Direito das Obrigações - Introdução
sexta-feira, fevereiro 24, 2012
Obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a ter uma conduta comissiva ou omissiva, ou seja, dar, ou fazer, ou deixar de fazer alguma coisa em favor, em proveito de outrem.
O termo obrigação vem do latim ob + ligatio, o que dá idéia de vinculação, de liame de cerceamento da liberdade de ação, em benefício de pessoa determinada ou determinável.
Obrigação é o vínculo jurídico transitório ao qual nos submetemos coercitivamente, sujeitando-nos a uma prestação de dar, fazer ou não fazer em favor de outro sujeito que conosco se relaciona e, tem em nosso patrimônio sua garantia de adimplemento, caso não cumpramos aquilo a que estamos obrigados.
Para Clóvis Beviláqua,“obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”.
Para Caio Mário “obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.
Para Vittorio Polacco “obrigação é uma relação jurídica patrimonial em virtude da qual o devedor é vinculado a uma prestação de índole positiva ou negativa para com o credor”.
Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho “obrigação, em sentido amplo, é a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra parte (credor)”.
Para Silvio de Salvo Venosa, “obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas(ou mais) pessoas, devendo uma(o devedor) realizar uma prestação à outra(o credor). A responsabilidade que aflora do descumprimento, materializa-se no patrimônio do devedor, quer-nos parecer que não integra o âmago do conceito do instituto, embora seja fator de vital importância.”
Para Washington de Barros Monteiro “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.
OBSERVAÇÃO: a relação obrigacional tem caráter transitório porque a relação jurídica nasce com a finalidade ínsita de extinguir-se; a obrigação visa a um escopo, mais ou menos próximo no tempo, mas que, uma vez alcançado, extingue-a, isto é, uma vez satisfeito o credor, quer amigável, quer judicialmente, a obrigação deixa de existir, atinge-se a solução da obrigação e o vínculo desaparece. Não pode existir obrigação perene; por mais longas que sejam as obrigações, um dias elas se extinguirão.
OBSERVAÇÃO: o objeto da obrigação constitui-se numa atividade do devedor em prol do credor. Essa atividade é a prestação. Pode ser um ato ou um conjunto de atos, uma conduta, enfim, de aspecto positivo ou negativo, uma vez que a prestação poderá ser de simples abstenção. Exemplo: compra e venda, o vendedor deve entregar a coisa e o comprador deverá pagar; obrigação de não fazer, dois vizinhos limítrofes comprometem-se a não levantar muro existente entre suas propriedades.
Assim sendo, Direito das obrigações é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas, de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; de um sujeito para outro.
OBSERVAÇÃO: para ORLANDO GOMES a locução direito das obrigações, embora difundida, é impugnada sob o argumento de que põe o acento tônico num dos lados da relação jurídica, precisamente o passivo. Outros preferem denominá-lo direitos de crédito, salientando o aspecto ativo, incorrendo no mesmo vício de unilateralidade. A primeira, aduz, é mais expressiva, desde que se tome o vocábulo obrigação no sentido romano de vínculo jurídico entre duas pessoas, e não na acepção mais restrita do dever de prestar que incumbe ao sujeito passivo da relação jurídica. Embora seja frequente, na linguagem jurídica, dar o nome de crédito ao lado ativo da relação e reservar o termo obrigação para designar apenas o seu lado passivo, a obrigação abrange a relação globalmente considerada,incluindo tanto o lado ativo (o direito à prestação) como o lado passivo (o dever de prestar correlativo).
O direito das obrigações regula os vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém(credor), corresponde um dever de prestar, imposto a outrem(devedor). Ex: “A” é vendedor e “B” é comprador, fazem um negócio onde “B” compra um carro. “A” tem o direito de exigir do comprador o preço e o pagamento por eles convencionados, enquanto “B” tem o dever de pagar o numerário combinado e direito de exigir o carro comprado; “C” aluga uma casa, portanto é o locatário, “D” é dono, portanto o locador, desse modo tem “D” o direito de exigir de “C”, o locatário, o pagamento do aluguel, e “C” tem o dever de pagar o aluguel.
Esse ramo do Direito trata dos vínculos entre credor e devedor, portanto, entre pessoas, estando excluído de sua órbita a relação de uma pessoa para com uma coisa, um objeto.
O direito obrigacional(ou de crédito) contempla as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão da parte vinculada (devedor), tendo em vista o interesse do credor, que por sua vez, tem o direito de exigir aquela ação ou omissão, de modo que, se ela não for cumprida espontaneamente, pode exigi-la via poder judiciário(estado-juiz) para obter do patrimônio do devedor a quantia necessária à composição do dano(caso a obrigação seja personalíssima, como a pintura de uma tela por artista “X” e não por outro) ou descumprimento.
Dito isso é interessante esclarecer a diferença entre direitos pessoais e direitos reais, pois ainda que um direito de ordem patrimonial, o direito das obrigações não se confunde com os direitos reais.
ǂ Distinção entre Direitos reais e Direitos pessoais(ou obrigacionais)
* Direito pessoal ou obrigacional(jus ad rem)
Conceito: poder jurídico da pessoa para cumprir e obrigar a outrem que cumpra uma prestação ou obrigação.
Conceito: poder jurídico da pessoa para cumprir e obrigar a outrem que cumpra uma prestação ou obrigação.
Elementos: I - Sujeitos ativo(credor) e passivo(devedor); II – Prestação.
OBSERVAÇÃO: o Direito pessoal afeta diretamente a pessoa(ou as pessoas) e indiretamente a coisa, haja vista que é devida a prestação, que pode ser na forma de uma conduta, um bem ou uma abstenção.
* Direito Real(jus in re)
Conceito: poder jurídico da pessoa, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos(erga omnes).
Elementos: I – Sujeito ativo(proprietário); II – a coisa(bem); III – Poder sobre a coisa(domínio)
Elementos: I – Sujeito ativo(proprietário); II – a coisa(bem); III – Poder sobre a coisa(domínio)
OBSERVAÇÃO: o Direito real afeta diretamente a coisa e indiretamente a pessoa, ou as pessoas, que devem respeitar a sua relação com a coisa.
* Distinções entre ambos
a) Direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa. Direito obrigacional tem em mira as relações humanas.
b) Direito real é um direito absoluto(erga omnes). Direito obrigacional é relativo, de modo que a prestação só pode ser exigida do devedor e só se pode pagar ao credor.
c) Direito real não comporta mais do que um titular. Direito obrigacional comporta, como já tomamos conhecimento, um sujeito ativo, o credor, um sujeito passivo, o devedor, e a prestação, objeto da relação jurídica.
d) Direito real é atributivo(o domínio da coisa é atribuído a alguém). Direito obrigacional é cooperativo(devedor e credor, por uma harmonização de vontades, combinam uma prestação se obrigam).
e) Direito real é direito que concede gozo e a fruição de bens. Direito obrigacional concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.
f) Direito real tem sentido de inconsumibilidade, de permanência. Direito obrigacional tem caráter essencialmente transitório(a obrigação se extingue, se resolve etc).
g) Direitos reais não são numerosos, são “numerus clausus”, isto é, são SÓ aqueles assim considerados expressamente pela lei. Direitos obrigacionais apresentam-se com um número indeterminado, as relações obrigacionais são infinitas(“numerus apertus).
* Semelhanças entre ambos
Malgrado as diferenças apontadas, são muitos os pontos de contato entre os direitos obrigacionais e os direitos reais que se entrelaçam, de modo que fossemos considerar direitos reais e obrigacionais dois extremos de um plano que variasse entre o branco e o preto, haveria uma área cinzenta onde estariam as obrigações híbridas, ou também chamadas de ambíguas.
Malgrado as diferenças apontadas, são muitos os pontos de contato entre os direitos obrigacionais e os direitos reais que se entrelaçam, de modo que fossemos considerar direitos reais e obrigacionais dois extremos de um plano que variasse entre o branco e o preto, haveria uma área cinzenta onde estariam as obrigações híbridas, ou também chamadas de ambíguas.
Algumas vezes a obrigação tem por escopo justamente adquirir a propriedade ou outro direito real, como sucede na compra e venda. Em outras, os direitos reais atuam como acessórios dos direitos obrigacionais, visando conferir segurança a estes (caso das garantias reais de penhor e hipoteca, p. ex.). Outras vezes, ainda, o direito obrigacional está vinculado a um direito real, como é o caso das obrigações propter rem, das obrigações com eficácia real e dos ônus reais, que constituem as figuras híbridas.
Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes.
As obrigações híbridas ou ambíguas são as seguintes: obrigações propter rem (também denominadas obrigações in rem ou ob rem), os ônus reais e as obrigações com eficácia real.
I. Obrigação propter rem
Obrigação propter rem, também chamada de Obrigação ambulatória, é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real que essa pessoa possui ou adquire. É aquela que só existe em razão da situação jurídica do obrigado, que é titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277).
São obrigações que surgem ex vi legis, atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação. Enquanto estes representam ius in re (direito sobre a coisa, ou na coisa), essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa)
Provêm da existência de um direito real, impondo-se a seu titular como um filho impõe-se a uma mãe; esse cordão umbilical existente entre ela e o direito real que a origina jamais se rompe. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão ocorre automaticamente, isto é, sem ser necessária a intenção específica do transmitente.
Caracteres da Obrigação propter rem:
a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor;
a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor;
b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa;
c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente. P. ex.: se alguém adquirir, por herança, uma quota de condomínio, será sobre o novo condômino que incidirá a obrigação de contribuir para as despesas de conservação da coisa.
Há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.
São exemplo de obrigação propter rem: a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (art. 1.315); a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (art. 1.336, III); a obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1.234); a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (art. 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (art. 1.297); a obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (art. 1.280); a obrigação de indenizar benfeitorias (art. 1.219) etc.
II. Ônus Reais
Ônus reais são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes, como, por exemplo, a renda constituída sobre imóvel. Nos ônus reais, porém, o titular da coisa responde mesmo pelo cumprimento de obrigações constituídas antes da aquisição do seu direito.
OBSERVAÇÃO: nas obrigações propter rem, o titular da coisa só responde, em princípio, pelos vínculos constituídos na vigência do seu direito.
Embora controvertida a distinção entre ônus reais e obrigações propter rem, costumam os autores apontar as seguintes diferenças: a) a responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois é a coisa que se encontra gravada; na obrigação propter rem responde o devedor com todos os seus bens, ilimitadamente, pois é este que se encontra vinculado; b) os primeiros desaparecem, perecendo o objeto, enquanto os efeitos da obrigação propter rem podem permanecer, mesmo havendo perecimento da coisa; c) os ônus reais implicam sempre uma prestação positiva, enquanto a obrigação propter rem pode surgir com uma prestação negativa; d) nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae); nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.
III. Obrigações com eficácia real
Obrigações com eficácia real são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. exemplo, a obrigação estabelecida no art. 576 do Código Civil, pelo qual a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada, se constar do registro.
ǂ Importância do Direito das obrigações
A importância das obrigações revela-se por ser projeção da autonomia privada no Direito. Ao contrário dos direitos reais, as relações obrigacionais são infinitas, estão presentes desde a atividade humana mais simples até a atividade mais complexa da sociedade, e que afeta milhares de pessoas. O direito das obrigações dá o suporte econômico da sociedade, porque é por meio dele que circulam os bens, as riquezas e a produção.
ǂ Estrutura da Obrigação
Conceituada como sendo uma “relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”, a obrigação tem uma estrutura que se decompõe em 3 elementos: sujeitos, objeto e vínculo jurídico.
I. Sujeitos da relação obrigacional
Como vimos no conceito de Washington de Barros Monteiro a obrigação é estabelecida entre as pessoas do devedor(sujeito passivo) e do credor(sujeito ativo).
Desse modo percebemos que apenas poderão ser sujeitos da relação obrigacional, isto é, ser credor e devedor, as pessoas naturais e jurídicas, e ainda poderá haver em um pólo da relação obrigacional mais de um credor ou mais de um devedor.
A fusão numa só pessoa das qualidades de credor e devedor, ex vi Art. 381 do CC, causa o fenômeno da confusão, o que ocasiona a extinção da obrigação.
O sujeito ativo, credor, tem interesse no cumprimento da prestação(objeto imediato), e dispõe de meios para efetivar a tutela ao seu direito, como o fato de poder exigir o cumprimento da obrigação imediatamente(Art. 331 do CC), pode exigir a execução, que é a realização da prestação de maneira coativa, pode dispor de seu crédito, remitindo a dívida no todo ou em parte(Art. 385 do CC), ou por meio da cessão(Art. 286 do CC).
O sujeito passivo, devedor, é a pessoa que deve praticar certa conduta, determinada atividade em prol do credor, ou de quem este determinar; é a pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a prestação(objeto imediato).
Faz-se mister dizer que os sujeitos da obrigação podem, no momento de nascimento da obrigação, não ser determinados, mas determináveis; a individualização precisa do devedor e do credor é requisito que precisa ser satisfeito até o momento do cumprimento da obrigação, onde os sujeitos devem ser conhecidos e individualizados, todavia, se essa indeterminação perdurar até o momento de efetivação da prestação, a lei faculta ao devedor um meio liberatório, que é a consignação em pagamento, onde deposita-se o objeto da prestação em juízo para que o juiz decida quem terá direito de levantá-la.
A indeterminação pode ocorrer tanto quanto ao credor, quanto ao devedor. O credor é indeterminado quando houver ofertas ao público, ou a número mais ou menos amplo de pessoas, como é o caso da promessa de recompensa(Art. 854 e seguintes do CC) no caso de um animal desaparecido, ou caso dos títulos ao portador ou à ordem, onde o sujeito ativo originalmente determinado pode ser substituído por qualquer indivíduo que receber validamente a cártula, por meio de endosso.
A indeterminação quando ao devedor, segundo Caio Mário, é mais rara, mas também ocorre, decorrendo em geral de direitos reais que acompanham a coisa em poder de quem seja seu titular; é exemplo a situação do adquirente de imóvel hipotecado, ou bem móvel que seja gravado de penhor, que responde com ele pela solução da dívida embora não tenha sido o devedor originário, nem quem contraiu a obrigação. O credor nesse caso poderá receber de quem quer que esteja na titularidade da coisa gravada com ônus real.
II. Objeto da relação obrigacional
Como vimos no conceito de Washington de Barros Monteiro a obrigação tem por objeto uma prestação pessoal econômica, isto é, tem por objeto, em última análise, a prestação.
Essa prestação se mostra como atividade positiva ou negativa do devedor, consiste, fundamentalmente, em dar, fazer ou não fazer algo.
Constitui-se essa prestação de um ato, ou um conjunto de atos, praticador por uma pessoa, como a realização de uma obra, a entrega de um objeto, ou sob a forma negativa, a abstenção de um comerciante de se estabelecer próximo de outro.
A prestação é a atividade culminada pelo devedor e constitui o objeto imediato da obrigação. O bem material que se insere na prestação constitui-se no objeto mediato, trata-se do objeto material da obrigação. Exemplo: obrigação de dar. Compro um livro numa livraria. Objeto imediato da obrigação é a livraria me entregar o livro. Objeto mediato da obrigação é o bem material, o livro.
O objeto imediato se traduz numa conduta humana(seja na entrega da coisa, na prestação do serviço, na abstenção do ato que seria lícito fazê-lo se não estivesse obrigado). O objeto mediato se traduz no bem da vida que responde a pergunta “Dar o quê?”, “Fazer o quê?”, “Não fazer o quê?”.
A prestação(objeto imediato) deve ser possível, lícita e determinável.
A prestação deve ser física e/ou juridicamente possível nos termos do Art. 166, II do CC. Quando a prestação for inteiramente impossível será nula a obrigação. Se a prestação for tão-só parcialmente impossível, não se invalidará a obrigação de acordo com o Art. 106, haja vista que o cumprimento da parcela possível poderá ser útil ao credor.
OBSERVAÇÃO: prestação impossível ao nascer, que se torne possível quando do momento do cumprimento, é perfeitamente válida e deve ser cumprida.
OBSERVAÇÃO: prestação impossível ao nascer, que se torne possível quando do momento do cumprimento, é perfeitamente válida e deve ser cumprida.
OBSERVAÇÃO: a prestação poderá ser possível, isto é, materialmente realizável, mas poderá haver um obstáculo de ordem legal em seu cumprimento, o ordenamento jurídico pode repudir, por exemplo, a prestação(objeto imediato); é exemplo disso o caso de se contratar importação de artigos proibidos por lei = ainda que possível MATERIALMENTE o cumprimento da obrigação é vedado JURIDICAMENTE por ser o artigo proibido pelo ordenamento jurídico do país importador.
A prestação deve apresentar ilicitude, atendendo aos ditames da mora, dos bons costumes e da ordem pública, sob pena de nulidade como em qualquer ato jurídico(Art. 166 do CC). É ilícito por exemplo, contratar assassinato, elaborar contrato para a manutenção de relações sexuais, contratar casamento em troca de vantagens pecuniárias ou empregatícias.
Se a prestação(objeto imediato) não for determinada, deve ao menos ser determinável; será determinada a prestação quando perfeitamente individualizado o objeto, exemplo, “A” compra carro de marca Ford, com número de chassi e de licença declinados. Será determinável a prestação(objeto imediato) quando a idenficação for relagada para o momento do cumprimento da obrigação, existindo critérios fixados na lei ou na convenção para a identificação; é o que se sucede nas denominadas obrigações genéricas9Art. 243 do CC), cujo objeto é fungível, indicado pelo gênero e pela qualidade.
A obrigação deve conter uma prestação de conteúdo direta ou indiretamente patrimonial, uma obrigação que não possa resumir-se, em síntese, a apreciação pecuniária, ainda que sob o prisma da execução forçada, ficará no campo da Moral, não será jurídica.
Embora a maioria das obrigações possuam conteúdo imediatamente patrimonial, como comprar e vender, alugar, doar, etc, há prestações em que esse conteúdo não é facilmente perceptível, ou mesmo não existe.
Se a obrigação apresentar tão-só conteúdo de ordem moral e se a efetivação da prestação for coercível(e aí a obrigação jurídica se distingue das demais), não resta dúvida de que nessa coercibilidade residirá o caráter patrimonial do instituto, ainda que de forma indireta.
III. Vínculo jurídico da relação obrigacional
Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame* existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação e impõe ao segundo que o segundo atenda a prestação combinada.
*liame – vínculo
Vínculo jurídico é quem une, ata, liga, vincula o sujeito ativo(credor) ao sujeito passivo(devedor), possibilitanto que o credor possa exigir do devedor o cumprimento da prestação. É o elemento imaterial, que retrata a coercitibilidade, a jurisdicidade da relação obrigacional; é a relação jurídica existente entre devedor e credor.
Segundo algumas teorias a relação obrigacional contém dois vínculos: um atinente ao dever do sujeito passivo(devedor) de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor (debitum), e outro relativo à autorização, dada pela lei ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu patrimônio (obligatio), que responderá pelo inadimplemento da prestação. O vínculo jurídico, para tal concepção, une dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade, em caso de inadimplemento (obligatio).
O Débito, também chamado de vínculo espiritual, abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor, como um dever ínsito* em sua consciência, no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação, honrando seus compromissos. Une o devedor ao credor, exigindo, pois, que aquele cumpra pontualmente a obrigação.
*ínsito – aquilo que está intimamente gravado, impresso no ânimo, que é inato, inerente a pessoa ou ao objeto.
A responsabilidade(dita como obligatio) é também denominada vínculo material, e confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor.
O vínculo jurídico é quem permite a coercitibidade no cumprimento da obrigação, logo é quem dá juridicidade ao ato. É ele quem garante o cumprimento em qualquer espécie de obrigação.
ǂ Fontes das obrigações
Segundo Flávio Tartuce, são fontes de obrigações, no direito brasileiro:
a) Lei
Lei atua como fonte imediata, direta, da obrigação, haja vista que dela decorrem as obrigações.
b) Contratos
Contrato é quele é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, modificação e extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
c) Atos ilícitos e abusos de direito
O Ato ilícito e o abuso de direito geram o dever de indenizar, o que também constitui fonte de obrigações.
d) Atos unilaterais
Nas declarações unilaterias de vontade, a obrigação nasce da simples declaração de uma única parte e, uma vez emitida a declaração de vontade, esta se torna plenamente exigível ao chegar ao conhecimento a quem foi direcionada.
O CC prevê as seguintes hipóteses:
I. Da promessa de Recompensa - arts. 854 a 860 do CC
II. Da Gestão de negócios - arts. 861 a 875 do CC
III. Do pagamento indevido - arts. 876 a 883 do CC
IV. Do enriquecimento sem causa - arts. 884 a 886 do CC
e) Títulos de crédito
Os títulos de crédito traduzem uma obrigação materializada em um instrumento, pelo qual o devedor se obriga a uma prestação determinada, independente de qualquer ato de aceitação de outra pessoa.
OBSERVAÇÃO: se formos observar, em sua maioria, as fontes de obrigações derivam da lei, por isso ela ser tratada por Maria Helena Diniz como fonte imediata, direta, da obrigação, haja vista que dela decorrem obrigações e ela dá respaldo a atos e fatos jurídicos que também geram obrigações e efeitos obrigacionais.
ǂ Distinção entre Obrigação e Responsabilidade
Contraída a obrigação, duas situações poderão ocorrer: o devedor poderá cumprir normalmente a prestação, levando a extinção da obrigação; ou o devedor se tornará inadimplente, deixando a satisfação do credor se alcançar via poder judiciário(estado-juiz) pelo seu patrimônio.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a possibilidade de ocorrer essas duas situações – cumprimento normal da prestação ou inadimplemento – exige que se distingua os vocábulos OBRIGAÇÃO e RESPONSABILIDADE, que não são sinônimos e exprimem situações diversas.
Responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Pode-se, pois, afirmar que a relação obrigacional tem por fim precípuo a prestação devida e, secundariamente, a sujeição do patrimônio do devedor que não a satisfaz.
Obrigação é o dever que tem o devedor de cumprir espontânea e voluntariamente a prestação devida ao credor, o que leva a extinção da obrigação.
Embora esses conceitos estejam ligados, nada impede que haja uma obrigação sem responsabilidade(como é o caso das obrigações naturais, que não podem ser exigidas em juízo, como às dívidas de jogo e os débitos prescritos pagos após o decurso do prazo prescricional) ou uma responsabilidade sem obrigação(como é o caso da fiança, em que o fiador é responsável, sem ter dívida, surgindo o seu dever jurídico com o inadimplemento do afiançado em relação à obrigação originária por ele assumida).
ǂ Princípios Gerais do Dir. das Obrigações
- Princípio do Exato Adimplemento("Pacta Sunt Servanda")
Impõe tal princípio que aquilo que foi contratado deve ser cumprido tal qual foi cumprido. Contratamos de livre e espontânea vontade, todavia, uma vz obrigados pelo contrato devemos cumprir o que contratamos de modo mais exato possível.
A obrigação deve ser cumprida no tempo e modo previamente acordados, isto é, o devedor deve oferecer ao credor a prestação obrigacional tal qual contratada.
O credor não é obrigado, segundo Art. 313 do CC, a receber prestação diversa da que lhe é devida(e foi acordada) ainda que mais valiosa, salvo caso em que ambos, bilateralmente, modifiquem o que foi contratado.
- Princípio da Autonomia Privada
- Autonomia é o poder que tem as partes de estabelecer as próprias normas. Autonomia privada é entendida como aquela qeue preserva a liberdade de contratar, entretanto essa liberdade é balizada pelos limites estabelecidos previamente em lei, visando resguardar valores impostos pelos fins econômicos e sociais, pela boa-fé e pelos bons costumes. Fica com isso o contratante mais fraco protegido.
- Princípio da Função Social
Função representa o poder de dar ao objeto da propriedade determinado destino, de vinculá-lo a certo objetivo, e o adjetivo social conduz a entender que esse objetivo deve atender ao interesse coletivo no sentido de sua harmonização com o interesse individual.
O interesse geral, o bem comum, constitui limite à realização dos interesses individuais e subjetivos do credor.
É interessante salientar que o princípio da função social nçao afasta o princípio da autonomia privada.
- Princípio da Boa-fé objetiva
Por ser a relação jurídica obrigacional um processo, deve esse processo estabelecer-se respeitando os ditames da boa-fé(objetiva).
A boa-fé objetiva, também chamada de concepção ética de boa-fé, é um padrão de conduta social, verdadeiro arquétipo jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de conformidade com a honestidade, a lealdade e a correção, de tal sorte a não baldar a confiança da outra parte consubstanciadas nas suas mais legítimas expectativas. É examinada externamente, uma vez que não se deve analisar a convicção de quem atua, o sentimento que o anima, mas a conformidade de sua conduta com o caso concreto, harmonizando-se com o que se espera do homem probo na convivência comunitária, sendo, pois, princípio de ordem pública.
- Princípio da Responsabilidade Patrimonial
Esse princípio relaciona-se a transição da pessoalidade da pessoa do devedor para a patrimonialidade da obrigação; o devedor não responde pela obrigação mais com o próprio corpo, mas sim com o seu patrimônio.
Prevê o Art. 391 do CC que “pelo adimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.
Conceitos de Patrimonialidade, Despatrimonialidade e Repersonalização
Patrimonialidade: responde pela obrigação, garantindo o credor, não a pessoa do devedor, mas seu patrimônio.
Despatrimonialidade: o patrimônio não é o motivo da relação jurídica obrigacional.
Repersonalização da Rel. Jur. Obrigacional: o vínculo jurídico existe por causa das pessoas e dos seus interesses em constituir, modificar, extinguir direitos; elege a pessoa como motivo primeiro da tutela dos direitos obrigacionais.
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1 opiniões
Muito bom mesmo o resumo Cadorim! Parabéns! a linguagem tá bem clara e compreensível. Pena que só soube agora do blog, vai ajudar muito nessa prova do 4 Bimestre. Cecília Luisa.
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