Direito das Obrigações - Cessão de débito(Assunção de dívida)
segunda-feira, maio 14, 2012
Conceituação
do tema
Cessão de débito: negócio jurídico bilateral em que o devedor(cedente) cede,
com consentimento expresso do credor(cedido), a sua posição e direitos na
relação jurídica obrigacional a terceira pessoa(assuntor ou cessionário), que
se responsabiliza por cumprir a dívida, sem extinguir a obrigação.
Interpretação
da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)
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Art.299: Assunção
da dívida. Pode terceira pessoa, desde que tenha consentimento expresso do
credor, assumir a dívida do devedor(cedente), ficando este exonerado. Se o
assuntor(terceira pessoa), ao tempo da assunção era insolvente, e o credor não
sabia, consentindo com a assunção, o devedor(cedente) não ficará exonerado,
pois tal fato caracteriza má-fé, devendo ele ainda responder pela dívida. Ex: Sou
devedor do Danilo, mas com consentimento dele cedo meu débito ao Sr. Rubens ou
ao Tio Bide, que naquele momento eram insolventes; continuarei responsável pela
dívida, como se não houvesse cessão alguma para proteger a boa-fé do Danilo.
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Parágrafo único: Prazo para consentimento. Tanto cedente como cessionário podem
assinalar prazo para o credor(cedido) consentir ou não com a cessão de débito.
Não se manifestando este no prazo assinalado, seu silêncio, como que em exceção
ao Art. 111 do CC, haver-se-á como recusa, e neste caso não haverá cessão
alguma.
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Art.300: Extinção
de garantias concedidas pelo devedor. A partir da assunção de dívida, as
garantias especiais concedidas aos credor, pelo devedor originário(cedente),
consideram-se extintas, salvo consentimento expresso seu em que elas
perpetuem-se. Ex: “A”credor de “B”, tem como garantia da dívida a hipoteca da
casa de “B”, no entanto “C” torna-se assuntor da dívida de “B” e se este não
concordar expressamente, fazendo constar do título da cessão, a hipoteca
considerar-se uma obrigação de garantia extinta.
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Art.301: Anulação
da assunção e restauração de garantias. Havendo assunção de dívida e está
sendo anulada por algum motivo, restaurar-se-á a relação obrigacional que havia
antes, com o devedor originário(cedente), inclusive com as garantias prestadas
por este. Todavia, não se reputam restauradas as garantias prestadas por
terceiros(como fiadores e avalistas), exceto se eles sabiam ou tinham
conhecimento do vício da obrigação.
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Art.302: Oposição
de exceções pessoais. O novo devedor(cessionário), que assuntiu da dívida
do devedor originário(cedente) não pode opor ao credor(cedido) as exceções
pessoais que competiam ao devedor originário, mas pode opor todas as exceções
comuns.
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Art. 303: Aquisição
de imóvel hipotecado e assunção de dívida. Aquele que adquire bem imóvel
hipotecado pode pagar o crédito para ver o bem livre de ser garantia de outra
obrigação. O credor desse crédito que sendo notificado não o impugnar, em prazo
de trinta dias, terá anuído com a transferência do débito(Art. 111 do CC). Ex:
“A” tem uma casa e acaba hipotecando-a para garantir um crédito do qual é
devedor para com “B”; “C”, compra a casa e paga esse crédito para podê-la
livrar da hipoteca e do crédito que ela visa garantir.
Aspectos doutrinários do tema
Segundo a
doutrina, é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência
expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos
obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional,
responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
Segundo
ANTUNES VARELA, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga
em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem; determina ela uma
alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva
uma perda do conteúdo da obrigação.
Segundo Maria
Helena Diniz, “a cessão de débito ou
assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor
(cedente), com anuência expressa do credor (cedido), transfere a um terceiro
(assuntor ou cessionário) os encargos obrigacionais, de modo que este assume
sua posição na relação obrigacional, substituindo-o29, responsabilizando-se
pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios. O débito originário
permanecerá, portanto, inalterado.”
Considera-se pressupostos
da Assunção de dívida:
I) Existência e validade da
obrigação transferida.
II) Substituição do devedor
sem alteração na substância do vínculo obrigacional, salvo se o novo devedor,
ao tempo da assunção da dívida, era insolvente e o credor o ignorava (CC, art.
299, caput, infine). A cessão é substituição na mesma relação jurídica,
pois do contrário configurar-se-ia novação.
OBSERVAÇÃO: O Enunciado
16, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na I Jornada de Direito Civil,
assevera: “O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção
cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo
débito com a concordância do credor”.
III) Concordância expressa
do credor, uma vez que a pessoa do devedor é muito importante para ele, pois o
valor do crédito dependerá da sua solvência ou idoneidade patrimonial, de forma
que não seria conveniente ao credor de pessoa solvente vê-la substituída por
outra com menos possibilidade de resgatar a dívida. O consentimento do credor
precisará ser expresso e inequívoco (CC, art. 299, 1- parte).
"Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na
assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa" (CC, art.
299, parágrafo único). Poderá o devedor ou o terceiro (assuntor) estipular,
judicial ou extrajudicialmente, um prazo (na praxe, 15 a 30 dias) para que,
dentro dele, o credor anua na cessão do débito e, se ele ficar silente, durante
tal lapso temporal, configurada estará sua nãoconcordância na substituição do
devedor primitivo pelo terceiro; logo, credor que cala não consente. Nisto está
a diferença entre cessão de débito e de crédito, pois nessa dispensa-se a
anuência do devedor, porque lhe é indiferente a pessoa do credor; seja este
quem for, o montante devido será sempre o mesmo. Silvio Rodrigues, antes da
vigência do novo Código Civil, diante da lacuna da lei admitia hipótese em que
a cessão de débito fosse feita sem o assentimento do credor; tratava-se de débito
assegurado por garantia real de comprovada eficácia, como, p. ex., quando o
valor da garantia é muito superior ao do débito. Nesse caso a cessão poderia
efetivar-se por mero acordo entre o devedor e o cessionário, já que o interesse
do credor não sofreria ameaça alguma, por força da excelência da garantia. E
era admitido também o consenso tácito, se, p. ex., o credor recebesse um
pagamento parcial ou de juros ou praticasse qualquer ato que induzisse
aceitação da transferência do devedor. O novo Código Civil, como veremos mais
adiante, excepcionalmente, veio a admitir, no art. 303, a aceitação tácita do
credor hipotecário que, notificado do pagamento do crédito garantido pelo
adquirente
do imóvel gravado, não o
impugnar dentro de trinta dias.
IV) Observância dos
requisitos atinentes aos atos negociais, por ser esta a sua natureza jurídica.
Necessários serão: a) capacidade dos contraentes, que manifestam
consentimento livre e espontâneo; b) objeto lícito e possível, podendo
abranger todos os débitos, presentes e futuros, exceto os que deverão ser
cumpridos pessoalmente pelo devedor, e c) forma legal que, em regra, será
livre, mas se a prestação devida consistir na entrega de bem imóvel para a
transmissão de seu domínio, a escritura pública será imprescindível.
Em regra,
todas as dívidas, presentes ou futuras podem ser objeto da cessão, salvo as que
devem ser pessoalmente cumpridas pelo devedor. Nos casos de transferência de
estabelecimento comercial, o novo Código
disciplina a assunção do passivo nos arts. 1.145 e 1.146 do CC.
Assunção
de dívida e institutos afins
Cessão
de Débito e Novação subjetiva
A assunção de
dívida também se aproxima de uma das modalidades de novação, que é a novação
subjetiva por substituição do devedor (CC, art. 360, II).
Em ambas as
hipóteses ocorre a substituição do primitivo devedor por outra pessoa no dever
de cumprir a prestação a que o credor tem direito.
A diferença
reside no fato de a novação acarretar a criação de obrigação nova e a extinção
da anterior, e não simples cessão de débito. Todavia, esta pode ocorrer sem
novação, ou seja, com a mudança do devedor e sem alteração na substância da
relação obrigacional, como nos exemplos citados da cessão de financiamento para
aquisição da casa própria e da alienação de fundo de comércio. A interpretação
do contrato, em cada caso duvidoso, é que poderá demonstrar a real intenção das
partes e permitir a opção por uma ou outra figura.
SILVIO
RODRIGUES, com a habitual clareza, diz que a “possível distinção teórica entre
a novação subjetiva passiva e a cessão de débito consiste justamente em que
naquela a dívida anterior se extingue, para ser substituída pela subsequente;
enquanto nesta é a mesma obrigação que subsiste, havendo mera alteração na
pessoa do devedor. A consequência primordial resultante da distinção é que na
novação, desaparecendo a dívida anterior, perecem as garantias e acessórios do
crédito assim novado”.
Cessão
de Débito e Fiança
Tanto o
fiador como o assuntor se obrigam perante o credor a realizar uma prestação
devida por outrem. Todavia, distinguem-se pelo fato de a fiança constituir, em
regra, uma obrigação subsidiária: o fiador goza do benefício da excussão,
só respondendo se o devedor não puder cumprir a prestação prometida (CC, art.
827). Mesmo que se tenha obrigado como principal pagador (art. 828, II), o
fiador responde sempre por uma dívida alheia.
O assuntor,
ao contrário, não é um obrigado subsidiário. Em regra é o único obrigado
(salvo o caso de assunção cumulativa, em que é um dos obrigados, lado a
lado com o primitivo devedor), respondendo por dívida própria, que
assumiu ao fazer sua a dívida que antes era alheia. Ademais, o fiador que paga
integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor (CC, art. 831),
por se tratar de terceiro interessado. O assuntor que paga a dívida, porém,
porque cumpre obrigação própria, não desfruta desse benefício
Com a
assunção da dívida por terceiro, extinguem-se as garantias especiais originariamente
dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo se expressamente assentir em sua
manutenção (CC, art. 300). Se não for feita a ressalva, a garantia hipotecária
dada por terceiro deixa de existir. Do mesmo modo, mudando o devedor, o fiador
não é obrigado a garantir quem não conhece.
Só permanecem
as garantias do débito constituídas pelo devedor ou por terceiro quando cada um
deles houver dado expressamente o seu consentimento. O simples fato de o
devedor, ou o terceiro autor da garantia, ter
consentido na operação não pode ser interpretado como concordância tácita com a
manutenção da garantia da obrigação, visto que o art. 300 do novo Código exige
assentimento expresso do devedor
Cessão de Débito e estipulação em favor de terceiro
São
flagrantes as afinidades entre a assunção de dívida e as estipulações em
favor de terceiro, tendo em vista que em ambas se pode estabelecer uma
vantagem de ordem patrimonial para uma pessoa estranha à convenção entre as
partes. Todavia, um aspecto significativo distingue as mencionadas situações.
Nas estipulações em favor de terceiro, reguladas nos arts. 436 a 438 do Código
Civil, o estipulante ou promissário cria
a favor do terceiro beneficiário o direito a uma nova prestação, mediante a
obrigação contraída pelo promitente. É uma nova atribuição patrimonial que
nasce da estipulação, como se dá no seguro de vida.
No caso da
assunção de dívida o benefício do antigo devedor não é, como na estipulação em
favor de terceiro, adquirido mediante a atribuição de um direito novo a uma
prestação. É um benefício que resulta imediatamente da sua liberação ou
exoneração da dívida. Dessa diversidade de estrutrura entre as duas espécies
decorrem importantes consequências práticas.
Na
estipulação em favor de terceiro, que cria um direito novo a uma prestação,
reconhece-se ao estipulante, enquanto o terceiro beneficiário não anuir ao
contrato, a faculdade de revogar a promessa (CC, art. 436, parágrafo único). Na
assunção de dívida não há estipulante ou promitente, não gozando o credor do
direito de revogação do benefício resultante da assunção.
Além disso, na estipulação em favor de terceiro o promitente não pode opor os meios de defesa fundados nas relações entre o estipulante e o terceiro beneficiário. Entretanto, na assunção de dívida, os meios de defesa oponíveis pelo novo devedor ao credor são apenas os fundados na relação entre o antigo devedor e o credorEspécies de Cessão de Débito
I) Expromissão, que é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente o débito de outra. Por outras palavras, consiste no contrato entre terceiro (expromitente) e o credor, pois o devedor originário não toma parte nesta convenção. O expromitente não assume a dívida por ordem do devedor, mas espontaneamente. A expromissão poderá ser: a) liberatória, se houver perfeita sucessão no débito, pela substituição do devedor na relação obrigacional pelo expromitente, ficando exonerado o devedor primitivo, exceto se o terceiro que assumiu sua dívida era insolvente e o credor o ignorava (CC, art. 299, 2- parte); b) cumulativa, se o expromitente entrar na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário (CC, art. 265), de forma que o credor poderá reclamar o pagamento de qualquer deles. Luiz Roldão de Freitas Gomes observa, a esse respeito, que "o assuntor se vincula, solidariamente, ao lado do primitivo devedor, pela mesma obrigação deste, diante do credor, que pode cobrar a prestação quer de um, quer de outro, de modo indistinto". O assuntor cumulativo é titular do débito em nome próprio. Trata-se da co-assunção de dívida.II) Delegação, se o devedor transferir a terceiro, com a anuência do credor, o débito com este contraído. Haverá, pois, um contrato entre terceiro e o devedor. O devedor-cedente designar-se-á delegante; aquele a quem se transfere o débito (terceiro-cessionário) é o delegado, e o credor, delegatário. Trata-se de delegação imperfeita, por não operar a extinção do débito, e poderá ser: a) privativa, se o delegante se exonerar, de maneira que o delegado assuma toda a responsabilidade pelo débito, sem responder pela insolvência deste; b) simples ou cumulativa, se o novo devedor entrar na relação obrigacional unindo-se ao devedor primitivo, que continuará vinculado; não poderá, contudo, ser compelido a pagar senão quando o novo devedor deixar de cumprir a obrigação que assumiu, não havendo, portanto, entre eles nenhum vínculo de solidariedade.
OBSERVAÇÃO: a expromissão e a delegação, ora examinadas, não se confundem com as formas de novação designadas pelos mesmos nomes. São institutos jurídicos autônomos, que têm campo funcional independente da novação; logo, nada obsta que haja expromissão e delegação sem novação.
Efeitos jurídicos
1° ) Liberação do devedor
primitivo, com subsistência do vínculo obrigacional, salvo se o novo devedor,
ao tempo da assunção da dívida, era insolvente e o credor o ignorava (CC, art.
299, caput, infine).
2°) Transferência do débito a terceiro, que se investirá
na conditio debitoris.
3°) Cessação dos
privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo, de forma que o novo
devedor não terá o direito de invocar as exceções (defesas) pessoais (p. ex.,
incapacidade, vício de consentimento) do antigo sujeito passivo (CC, art. 302 e
CPC, art. 582). Se é assim, somente poderá opor as exceções preexistentes à
cessão do débito (pagamento, nulidade ou extinção da obrigação) ou as exceções
pessoais que lhe disserem respeito, ou decorrentes da própria relação jurídica
(p. ex., compensação, novação etc).
4°) Sobrevivência das
garantias reais (penhor, hipoteca), prestadas pelo devedor originário, que
acediam à dívida, com exceção das garantias especiais (fiança, aval, hipoteca
de terceiro) que foram constituídas, em atenção à pessoa do devedor, por
terceiro alheio à relação obrigacional, a não ser que ele consinta na sua
permanência. Salvo anuência expressa do devedor originário ter-se-á a extinção,
a partir da assunção da dívida, das garantias especiais que deu ao credor (CC,
art. 300). Pelo Projeto de Lei n. 6.960/2002, o art. 300
deveria ter a seguinte redação: "Com a assunção da dívida transmitem-se ao
novo devedor todas as garantias e acessórios do débito, com exceção das
garantias especiais originariamente dadas ao credor pelo primitivo devedor e
inseparáveis da pessoa deste. Parágrafo único. As garantias do crédito que
tiverem sido prestadas por terceiro só subsistirão com o assentimento
deste". Baseia-se na argumentação de Mário Luiz Delgado Régis de que
"as chamadas garantias especiais dadas pelo devedor primitivo ao credor,
vale dizer aquelas garantias que não são da essência da dívida e que foram
prestadas em atenção à pessoa do devedor, como, por exemplo, as garantias dadas
por terceiros (fiança, aval, hipoteca de terceiro), só subsistirão se houver
concordância expressa do devedor primitivo e, em alguns casos, também do
terceiro que houver prestado a garantia. Isso porque
várias das garantias prestadas por terceiros só poderão subsistir com a
ressalva destes. Nesse ponto merece correção o dispositivo. Já as garantias
reais prestadas pelo próprio devedor originário não são atingidas pela assunção.
Vale dizer, continuam válidas, a não ser que o credor abra mão delas
expressamente. O artigo também silencia no tocante aos acessórios da
dívida".
5°) Anulação da
substituição do devedor, acarretando a restauração da dívida, ou melhor, o
retorno das partes ao statu quo ante, com todas as suas garantias, salvo
as prestadas por terceiro, a não ser que ele tivesse ciência do vício que
inquinava a obrigação, pondo fim à assunção (CC, art. 301). P. ex.,
"A" deve a "B", sendo "C" e "D" seus fiadores.
"A" e "C" forçam "E" a assumir o débito.
"B" e "D" desconhecem a coação sofrida por "E".
"B" aceita a cessão de débito feita a "E", com isso
"A", "C" e "D" liberar-se-ão. "E"
consegue anular a assunção de dívida, alegando vício de consentimento. Com
isso, revigorar-se-á o débito de "A" e todas as garantias, menos a
fiança dada por "D", já que não tinha ciência daquela coação.
6°) Possibilidade de o
adquirente de imóvel hipotecado tomar a seu cargo o pagamento do crédito
garantido; se o credor notificado não impugnar em 30 dias a transferência do
débito, entender-se-á dado o assentimento (CC, art. 303). Trata-se de hipótese
de presunção júris tantum de anuência tácita do credor hipotecário, que,
apesar de ter recebido notificação da assunção da dívida, fica inerte, deixando
escoar aquele prazo legal. Se, contudo, o credor demonstrar que não foi
notificado da cessão do débito, esta ser-lhe-á ineficaz. Mas, se a impugnação
da transferência do débito se der, o credor deverá manifestá-la de forma
expressa (p. ex., por meio de instrumento particular ou público);
conseqüentemente, o devedor primitivo continuará a ele vinculado, em nada
alterando a aquisição do imóvel hipotecado por terceiro, que apenas será
atingido se a obrigação garantida pela hipoteca não for paga, em razão de
excussão judicial do imóvel gravado.
1 opiniões
Muito bom!!!
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