Taxista pode se negar a fazer corrida ao passageiro quando a distância é pequena?

segunda-feira, outubro 08, 2018




Surge daí um questionamento jurídico bastante recorrente: o taxista poderia se recusar a transportar determinada pessoa por considerar o percurso pequeno?

Pois bem. Inicialmente é importante registrar que é mais comum do que imaginamos, principalmente nos grandes centros, a existência de taxistas que se negam a transportar o passageiro quando o trajeto da corrida é pequeno, ao argumento de que o atendimento seria economicamente inviável para o motorista.

Ocorre, porém, que perante o Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, inciso II) esta é uma prática considerada abusiva, pois é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

Significa dizer que existindo a possibilidade de transportar o passageiro (consumidor), isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (Art. 3º, § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; não pode selecionar seus clientes.

Cabe dizer que ao disponibilizar o serviço no mercado, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relações de consumo, tipificado no art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:

Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: (...) VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

RESUMINDO: se o taxista não estiver atendendo outra corrida, NÃO poderá se recusar a fazer uma corrida sob argumento de que o percurso é muito curto, uma vez que tendo colocado o serviço à disposição dos consumidores não pode selecionar quem atenderá, sob pena de tal conduta ser considerada prática abusiva e ainda crime contra as relações de consumo.

Em casos de dúvidas e situações semelhantes à supramencionada, um advogado de sua confiança deve ser consultado para lhe orientar e atuar na defesa de seus interesses.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR

0 opiniões

MUDAR PARA OUTROS IDIOMAS

ACOMPANHE-NOS NAS REDES SOCIAIS