Direito das Obrigações - Pagamento em Consignação

segunda-feira, junho 04, 2012

Conceituação do tema
Consignação em pagamento – é o meio indireto(ou especial) de pagamento em que o devedor deposita a coisa devida, em juízo ou em estabelecimento bancário, para se desobrigar, de modo mais seguro possível, em face de um credor determinado.

 Interpretação da Legislação referente ao tema(Lei n. 10.406/02)

·       Art. 334: Consignação como forma de pagamento e extinção da obrigação. A consignação da coisa devida é considerada pagamento e extingue a obrigação quando feita nos casos e formas legais. Pode ser feita em juízo ou instituição bancária.

·       Art. 335: Hipóteses de consignação. São hipóteses em que poderá haver consignação em pagamento(além de outras não previstas por não ser o Art. “sub examine” taxativo, e sim “numerus apertus”) :

I – se o credor não puder, ou sem justa causa recusar receber o pagamento feito pelo devedor, ou então se recusar a dar quitação na devida forma; ambos os casos deste inciso caracterizam a “mora accipiendi”.

II – se o credor não for, no caso de pagamento quesível, receber a coisa, nem mandar alguém para recebê-la  forma combinada.

III – se o credor for incapaz de receber por incapacidade relativa ou absoluta e ainda não tiver-lhe sido designado representante legal; se for declarado ausente e ainda não houver curador nomeado; se residir em lugar incerto, de acesso difícil aos meios de transporte, ou perigoso por fatores inúmeros. Nestes casos só poderá o devedor se desobrigar e receber a quitação com a consignação do pagamento.

IV – se houver dúvida sobre quem o devedor deve pagar, um caso a ser exemplificado é o do Art. 312, onde se o devedor pagar ao credor, apesar do crédito penhorado e de intimado da penhora, poderão terceiros constrangê-lo a pagar novamente, logo, a melhor saída para não pagar mal neste caso é a consignatória, pois quem vencer a ação proposta pelo exeqüente levanta o depósito.

V-  se pender litígio sobre o objeto do pagamento entre terceiro e o credor; não deve neste caso o devedor se antecipar e entregar a um dos dois, pois poderá pagar mal e ser constrangido a pagar novamente, logo a melhor solução é a consignação em pagamento, para que o vencedor da demanda levante o depósito mais tarde.
 
·        Art. 336: Requisitos de validade da consignação. Para que a consignação tenha força de pagamento, devem concorrer todos os requisitos deste, caso em que sem um deles, não seria válido o pagamento. São eles quanto: a) as pessoas ou requisitos subjetivos: deve o pagamento ser feito pelo devedor capaz e ao verdadeiro credor, também capaz, ou seu representante, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 304 e s., 308 e 876). b) ao objeto ou requisitos objetivos, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial(Art. 314).c) ao modo será o convencionado, não se admitindo, por exemplo, pagamento em prestações quando estipulado que deve ser à vista. d) ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo o pagamento efetuar-se antes de vencida a dívida, se assim foi convencionado. Poderá ser efetuado pelo devedor, contudo, a qualquer tempo, se o prazo se estipulou em seu favor (CC, art. 133), ou assim que se verificar a condição a que o débito estava subordinado (CC, art. 332).

·       Art. 337: Lugar do depósito e cessação dos juros da dívida e riscos. O depósito da consignação requerer-se-á no foro do lugar do pagamento. Feito o depósito, liberado está o devedor e cessam com o depósito da coisa devida, para o depositante(devedor), os juros da dívida e os riscos, a menos que seja julgada improcedente, caso em que será como se não tivesse havido pagamento, o que caracteriza o devedor em mora, tendo os juros efeito “ex tunc”, i.é, retroativo.

·       Art. 338: Possibilidade de levantamento do depósito. Não declarando o credor que aceita o depósito, ou não o impugnando, poderá o devedor(depositante) livremente levantar o mesmo, pagando neste caso, as despesas efetuadas com o mesmo; como será desconsiderado o depósito a obrigação subsistirá, não estando também o devedor liberado da mesma, mas sim, sujeito aos efeitos jurídicos dela(juros, multa etc).

·       Art. 339: Impossibilidade de levantar depósito julgado procedente. A partir do momento em que o depósito for julgado procedente, não pode, nem com consentimento do credor, o depositante(devedor) levantá-lo; exceto, se estiverem de acordo também com o credor, os seus fiadores e codevedores, poderá o levantamento ser feito. Se feito sem anuência deles, uma nova dívida haverá e eles não estarão obrigados por ela, pois já havia sido julgado procedente o depósito e extinta já estava a obrigação(daí não se ter novação, não há o que substituir) a qual eles garantiam, encarando-se esse caso como se o credor houvesse concedido novo crédito para o devedor.

·       Art. 340: Perda de preferência e garantia do credor com relação a coisa consignada. Aquele credor que contestar a lide, ou aceitar o depósito, e depois permitir o levantamento do depósito perderá a preferência que possuía sobre a coisa depositada, que de maneira geral, garantia seu crédito e extinguia a dívida. Ficam desobrigados codevedores e fiadores que não anuíram com o levantamento, pois a renúncia do credor e essa nova “concessão de crédito” que a permissão de levantar o depósito caracteriza, não pode lesá-los ou onerar sua situação.

·       Art. 341: Citação do credor para recepção de imóvel ou coisa certa que deva ser entregue no mesmo lugar. Sendo a coisa imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar em que está(ex: gado, barco no porto), pode o devedor citar o credor para que este venha ou mande recebê-la, sob pena de não vindo, esta ser depositada e o devedor estar exonerado das responsabilidades.
 
·       Art. 342: Direito de escolha de coisa indeterminada e a inércia do credor para efetuar a escolha. Cabendo o direito de escolha de coisa indeterminada ao credor, este será citado para isto, e não comparecendo para escolher, perderá o direito de fazê-lo, passando o mesmo ao devedor que poderá escolher, sendo o credor citado novamente para vir ou mandar buscá-la, caso em que não vindo poderá o devedor depositá-la.

·       Art. 343: Despesas do depósito. Sendo julgado procedente o depósito, as despesas(guarda, conservação, honorários advocatícios) correrão em favor do credor;  no caso da improcedência a cargo do devedor, haja vista que estará caracterizada a sua mora.

·       Art. 344: Liberação do devedor de obrigação litigiosa. Pendendo litígio sobre a obrigação, o devedor poderá exonerar-se dela por meio da consignação; entretanto, se o devedor já tiver conhecimento do litígio e pagar a um dos supostos credores, assumirá este o risco de ter pagado mal, pois a validade de seu ato dependerá do resultado da demanda, caso em que se este não for favorável, poderá o devedor ver-se constrangido a pagar novamente.

·       Art. 345: Possibilidade de credores em litígio requererem a consignação da coisa devida. Havendo litígio entre credores, que pretendem se excluir mutuamente, qualquer um deles poderá requerer o depósito da coisa devida, caso em que o devedor se exonerará e o vencedor terá direito a levantar o depósito.

 Aspectos doutrinários do tema

Pagamento, como dito anteriormente, denota cumprimento ou adimplemento da obrigação, sendo a forma principal de extinção da obrigação. Ele pode ser direto ou indireto.

O pagamento direto é regulado dos Art. 304 até 333 do CC.

O pagamento indireto, ou também chamado de pagamento especial, tem oito modalidades, que são reguladas do Art. 334 até o Art. 338 do CC, sendo elas: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação ao pagamento, dação em pagamento, novação em pagamento,compensação, confusão e remissão de dívidas.
  
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Costuma-se pensar que o pagamento apenas ao credor é interessante, no entanto, também ao devedor interessa o cumprimento da obrigação, para liberar-se do vínculo a que se encontra adstrito. Se não efetuar o pagamento no tempo, local e forma devidos, sujeitar-se-á aos efeitos da mora.

OBSERVAÇÃO: ainda sim não é apenas o credor e o devedor que têm interesse no cumprimento da obrigação, existem outros sujeitos que também são interessados na liberação do devedor frente a obrigação por esta poder-lhes estender seus efeitos caso inadimplida; é o caso dos terceiros interessados, como o dono da coisa dada em garantia de dívida alheia, o fiador, o adquirente da coisa hipotecada, o avalista etc. O interesse aqui há de ser jurídico, logo não cabe os terceiros não interessados.

Não obstante o pagamento, para atingir seus fins de liberação do devedor, depende ainda da concordância do credor, que por diversas razões pode negar-se a receber a prestação ou a fornecer a quitação. Algumas vezes a discordância diz respeito ao quantum devido e ao ofertado pelo devedor; outras, a quem deve receber a prestação; outras, ainda, ao fato de o credor ser incapaz e não ter representante legal, ou encontrar-se em local ignorado; não se realizando o pagamento pela falta de cooperação e anuência do credor, o devedor não se exonera da obrigação. Em algumas ocasiões realiza ele o pagamento, mas, por não receber a devida quitação, não tem como prová-lo e pode ter pagado mal, tendo que pagar de novo para se liberar da obrigação.

Contudo, o sujeito passivo da obrigação, o devedor, solvens, tem não apenas o DEVER de pagar, mas também o DIREITO de pagar. Ex: “A”, locatário da casa de “B”, vê este recusar o recebimento do aluguel por discordar do valor ofertado; tendo interesse em não cair em mora e não deixar acumularem as prestações da obrigação - que é de trato sucessivo -  para não correr o risco de sofrer uma ação de despejo. É precisamente para atender essas situações que existe o pagamento em consignação(ou consignação em pagamento, como diz o CPC nos Art.s 890 e seguintes).

O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor ou solvens, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial,

Consignar é termo oriundo do latim consignare,que significa tornar conhecido, pôr em depósito, e é empregado como sinônimo de obsignare — pôr selo em —, pois Papiniano empregou essa terminologia com o sentido de consignar, depositar uma quantia em dinheiro.

Maria Helena Diniz preleciona que “para que se tenha pagamento é imprescindível que o credor ou quem o represente colabore, pois apenas essas pessoas podem dar ao solvens a quitação, visto que ele tem o direito de exonerar-se do vínculo obrigacional para livrar-se de suas conseqüências. Assim, se o credor, injustificadamente, se recusar a receber e dar quitação, ou se o devedor tiver dúvidas a respeito da pessoa a quem deve pagar, ou se não encontrar o destinatário do pagamento, a norma jurídica vem amparar o seu interesse no sentido de desobrigar-se do cumprimento da prestação devida, no tempo e forma convencionados, evitando a eternização da obrigação ou a subordinação de seus efeitos à vontade exclusiva do credor, prescrevendo, para isso, um meio técnico: a consignação em pagamento”

Para ela pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais; sendo o depósito judicial relativo a quantias ou coisas certas ou incertas devidas, e o feito em estabelecimento bancário a quantias pecuniárias, sendo uma etapa prévia à ação consignatória.

Para Flávio Tartuce “a consignação libera o devedor do vínculo obrigacional, isentando-se dos riscos e de eventual obrigação de pagar os juros moratórios e a cláusula penal (ou multa contratual).”

Neste sentido dispõe o art. 334 do Código Civil: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”. As formas legais, por ser a consignação um instituto de direito material e processual se encontram no CPC, de modo que ele é quem prevê o modo de fazê-la.


                            
OBSERVAÇÃO: Embora a lei assegure ao devedor o direito de consignar a coisa devida, tal fato só pode ocorrer na forma e nos casos legais. Se não houve recusa do credor em receber, ou outra causa legal, não pode aquele, sem motivo justificável, efetuar o depósito da prestação em vez de pagar diretamente ao credor. O depósito, nesse caso, será considerado insubsistente e a ação julgada improcedente, devendo o devedor arcar com as custas por ter sido seu autor.
Diz-se que o pagamento em consignação é uma forma de pagamento indireto pelo fato de o pagamento não ser feito, por motivo justo e amparado pela lei, diretamente ao credor, ou seu representante - os quais são pela sua posição na relação obrigacional, legitimados a conferir a quitação ao devedor.

OBSERVAÇÃO: apenas a obrigação pecuniária, de restituir e a de dar coisas móveis e imóveis são compatíveis com essa modalidade indireta de pagamento, pois a obrigação de fazer ou de não fazer, pela sua natureza, dispensa a participação do credor, esgotando-se com a ação ou abstenção do devedor; não comportando, pois, por tais razões, consignação. Todavia, se a obrigação de fazer estiver ligada a uma de dar — p. ex., se requerer a entrega do resultado da atividade do devedor, como é o caso de um artista que estava pintando o retrato do credor e este se recusa a receber a prestação quando terminada —, admitir-se-á consignação.

Objeto da consignação
O Art. 334 permite ser objeto da consignação dinheiro, bens móveis e também os imóveis, depositando-se simbolicamente as chaves, como ocorre frequentemente nas rescisões de contratos de locação.

O credor, por exemplo, que se recusar a receber a mobília encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-la judicialmente. Do mesmo modo possibilita a efetivação do depósito o adquirente dos animais, que se recusa a recebê-los quando o alienante deseja entregá-los para se libertar do encargo de guardá-los e alimentá-los.

O Código Civil distingue, dentre as obrigações de dar, as que concernem a objeto certo e individualizado(OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA ou OBRIGAÇÔES ESPECÌFICAS) das obrigações de dar coisa incerta(OU OBRIGAÇÔES GENÉRICAS), em que a coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade, faltando, porém, definir a qualidade, nesse sentido o Art. 341 impõe que “se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada”. Em se tratando de coisa indeterminada, incerta, faltando a escolha da qualidade, e se esta competir ao credor prescreverá o Art. 342 que “se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor,  proceder-se-á como no artigo antecedente”.

Fatos que autorizam a consignação
O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, portanto, “numerus apertus”, dos casos que se autoriza a consignação. Outros, todavia, são mencionados em artigos esparsos, como os Arts. 341 e 342 e em outras leis avulsas.

O teor do Art. 335 do CC é o seguinte: “A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Percebemos então que se trata de fatos que tenham por base: a) a mora do credor (incisos I e II); b) circunstâncias inerentes à pessoa do credor que impedem o devedor de satisfazer a sua intenção de exonerar-se da obrigação (incisos III a V).

O primeiro fato que dá lugar à consignação (CC, art. 335, I) é “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”, tratando, portanto, da mora do credor; embora o dispositivo cuide de três situações diferentes, equipara ele a recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação à impossibilidade subjetiva de receber. Esta pode ocorrer, por exemplo, se houver perda do título representativo da dívida e o credor não se prestar a fazer a ressalva a que alude o Art. 321 do CC(Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido).

OBSERVAÇÃO: Só a recusa INJUSTA, não fundada em motivo legítimo, autoriza e dá lugar a possibilidade de consignar; se o locador, por exemplo, não quiser receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento autorizado por lei, não haverá lugar para a consignação, neste caso o motivo apresentado para a recusa é justo, pois ninguém é obrigado a receber menos do que lhe é devido. No entanto, se não houver base legal para o acréscimo pretendido, a consignação poderia ter lugar e até mesmo ser julgada procedente.

Como visto no caso do Art. 335, I, última parte, a consignação ainda terá lugar se o credor concordar em receber o pagamento, mas recusar-se a fornecer o recibo de quitação, ou se não puder recebê-lo nem fornecê-lo, porque se trata de meio liberatório do devedor.

Ainda com referência ao Art. 335, I, é interessante mencionar que nesse caso a dívida é portável, i. é, deve ser levada à porta do credor pelo devedor no prazo e forma avençados, neste caso é necessário que haja oferta real, efetiva, cabendo ao autor(DEVEDOR) prová-la, bem como a injustificada recusa do réu(CREDOR); sustentando o réu, em sua contestação, a inocorrência de recusa ou de mora em receber a quantia devida — e sendo a dívida de natureza portável —, é do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 333, I), vale dizer então que ele deverá demonstrar que diligenciou (infrutiferamente, no entanto) o pagamento junto ao credor. Há ainda a hipótese de o reú(CREDOR) reconhecer a recusa, reputando-a justa, caso em que caberá alegar que se mostrava ausente à época da oferta da prestação, qualquer dos requisitos do pagamento (v. g., a incapacidade do devedor ou do credor, o não cumprimento integral da obrigação, o não vencimento da dívida, a sua iliquidez) e o ônus da prova será dele, réu.

No caso do Art. 335, II Trata-se de dívida quérable (quesível), em que o pagamento deve efetuar-se fora do domicílio do credor, cabendo a este a iniciativa. Permanecendo inerte, faculta-se ao devedor consignar judicialmente a coisa devida, ou extrajudicialmente a importância em dinheiro, para liberar-se da  brigação. Nesta hipótese (de dívida quesível) bastará ao autor alegar que o réu não foi, nem mandou buscar a restação devida, no tempo, lugar e modo convencionados, caso em que competirá ao segundo o ônus de  provar que diligenciou o recebimento.

O Inciso III do Art. 335 prevê a hipótese de o credor ser “incapaz de receber” ou “desconhecido”, ter sido “declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil”. O incapaz(seja absolutamente ou relativamente incapaz) por conta de sua condição, não deve receber o pagamento; a lei exige que o devedor pague ao seu representante legal. Para ser configurada a hipótese de consignação é necessário, pois, que, além de ser incapaz, o credor não tenha representante legal, ou que, por algum motivo, o pagamento não possa ser efetuado a este (por inexistência momentânea ou por ser desconhecido, ou se recusar a recebê-lo sem justa causa, p. ex.). Nestes casos, a solução será consigná-lo.

OBSERVAÇÃO: O Art. 896 do CPC preceitua o que o credor, réu na consignatória, poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral,  indicando nesse caso o montante que entende devido.

OBSERVAÇÃO: O Art. 897 do CPC preleciona que não sendo oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz deverá julgar procedente o pedido, declarando extinta a obrigação e condenando o réu nas custas e honorários advocatícios.

Em geral, as obrigações são contraídas com pessoas conhecidas. Mas pode o accipiens, por fato posterior, tornar-se desconhecido, como, por exemplo, na hipótese de sucessão decorrente da morte do credor originário ou da transferência de título ao portador.

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem dar notícia de seu paradeiro nem deixar um representante ou procurador para administrar- lhe os bens (CC, art. 22). Como a ausência há de ser declarada por sentença, caso em que se lhe nomeará curador, dificilmente se caracterizará a hipótese descrita na lei, pois o pagamento pode ser feito ao referido representante legal do ausente. E dificilmente será este desconhecido, podendo seu nome ser apurado no processo de declaração de ausência.

A residência em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil, constitui também circunstância que enseja a consignação, pois não se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetuar o pagamento.
A hipótese do Art. 335, IV apresenta-se quando ocorre “dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”. Se dois credores mostram-se interessados em receber o pagamento, e havendo dúvida sobre quem tem direito a ele, deve o devedor valer-se da consignação para não correr o risco de pagar mal, requerendo a citação de ambos. É o caso, por exemplo, de dois municípios que se julgam credores dos impostos devidos por determinada empresa, que tem estabelecimento em ambos. Somente se justifica a consignação se houver dúvida quanto a quem seja o credor legítimo. Inexistindo, será decretada a carência da consignatória, por falta de interesse para agir16. Comparecendo mais de um pretendente ao crédito, o devedor é excluído do processo, declarando-se extinta a obrigação. O processo prossegue entre os credores, para se apurar qual deles tem direito ao levantamento, descabendo reabrir-se a discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado17. Se aparecer apenas um pretendente, terá o direito de levantar a quantia depositada. Não comparecendo nenhum, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes (CPC, art. 898).

O inciso V do Art. 335 do CC é o caso de “pender litígio sobre o objeto do pagamento”. Estando o credor e terceiro disputando em juízo o objeto do pagamento, não deve o devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entregá-lo a um deles, assumindo o risco (CC, art. 344), mas sim consigná-lo judicialmente, para ser levantado pelo que vencer a demanda.

Requisitos de validade da consignação
Para que a consignação tenha força de pagamento, preceitua o art. 336 do Código Civil, “será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.

Em relação às pessoas ou requisitos subjetivos, deve o pagamento ser feito pelo devedor capaz e ao verdadeiro credor, também capaz, ou seu representante, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 304 e s., 308 e 876).

A legitimidade ativa para a ação consignatória é conferida ao devedor, ao terceiro interessado no pagamento da dívida e também ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor (CC, art. 304 e parágrafo único).

OBSERVAÇÃO: Se a consignatória tiver por objeto o depósito de aluguéis ou encargos da locação, estarão legitimados para propô-la os próprios locatários, qualquer deles, havendo mais de um, seu cônjuge ou companheiro, ocupante de habitação coletiva multifamiliar, o sublocatário, o fiador e ainda o terceiro não interessado que se disponha a efetuar o depósito em nome e à conta do inquilino.

Quanto à legitimidade passiva, réu da ação consignatória será o credor capaz de exigir o pagamento ou quem alegue possuir tal qualidade, ou seu representante, uma vez que tem ela finalidade liberatória do débito e declaratória do crédito. Deve ser proposta, por essa razão, contra quem tiver obrigação de receber e poder para exonerar o devedor. Se essa pessoa for desconhecida, será citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial.

Quanto ao objeto ou requisitos objetivos, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial.

OBSERVAÇÃO: o devedor, na consignatória, ao efetuar o depósito, fazê-lo com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, sob pena de ser julgado improcedente o pedido.

 OBSERVAÇÂO: também deve o devedor, na consignatória, ao efetuar o depósito, fazê-lo com inclusão dos acessórios; na hipótese de entrega de coisa, por exemplo, deverá ela realizar-se juntamente com os respectivos acessórios, como os frutos ou produtos a que o credor tenha direito. Assim, na entrega de ações, com dividendos já vencidos e pagos ou com bonificações já concedidas, por exemplo, não será suficiente para a procedência da ação a consignação somente dos títulos. Se tal ocorrer, poderá o credor alegar que o depósito não é integral (CPC, art. 896, IV).

Em princípio, para haver consignação é necessário que o débito seja líquido e certo.

O modo será o convencionado, não se admitindo, por exemplo, pagamento em prestações quando estipulado que deve ser à vista.

Quanto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo o pagamento efetuar-se antes de vencida a dívida, se assim foi convencionado. Poderá ser efetuado pelo devedor, contudo, a qualquer tempo, se o prazo se estipulou em seu favor (CC, art. 133), ou assim que se verificar a condição a que o débito estava subordinado (CC, art. 332).

A mora do devedor, por si só, não impede a propositura da ação consignatória, se ainda não provocou consequências irreversíveis e o pagamento ainda é útil ao credor, pois tal ação pode ser utilizada tanto para prevenir como para emendar a mora.

Se, no entanto, o credor já houver demandado o devedor, não caberá mais a purgação da mora, salvo se na ação proposta houver previsão dessa possibilidade, como ocorre no despejo por falta de pagamento; conclui-se com isso que o simples atraso do devedor não o impede de valer-se da consignação em pagamento.

O Art. 337 do CC preleciona que o  depósito requerer-se-á no lugar do pagamento”, tendo em vista que não se pode obrigar o credor a receber, ou o devedor a pagar, em lugar diverso do do convencionado. Sendo quesível a dívida, o pagamento efetua-se no domicílio do devedor; sendo portável, no do credor (CC, art. 327), podendo haver, ainda, foro especial, do contrato (CC, art. 78) e de eleição (CPC, art. 111)

A consignação deve preencher todos esses requisitos e ainda os especificados nos arts. 341 a 343 do Código Civil. Não poderá valer-se do depósito judicial ou extrajudicial quem pretender consignar contra credor incapaz ou antes do vencimento da dívida; ou oferecer objeto que não seja o devido; ou ainda descumprir cláusulas contratuais, tendo o credor, por contrato, direito de recusar o pagamento antecipado.

Levantamento do depósito
O Art. 338 do CC preleciona que, “enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências do direito”. Desse modo, se o credor ainda não foi citado, ou se, citado, não impugnou a oferta, deixando de oferecer resistência ao pedido, pode o devedor levantar a prestação consignada, tornando ineficaz a “oferta” feita; conforme este o dispositivo arcará ele, nesse caso, com as conseqüências jurídicas de sua retratação, pois permanecerá respondendo pelos juros da dívida e pelos riscos da coisa, até que ocorra a tradição, bem como pelas despesas do depósito, pois a obrigação subsiste integralmente.

O Art. 340 do CC, por sua vez, prescreve que, se o credor, “depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído”. Se o credor recusar o depósito e contestar a ação, o levantamento não poderá mais ocorrer sem a sua anuência. Se, no entanto, vier a concordar com a sua efetivação, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada. Além disso, tendo a anuência ocorrido depois de assegurado o resgate de seu crédito pelo depósito, reputa-se ter ele concedido novo crédito ao devedor, em substituição ao anterior. Em consequência, ficam desde logo desobrigados os co-devedores e fiadores, cujo risco desaparecera com o depósito judicial da prestação, não sendo justo que se vejam compelidos a reassumir tal risco em virtude de uma liberalidade do credor. Se, em vez de contestar a ação, o credor aceita o depósito, a dívida se extingue, visto que a consignação produz o mesmo efeito do pagamento. Se, depois disso, vem ele a anuir no levantamento do depósito efetuado pelo devedor, surge uma nova dívida, em substituição à anterior, configurando-se a hipótese de novação, que tem como consequência a liberação dos fiadores e co-devedores do débito anterior, que não tenham anuído.

Se a ação foi julgada procedente e subsistente o depósito, “o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores” (CC, art. 339). A declaração de procedência do depósito acarreta a extinção da obrigação a que estava adstrito o devedor, com eficácia de pagamento, e, em consequência, a exoneração dos fiadores e co-devedores.  O dispositivo trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o pedido, mesmo havendo anuência do credor, quando existirem outros devedores e fiadores. Procura-se, dessa forma, resguardar os direitos destes, pois a procedência da ação extingue a obrigação, acarretando a  exoneração dos devedores solidários. Se estes, no entanto, concordarem com o levantamento, deixará de existir o impedimento legal. O consentimento posterior do credor com a pretensão do devedor de levantar o depósito não tem força para restaurar a dívida extinta, mas faz surgir uma outra obrigação, que pode ser uma doação ou outro negócio.

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