSERVAÇÃO: não prevê o CC nenhuma
solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas, vencidas ao mesmo
tempo e igualmente onerosas. O
art. 433, IV, do CCom, prescrevia, quando em vigor, que “sendo as dívidas da mesma data e de igual
natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção”,
i. é, decidiria o juiz com base na equidade.
4 opiniões
ótimo!!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirExcelente texto!!
ResponderExcluirMuito obrigada! Seu texto foi de extrema ajuda nos meus estudos.
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